TRF2 - 5009584-42.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 83 e 84
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
-
05/08/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
05/08/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009584-42.2022.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVADO: EPITACIO GUEDES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): Daniel Borges Monteiro (OAB ES016544)ADVOGADO(A): RODOLPHO PANDOLFI DAMICO (OAB ES016789)INTERESSADO: eduardo vago de oliveiraADVOGADO(A): eduardo vago de oliveira EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
QUESTÃO DE ORDEM E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS NOVOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
EMBARGOS PREJUDICADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Questão de ordem suscitada pelo Relator nos autos do agravo de instrumento interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, no curso de ação de cumprimento de sentença envolvendo indenização por desapropriação indireta.
Embargos de declaração pelo agravado, apontando nulidade absoluta decorrente da ausência de intimação dos advogados regularmente constituídos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade absoluta por ausência de intimação dos advogados regularmente constituídos pelo agravado; (ii) determinar se devem ser anulados o acórdão proferido e os atos processuais subsequentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revogação dos poderes outorgados aos antigos advogados e a constituição de novos patronos foram formalmente comunicadas nos autos, conforme documentos acostados. 4.
A sessão de julgamento foi realizada sem a devida intimação dos novos advogados, tendo sido mantida a intimação em nome de causídicos cujo mandato já havia sido revogado. 5.
Nos termos do art. 272, § 2º, e art. 280 do CPC, a intimação deve ocorrer em nome do advogado constituído, sob pena de nulidade absoluta. 6.
A nulidade por ausência de intimação regular é insanável e pode ser reconhecida a qualquer tempo, por tratar-se de pressuposto de validade processual. 7.
A jurisprudência do STJ e do TRF-3 reconhece expressamente a nulidade de atos processuais por ausência de intimação dos advogados regularmente constituídos, configurando cerceamento de defesa e violação ao contraditório. 8.
A ausência de cadastramento dos novos advogados no sistema processual a partir do despacho de vista da manifestação da contadoria judicial acarretou a nulidade dos atos posteriores, inclusive do acórdão proferido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Questão de ordem acolhida para anular o despacho do evento 26 e o acórdão proferido (evento 48), com reabertura de prazo para manifestação do agravado pelos advogados regularmente constituídos e nova inclusão do feito em pauta.
Embargos de declaração prejudicados. 10.
Teses de julgamento: 1.
A ausência de intimação dos advogados regularmente constituídos acarreta nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes. 2.
A nulidade por falta de intimação regular pode ser reconhecida a qualquer tempo. 3.
A intimação deve ocorrer obrigatoriamente em nome do patrono constituído, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao contraditório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 2º, e 280.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 64041/BA, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 05/03/2021; STJ, REsp 1358931/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 01/07/2015; TRF-3, AR 5006879-83.2018.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Octavio Baptista Pereira, DJe 13/04/2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a presente Questão de Ordem, a fim de anular o despacho do evento 26 e o acórdão proferido por esta Quinta Turma Especializada (evento 48 - 2º grau), possibilitando a intimação do agravado acerca das informações prestadas pela Contadoria deste Tribunal e a imediata inclusão do feito em nova pauta de julgamento, além de julgar prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
04/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 14:43
Juntado(a)
-
02/08/2025 17:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
02/08/2025 17:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
31/07/2025 17:25
Julgado procedente o pedido - por unanimidade
-
11/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
-
11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5009584-42.2022.4.02.0000/ES (Pauta: 174) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO AGRAVADO: EPITACIO GUEDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RODOLPHO PANDOLFI DAMICO (OAB ES016789) ADVOGADO(A): eduardo vago de oliveira (OAB ES014684) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 174
-
09/07/2025 20:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
09/07/2025 16:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/07/2025 07:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
08/07/2025 07:39
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 55
-
04/07/2025 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
10/06/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/06/2025 10:39
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 54
-
10/06/2025 10:39
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 61 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
10/06/2025 10:32
Juntada de Petição
-
09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009584-42.2022.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVADO: EPITACIO GUEDES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RODOLPHO PANDOLFI DAMICO (OAB ES016789)ADVOGADO(A): eduardo vago de oliveira (OAB ES014684) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
INDENIZAÇÃO.
CÁLCULO JUDICIAL.
ANATOCISMO.
HOMOLOGAÇÃO Do CÁLCULO de órgão técnico da união.
AGRAVO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT contra decisão do juízo de primeiro grau que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no cumprimento de sentença proferida em ação de indenização por desapropriação indireta de imóvel situado na BR 259, em Colatina/ES, de propriedade do agravado.
O agravante sustenta a ocorrência de anatocismo na elaboração dos cálculos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os cálculos homologados pela decisão agravada incorreram em anatocismo, com a aplicação indevida de juros moratórios sobre outros juros moratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O processo tramita eletronicamente, afastando a exigência literal do art. 1.018 do CPC quanto à juntada de peças obrigatórias. 4.
A Contadoria Judicial de primeiro grau não apresentou, de forma clara e fundamentada, os elementos necessários para afastar a alegação de anatocismo. 5.
A manifestação da Contadoria Judicial do TRF2 identificou capitalização indevida de juros moratórios sobre si mesmos, ao não desmembrar os valores correspondentes ao principal, juros compensatórios e juros moratórios. 6.
A prática constatada contraria a jurisprudência do STJ, que admite a cumulação de juros compensatórios com moratórios, mas veda a capitalização autônoma dos juros moratórios. 7.
Em face da manifestação da Contadoria Judicial desta Corte Regional, merece acolhida a irresignação da autarquia federal agravante ao sustentar a ocorrência de anatocismo nos cálculos que serviram de base para a homologação do valor exequendo, devendo ser adotados os cálculos realizados pelo Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias da União atualizados até fevereiro/2022.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento provido para reformar a decisão recorrida e homologar o valor devido ao agravado no montante de R$5.234,681,81 (cinco milhões, duzentos e trinta e quatro mil, seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e um centavos), atualizado até fevereiro/2022, que deve ser atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9.
Teses de julgamento: 1. Configura anatocismo a incidência de juros moratórios sobre valores que já compreendem outros juros moratórios. 2. A homologação de cálculos judiciais exige fundamentação clara e segregação adequada entre principal, juros compensatórios e juros moratórios. 3. A capitalização indevida de juros deve ser afastada quando constatada, ainda que os cálculos tenham sido inicialmente homologados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.018; Decreto-lei 3.365/41, art. 15-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1585837/MS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07.06.2018; STJ, REsp 930.043/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.02.2009; STF, ADIn 2332/DF.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo DNIT para reformar a decisão recorrida e homologar o valor devido ao agravado no montante de R$5.234,681,81 (cinco milhões, duzentos e trinta e quatro mil, seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e um centavos), atualizado até fevereiro/2022 (evento 498, 1º grau), que deve ser atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
05/06/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
05/06/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
05/06/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/06/2025 20:58
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
-
04/06/2025 20:58
Determinada a intimação
-
19/05/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
19/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
16/05/2025 17:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/05/2025 18:12
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
15/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5009584-42.2022.4.02.0000/ES (Pauta: 121) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO AGRAVADO: EPITACIO GUEDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): eduardo vago de oliveira (OAB ES014684) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
-
14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 121
-
11/04/2025 07:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
09/04/2025 12:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/12/2024 10:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
05/12/2024 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
05/12/2024 21:03
Juntada de Petição
-
29/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
08/11/2024 20:43
Remetidos os Autos - NUCAJ -> SUB5TESP
-
07/11/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 10:01
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
-
07/11/2024 07:30
Juntada de Informações da Contadoria
-
04/10/2024 13:00
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> NUCAJ
-
04/10/2024 12:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
09/09/2024 16:51
Juntada de Petição
-
05/08/2024 09:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
03/08/2024 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
29/07/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
29/07/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
22/07/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/07/2024 01:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
20/07/2024 01:21
Determinada a intimação
-
22/01/2024 17:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
22/01/2024 17:30
Remetidos os Autos - NUCAJ -> SUB5TESP
-
19/01/2024 17:12
Juntada de Informações da Contadoria
-
10/10/2023 14:24
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> NUCAJ
-
10/10/2023 14:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
01/08/2022 15:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
01/08/2022 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
01/08/2022 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
25/07/2022 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
25/07/2022 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
18/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/07/2022 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2022 16:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
08/07/2022 16:32
Determinada a intimação
-
07/07/2022 00:55
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 454 do processo originário.Número: 50077604820224020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005045-79.2024.4.02.5006
Gabriel Caitano Ribeiro
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Gecilane Rodrigues dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5039934-65.2024.4.02.5101
Uniao
Leandro de Siqueira Santos
Advogado: Pietro Matheus Monteiro Goncalves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/02/2025 14:21
Processo nº 5011068-87.2023.4.02.5002
Suelen Boeno Stafanato
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/09/2024 12:47
Processo nº 5039934-65.2024.4.02.5101
Leandro de Siqueira Santos
Chefe do Servico de Fiscalizacao de Prod...
Advogado: Pietro Matheus Monteiro Goncalves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002304-15.2025.4.02.0000
Conselho Regional de Fisioterapia e Tera...
Delizete Pacheco dos Santos
Advogado: Jorge Antonio da Silva Braga
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/02/2025 14:13