TRF2 - 5035757-34.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO16
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11/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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26/08/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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26/08/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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19/08/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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19/08/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5035757-34.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELADO: MARIA SUELY DE LUCENA (AUTOR)ADVOGADO(A): KARINA MAGALHAES PARENTE DE LUCENA (OAB PE035160) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.
PENSIONISTA DE MILITAR.
EXCLUSÃO DO FUNSA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação pelo procedimento comum ajuizada pela recorrida em face da UNIÃO, objetivando a reinclusão no rol de contribuintes do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA) e o restabelecimento da assistência médico-hospitalar prevista no art. 50, IV, "e", da Lei nº 6.880/1980.
Sentença de procedência condenou a União à reinclusão da parte autora no sistema de saúde e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC.
Apelação interposta pela União visando à improcedência do pedido, com fundamento na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.080.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pensionista de ex-militar falecido antes da Lei nº 13.954/2019 faz jus à assistência médico-hospitalar do FUNSA, à luz do Tema 1.080 do STJ; (ii) estabelecer se a exclusão da autora do sistema de saúde foi precedida de regular processo administrativo, nos termos do Tema 1.080 do STJ e Tema 138 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à assistência médico-hospitalar do Sistema de Saúde da Aeronáutica, para pensionistas de militar falecido antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, subordina-se aos requisitos fixados no Tema 1.080 do STJ: inexistência de rendimentos em valor igual ou superior ao salário-mínimo; inexistência de tratamento médico em curso; e observância do devido processo legal no cancelamento do benefício. 4.
O caso deve ser analisado sob a égide da legislação vigente à época do óbito do instituidor da pensão (1997), em consonância com o princípio tempus regit actum e a Súmula nº 340 do STJ. 5.
Não há nos autos elementos suficientes para aferir se a exclusão da autora do FUNSA atendeu às exigências do Tema 1.080 do STJ, em especial quanto à instauração de procedimento administrativo prévio e à existência de tratamento médico em curso. 6.
A ausência de instrução processual adequada impede a aplicação plena da tese fixada pelo STJ, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para complementação probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com reabertura da fase instrutória, a fim de oportunizar às partes a produção de provas relativas às exigências estabelecidas no Tema 1.080 do STJ. 8.
Teses de julgamento: a) A exclusão de pensionista de militar do sistema de saúde da Aeronáutica depende de prévio processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa. b) A aplicação da tese firmada no Tema 1.080 do STJ exige a comprovação de que a pensionista não possua rendimentos superiores ao salário-mínimo e não esteja em tratamento médico. c) A ausência de instrução probatória sobre esses requisitos impõe a anulação da sentença para regular apuração dos fatos em primeiro grau.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e LV; 37, caput e § 4º; CPC, art. 85, § 4º, III; Lei nº 3.765/1960, art. 7º; Lei nº 6.880/1980, art. 50, IV, “e”; Lei nº 13.954/2019, arts. 3º-B, II, e 10-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsps 1.880.238/RJ, 1.871.942/PE, 1.880.246/RJ e 1.880.241/RJ (Tema 1.080), j. 06.02.2025; STF, RE 594.296, Rel.
Min.
Eros Grau, Plenário, j. 19.02.2014 (Tema 138); TRF2, AC 5005738-40.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Esp., j. 24.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela UNIÃO, para reconhecer a nulidade da sentença impugnada, e determinar o retorno dos autos à origem, com a consequente reabertura da fase instrutória do feito, a fim de que as partes possam suprir as exigências estabelecidas no Tema 1.080, STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
18/08/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 10:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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18/08/2025 10:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/08/2025 19:07
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB29
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13/08/2025 19:01
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB15 -> SUB5TESP
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13/08/2025 19:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/08/2025 08:07
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB5TESP -> GAB15
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05/08/2025 07:11
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
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15/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/07/2025<br>Período da sessão: <b>24/07/2025 13:00 a 30/07/2025 12:59</b>
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15/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão virtual, processos sobrestados na forma do art. 942 do CPC, do dia 24 de julho de 2025, QUINTA-FEIRA, às13h, com encerramento no dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 12h59min, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes deque, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADOPARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP 2020/00016, de 22/04/2020.
Apelação Cível Nº 5035757-34.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 44) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES APELADO: MARIA SUELY DE LUCENA (AUTOR) ADVOGADO(A): KARINA MAGALHAES PARENTE DE LUCENA (OAB PE035160) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/07/2025 16:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/07/2025
-
14/07/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/07/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/07/2025 13:00 a 30/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 44
-
30/06/2025 10:44
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
-
30/06/2025 10:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/06/2025 14:31
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB5TESP -> GAB29
-
23/06/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
-
30/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5035757-34.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 148) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES APELADO: MARIA SUELY DE LUCENA (AUTOR) ADVOGADO(A): KARINA MAGALHAES PARENTE DE LUCENA (OAB PE035160) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/05/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
-
29/05/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/05/2025 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 148
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22/05/2025 15:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB29 -> SUB5TESP
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21/05/2025 18:02
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB5TESP -> GAB29
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21/05/2025 17:52
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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21/05/2025 17:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 18:11
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5035757-34.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 75) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES APELADO: MARIA SUELY DE LUCENA (AUTOR) ADVOGADO(A): KARINA MAGALHAES PARENTE DE LUCENA (OAB PE035160) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 75
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14/02/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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14/02/2025 13:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2023 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2023 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/05/2023 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/05/2023 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/05/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/05/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/05/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/05/2023 14:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
11/05/2023 14:18
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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10/10/2022 15:39
Juntada de Petição
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21/09/2020 10:03
Conclusão para Despacho/Decisão com Parecer do MPF - SUB5TESP -> GAB13
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18/09/2020 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2020 21:41
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2020 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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17/09/2020 14:06
Ato ordinatório praticado
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17/09/2020 13:59
Remessa Interna para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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17/09/2020 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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