TRF2 - 5031840-31.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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09/09/2025 06:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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24/07/2025 15:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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24/07/2025 08:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/06/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5031840-31.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: MONICA VENTURA DE BIASE (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): OMAR KOURY JUNIOR (OAB RJ154265) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185 DO CTN.
REDAÇÃO DA LC Nº 118/2005. COTA PARTE.
DEFESA DE MEAÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMUNICABILIDADE. 1.
Apelação interposta em face de sentença que julga improcedentes os pedidos formulados. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser afastada a constrição sobre o imóvel objeto da demanda. 2.
O art. 674 do CPC preconiza que poderá opor embargos de terceiro aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível como ato constritivo, podendo requerer seu desfazimento ou sua inibição.
Por sua vez, o art. 677 do CPC estabelece que o embargante deverá fazer prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro. 3.
Da análise de tais dispositivos, é possível inferir que incumbe à parte embargante demonstrar que possui ou tem, sobre determinado bem, direito incompatível com o ato constritivo, bem como que este bem está sob a ameaça ou sofreu efetiva constrição em processo do qual não é parte.
Logo, o ônus processual recai sobre o demandante, haja vista se tratar de fatos constitutivos de seu direito, consoante art. 373, I, do CPC.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0193479-42.2017.4.02.5117, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 5.10.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000017-75.2020.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 9.7.2021; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0113964-65.2015.4.02.5104, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME DIEFENTHAELER, DJF2R 11.11.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 0500004-46.2016.4.02.5102, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 26.10.2018. 4.
Sobre o tema, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.990, decidiu que a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 só caracteriza fraude à execução se tiver havido a prévia citação no processo judicial.
Após a entrada da lei em vigor, a presunção de fraude se tornou absoluta, bastando a efetivação da inscrição em dívida ativa para a sua configuração.
Precedente: STJ, 1ª Turma, REsp 1820873, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.5.2023. 5.
Quando o crédito tributário se encontrar regularmente inscrito como dívida ativa, presume-se a natureza fraudulenta da alienação ou oneração de bens ou rendas pelo sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, na forma do art. 185 do CTN. 6.
A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1141990-PR (Rel.
Min.
Luiz Fux), submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou o entendimento no sentido de que a fraude à execução, diferentemente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, tendo caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis (Tema 290).
Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1849276, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJE 11.11.2021. 7.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, mesmo na hipótese de sucessivas alienações, a boa-fé do último comprador não tem, por si só, o condão de afastar a presunção absoluta da fraude à execução.
Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1825297, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJE 22.10.2020.
Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AI 5015799-68.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.3.2022; 8ª Turma Especializada, AC 0013193-92.2018.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME DIEFENTHAELER, DJF2R 22.7.2021. 8.
No caso dos autos, observa-se que foi ordenada a penhora de 1/3 do imóvel em questão, com base na certidão apresentada pela embargada.
Diante disso, as provas nos autos de fato indicam que o imóvel situado na Rua Olga foi adquirido em 1979, na fração de 1/3, sendo os 2/3 restantes divididos entre seus irmãos, Rogério e Roberto, conforme consta no Registro de Imóvel.
Nesse sentido, em tese, tal bem seria incomunicável.
Porém, o caso concreto possui peculiaridades que afastam a incomunicabilidade de uma das frações do imóvel.
Isso porque consta no registro que, no ano de 2013, a embargante adquiriu a cota parte de seus irmãos, já na constância de seu casamento com Pietrangelo. 9.
Dessa forma, embora 1/3 de fato pertença apenas a recorrente, os outros 2/3 pertencem ao casal, diante da transferência do bem em 2013, após a constância do casamento, razão pela qual se revela possível a penhora da cota do imóvel que não pertence exclusivamente a recorrente. 10.
Ressalta-se que o Código de Processo Civil assegura o direito à cota parte no referido imóvel, em sintonia com a jurisprudência dos tribunais superiores, não havendo qualquer prejuízo à embargante, eis que o art. 843 disciplina que “tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem”. 11.
No que tange ao imóvel de matrícula nº 236.732 e a alegação de que este se configura como bem de família, observa-se que não houve efetivação da penhora no referido imóvel.
Logo, a sentença não merece reforma, tendo em vista que parcela do imóvel pode ser objeto de constrição, uma vez que houve comunicação dos bens na constância do casamento decorrente da transferência de cota do imóvel pelos seus irmãos. 12.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
27/05/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 11:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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27/05/2025 11:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 18:11
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
15/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5031840-31.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 50) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: MONICA VENTURA DE BIASE (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): OMAR KOURY JUNIOR (OAB RJ154265) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 50
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20/03/2025 17:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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20/03/2025 05:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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19/03/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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19/03/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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18/03/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/03/2025 18:16
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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18/03/2025 17:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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