TRF2 - 5001433-36.2024.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSER01
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17/07/2025 15:12
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001433-36.2024.4.02.5006/ES RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELADO: ANTONIO DAMAZIO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): YARA CAMPOS CHAMBELA (OAB ES019419) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
ATIVIDADE RURAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de trabalho sob condições especiais para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O autor alegou a especialidade de períodos laborais, tanto pela atividade rural quanto pela exposição a agentes nocivos.
A sentença reconheceu como especiais os períodos de 10/02/1984 a 06/12/1991, 02/01/1992 a 29/06/1992 e 01/07/1992 a 18/04/1995, com fundamento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, além de outros períodos por exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos.
O INSS apelou, contestando o reconhecimento da especialidade dos períodos rurais e questionando a validade da documentação comprobatória para alguns períodos urbanos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se os períodos de labor rural podem ser reconhecidos como tempo especial para fins previdenciários; e (ii) verificar se os demais períodos reconhecidos como especiais pela sentença possuem documentação válida e suficiente para comprovar a exposição a agentes nocivos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O enquadramento da atividade rural como especial pelo item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 foi cancelado no julgamento do PEDILEF 5005553-38.2017.4.04.7003/PR e reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL 452/STJ, que concluiu que a categoria profissional de agropecuária não se equipara ao trabalho agrícola desenvolvido por empregado rural na lavoura. 4.
O autor não apresentou provas suficientes para demonstrar que suas atividades no meio rural envolviam a agropecuária de forma a justificar a contagem diferenciada.
A prova documental limita-se à qualificação como "trabalhador rural" na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), sem especificação detalhada das funções desempenhadas.
Dessa forma, aplica-se a tese do Tema 629 do STJ, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade desses períodos. 5.
Em relação aos períodos de 08/05/2008 a 07/05/2009 e 08/05/2009 a 24/11/2010, a documentação apresentada (Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP) carece da assinatura do responsável legal, exigência do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Contudo, o INSS não impugnou especificamente a decisão da sentença quanto ao reconhecimento da especialidade desses períodos, razão pela qual devem ser mantidos como especiais. 6.
Os períodos de 01/07/2011 a 12/03/2013, 13/03/2013 a 12/03/2014, 13/03/2014 a 23/07/2015, 24/07/2015 a 01/06/2017 e 02/06/2017 a 13/11/2019 foram devidamente comprovados por documentação técnica que atesta exposição a poeira de sílica, reconhecida como agente cancerígeno pelo Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), bem como a exposição a ruído acima dos limites legais e a agentes biológicos, justificando sua manutenção como tempo especial. 7.
A exposição ao calor não foi reconhecida como prejudicial, pois as temperaturas registradas não ultrapassaram 27ºC, e houve fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) eficazes. 8.
Aplicando-se o Tema 1059 do STJ, a majoração dos honorários sucumbenciais não se aplica, pois o recurso foi parcialmente provido.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido para reconhecer os períodos de 10/02/1984 a 06/12/1991, 02/01/1992 a 29/06/1992 e 01/07/1992 a 18/04/1995 como tempo comum, mantendo-se a sentença nos demais termos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
19/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2025 19:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB34JFC -> SUB09TESP
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14/05/2025 19:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 21:16
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/05/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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08/04/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5001433-36.2024.4.02.5006/ES (Pauta: 347) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: ANTONIO DAMAZIO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): YARA CAMPOS CHAMBELA (OAB ES019419) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de abril de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
07/04/2025 19:27
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/04/2025
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07/04/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/04/2025 18:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 347
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07/04/2025 14:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
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25/03/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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25/03/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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24/03/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/02/2025 09:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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