TRF2 - 5016228-24.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:41
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO02
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04/07/2025 15:38
Transitado em Julgado - Data: 01/07/2025
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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31/05/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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31/05/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5016228-24.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELANTE: VEE ONE-MANUTENCAO E SERVICOS TECNICOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): EMERSON LUIZ MAZZINI (OAB RJ125933) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
LICITAÇÃO.
CONCESSÃO DE USO DE ÁREA AEROPORTUÁRIA.
REDUÇÃO DO PRAZO CONTRATUAL APÓS A LICITAÇÃO.
CONSENTIMENTO EXPRESSO DA LICITANTE.
REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada por empresa vencedora da Licitação Eletrônica nº 010/LALI-6/SBJR/2018, cujo objeto era a concessão de uso de área no Aeroporto de Jacarepaguá/RJ.
A parte autora sustenta ter havido desequilíbrio econômico-financeiro contratual em razão da redução do prazo contratual de 60 para 36 meses, sem revisão proporcional dos valores, após a edição da Portaria nº 93/2020 do Ministério da Infraestrutura.
Defende que o contrato foi assinado mediante aceitação forçada, sob ameaça de revogação da licitação e perda de investimentos já realizados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a redução do prazo contratual após o encerramento da licitação, com base em portaria superveniente, violou o princípio da vinculação ao edital e gerou direito ao reequilíbrio econômico-financeiro; e (ii) estabelecer se houve vício de consentimento da licitante ao assinar o contrato com novo prazo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A licitação vincula a Administração e os licitantes aos termos do edital e da proposta vencedora, sendo vedada a alteração unilateral de cláusulas essenciais após o encerramento do certame, salvo se houver justificativa legal e observância dos direitos dos licitantes. 4.
A Portaria nº 93/2020 do Ministério da Infraestrutura impôs limitação de prazo aos contratos futuros em razão de reestruturação aeroportuária, mas não obrigou a Administração a modificar contratos já celebrados nem autorizou ajuste unilateral de condições essenciais. 5.
Antes da assinatura contratual, a Administração consultou a empresa sobre a possibilidade de redução do prazo e informou que, em caso de recusa, a licitação poderia ser revogada, conforme previsão legal de autotutela e interesse público. 6.
A parte autora anuiu expressamente às novas condições, inclusive ao novo prazo de 36 meses, sem prova de coação ou vício de vontade, tendo firmado o contrato administrativo de forma válida. 7.
Não há demonstração de ilegalidade na conduta da Administração nem comprovação de que o preço contratado tenha sido desproporcional em relação ao novo prazo de execução, afastando-se a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
26/05/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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21/05/2025 18:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/05/2025 13:55
Retirado de pauta
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15/05/2025 19:20
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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15/05/2025 13:28
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/05/2025 23:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Sentença confirmada - 14/05/2025 23:22:12)
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13/05/2025 10:52
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/05/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Incluído em mesa para julgamento - 17/04/2025 21:33:29)
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09/05/2025 11:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/05/2025 13:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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05/05/2025 13:36
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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29/04/2025 14:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/04/2025 21:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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09/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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09/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5016228-24.2022.4.02.5101/RJ (Aditamento: 202) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: VEE ONE-MANUTENCAO E SERVICOS TECNICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): EMERSON LUIZ MAZZINI (OAB RJ125933) APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO (RÉU) PROCURADOR(A): LUIS GUSTAVO POTRICK DUARTE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
08/04/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/04/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 202
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08/04/2025 16:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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12/06/2023 13:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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12/06/2023 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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06/06/2023 15:55
Juntada de Certidão
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01/06/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/05/2023 11:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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29/05/2023 11:12
Distribuído por prevenção - Número: 50086810720224020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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