TRF2 - 5005070-92.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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14/07/2025 18:10
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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11/07/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 20:15
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/07/2025 18:06
Retirado de pauta
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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20/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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20/06/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5005070-92.2024.4.02.5006/ES (Pauta: 237) RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: CLARICIO CORDEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDERSON EUZEBIO SCALZER (OAB ES034637) INTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL (RÉU) Publique-se e Registre-se.Vitória, 18 de junho de 2025.
Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Presidente -
18/06/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/06/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/06/2025 21:41
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 19:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/06/2025 19:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 13:30</b><br>Sequencial: 237
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20/05/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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19/05/2025 19:09
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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19/05/2025 14:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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06/05/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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23/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 23/04/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 05/05/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 19/05/2025
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23/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 23/04/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 05/05/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 19/05/2025
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23/04/2025 00:00
Edital
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005070-92.2024.4.02.5006/ES AUTOR: CLARICIO CORDEIRO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL EDITAL Nº 500003701033 O DOUTOR SAVIO SOARES KLEIN, JUIZ FEDERAL TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, em cumprimento ao que dispõe o art. 346 do CPC, procedo à intimação da CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL acerca da sentença abaixo para que surtam seus efeitos legais: "SENTENÇA Relatório dispensado.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva pelo INSS: O réu faz parte da cadeia de acontecimentos que envolvem os créditos concedidos às pessoas que possuem benefício previdenciário, tornando-se perfeitamente possível a sua legitimidade passiva quando questionada em juízo as situações que envolvam os referidos créditos.
Preliminar rejeitada.
A entidade associativa ré, devidamente citada, não apresentou contestação, encontrando-se, portanto, revel. Assim, considero verdadeiras as alegações da parte autora (art. 344 do CPC). Tais alegações, consideradas verdadeiras pela revelia do corréu, indicam a ocorrência de ato ilícito, a teor do art. 186 do CC.
Tal ilicitude gerou descontos indevidos e pagamentos viciados, em função de contrato não comprovado, como exposto na petição inicial.
Além disso, a parte autora foi privada indevidamente de parte de sua verba alimentar, o que caracteriza dano moral in re ipsa. No que tange ao INSS, revejo meu posicionamento antes já adotado em outros feitos para acolher a tese esposada no âmbito da decisão proferida pela TNU (Tema 183) e, por extensão, indicar que a responsabilidade do INSS nesse caso presente é subsidiária em relação a responsabilidade civil da entidade associativa, que é, de fato, a pessoa jurídica credora/beneficiária dos valores que foram debitados do benefício previdenciário.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a entidade associativa ré nos exatos termos do pedido da inicial.
Condeno o INSS subsidiariamente à entidade associativa em tela.
Sem custas nem honorários. Assistência Judiciária Gratuita deferida no Ev.3.
Cálculos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se. " -
22/04/2025 12:40
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/04/2025
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15/04/2025 18:43
Expedição de Edital - intimação
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21/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/01/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/12/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/12/2024 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/11/2024 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 21:29
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/10/2024 13:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/09/2024 19:17
Juntada de Petição
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17/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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07/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2024 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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16/08/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/08/2024 12:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2024 14:31
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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13/08/2024 09:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 09:14
Concedida a tutela provisória
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08/08/2024 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESSER01S para ESVITJE02S)
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31/07/2024 17:17
Decisão interlocutória
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31/07/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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