TRF2 - 5033980-38.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 06:51
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO16
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16/06/2025 06:50
Transitado em Julgado
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5033980-38.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSPARTE AUTORA: VERA LUCIA DE ALMEIDA MORAES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ESTEFAN GONCALVES BEZERRA (OAB RJ218461) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR.
ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
ARTIGO 5º, INCISO LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida nos autos deste Mandado de Segurança impetrado por VERA LUCIA DE ALMEIDA MORAES contra ato atribuído ao CHEFE DA SEÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA 1ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO – ÓRGÃO PAGADOR e ao COMANDANTE DA 1A.
REGIÃO MILITAR - EXÉRCITO BRASILEIRO - MINISTÉRIO DA DEFESA - RIO DE JANEIRO, que, com fulcro no artigo 487, I, do CPC concedeu a ordem “para determinar que a(s) autoridade(s) impetrada(s), no prazo de 30 (trinta) dias, caso não tenha sido concluída a instrução, adotem as providências cabíveis para a sua conclusão, E PROFIRA A DECISÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVERSÃO DA PENSÃO MILITAR (protocolo 1277197), em prazo não superior a 30 dias, ou, caso concluída a instrução, profira, no mesmo prazo acima, decisão no Processo Administrativo de reversão da Pensão militar (protocolo 1277197)”. 2.
Consoante os autos, em 31.05.2023, a impetrante protocolou requerimento administrativo de reversão da pensão por morte de seu genitor, Sr.
Miguel Jacintho de Almeida, junto à Seção de Inativos e Pensionistas da 1ª Região Militar.
Após quase 01 (um) ano do protocolo inicial consta a seguinte movimentação: “PROCESSO EM ESTUDO COM ANALISTA TGDA”. 3.
A conduta omissiva da administração, sem justificativas relevantes, afronta o direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência e razoabilidade (art. 2º da Lei 9.784/99), de modo que a conclusão dos procedimentos administrativos não pode ser postergada indefinidamente, estando, portanto, sujeita a omissão da Administração ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de afastar lesões ou ameaça a direitos. 4.
Acresça-se que a razoável duração do processo administrativo é garantia prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 5.
In casu, consoante as informações prestadas pelo Exército Brasileiro, em 12.06.2024, o requerimento de habilitação à reversão da pensão militar foi analisado e deferido, sendo certo que tais esclarecimentos somente foram prestados após o deferimento da medida liminar no presente feito. 6.
Destarte, verifica-se que até a impetração do presente mandamus não houve informação acerca do proferimento de decisão administrativa, o que motivou a parte autora, diante do silêncio administrativo, se socorrer do Poder Judiciário. 7.
Em conclusão, verifica-se que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo Juízo a quo, devendo a sentença ser mantida visto que deu adequada solução à lide. 8.
Remessa necessária improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, conforme fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
21/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 17:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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21/05/2025 17:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 18:12
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5033980-38.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 112) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS PARTE AUTORA: VERA LUCIA DE ALMEIDA MORAES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ESTEFAN GONCALVES BEZERRA (OAB RJ218461) PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHEFE DA SEÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA 1ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO ÓRGÃO PAGADOR E UNIÃO FEDERAL - MINISTÉRIO DA DEFESA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: COMANDANTE DA 1A.
REGIÃO MILITAR - EXÉRCITO BRASILEIRO - MINISTÉRIO DA DEFESA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 112
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25/03/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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25/03/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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25/03/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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19/03/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/03/2025 15:12
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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19/03/2025 15:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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