TRF2 - 5039934-65.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:50
Baixa Definitiva
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23/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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20/08/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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20/08/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5039934-65.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LEANDRO DE SIQUEIRA SANTOSADVOGADO(A): PIETRO MATHEUS MONTEIRO GONÇALVES (OAB RJ255444) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Leandro de Siqueira Santos em razão de ato atribuído ao Chefe do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 1ª Região Militar do Exército Brasileiro - União.
Sentença do evento 36 que concedeu a segurança.
Em sede de apelação e remessa necessária, o Eg.
TRF-2 reformou a sentença e denegou a segurança, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE PORTE DE ARMA DE FOGO.
LEI Nº 10.826/2003.
DECRETO Nº 9.847/2019.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Remessa Necessária e apelação interpostas em face de sentença que concede a segurança para assegurar ao impetrante o direito de manter o prazo de validade concedida e constante nos respectivos certificados já emitidos anteriormente à nova regulamentação.
Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser assegurado ao impetrante o direito de manter o prazo de validade concedida e constante nos respectivos certificados já emitidos anteriormente à nova regulamentação. 2.
Na forma do entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, o Estado brasileiro deve cumprir seu compromisso internacional relativo aos direitos humanos à vida e à segurança, construindo políticas públicas de segurança pública e de controle da violência armada, mediante diligência devida e proporcionalidade na concessão de armas.
Precedente: STF, Tribunal Pleno, ADI 6139, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, DJE 6.9.2023. 3.
A Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) veda o porte de arma de fogo no território nacional.
Em caráter excepcional, permite-se que, além dos casos do art. 6º, que cidadãos portem arma de fogo de uso permitido, mediante autorização da Polícia Federal, desde que cumpridos os requisitos do §1º do art. 10 do Estatuto.
Por sua vez, o Decreto nº 9.847/2019, reforça o caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e II do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826/2003. 4.
A concessão de porte de arma fica sujeita ao preenchidos os requisitos legais e a avaliação da demonstração “da efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física”, requisito subjetivo. 5.
O STF, no julgamento do da ADI 6139, fixou o entendimento, com efeito vinculante, no sentido de que, numa interpretação em conformidade com a Constituição da República, a atividade regulamentar do Poder Executivo quanto à matéria atinente às armas de fogo deve obedecer ao interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, jamais ao interesse pessoal do requerente.
Precedente: STF, Tribunal Pleno, ADI 6139, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, DJE 6.9.2023. 6.
O Decreto nº 11.615/2023, que regulamenta a Lei nº 10.826/2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, trouxe novos prazos a serem observados relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte de arma de fogo.
Nessa situação, incide o princípio do tempus regit actum (tempo rege o ato), na medida em que se aplica a tais hipóteses a regra prevista no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a qual prescreve que a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 8.
A concessão de autorização para o uso de arma de fogo é matéria de natureza discricionária, de forma que a Administração Pública, com base em sua conveniência e oportunidade, pode revogá-la a qualquer momento.
Desse modo, o demandante não tem qualquer direito adquirido aos prazos já concedidos, tendo em vistas que possuía mera expectativa de direito, haja vista a natureza discricionária da concessão, que, repita-se, poderia ser revogada a qualquer momento.
Logo, a Administração Pública, por meio de lei regulamente aprovada pelo Poder Legislativo, poderia alterar o prazo de validade para tais concessões, sem que isso represente qualquer violação ao art. 5º, XXXIV, da CRFB/88.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5013788-61.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 27.2.2025. 9.
Portanto, incide ao caso as novas disposições do Decreto 11.615/2023, que alterou diversas regras para posse e aquisição de armas de fogo, notadamente no prazo para concessão dos CRAF e CR. 10.
Remessa necessária e apelação providas. Ante o exposto, determino a baixa e o arquivamento do presente feito.
Intimem-se as partes para ciência. -
19/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:40
Determinado o Arquivamento
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18/08/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 08:07
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO28 Número: 50399346520244025101/TRF2
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20/02/2025 14:21
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO28 -> TRF2
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15/01/2025 13:30
Juntada de Petição
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05/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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25/11/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/11/2024 16:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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28/10/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/10/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/10/2024 14:35
Concedida a Segurança
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04/10/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2024 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/09/2024 21:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 08:21
Juntada de Petição
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29/08/2024 21:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2024 18:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/08/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 29/06/2024 Número de referência: 1193628
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28/06/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 12:42
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2024 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2024 16:02
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 18:00
Determinada a intimação
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18/06/2024 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO11F para RJRIO28F)
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18/06/2024 17:08
Alterado o assunto processual
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17/06/2024 15:33
Despacho
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13/06/2024 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2024 18:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2024 18:19
Determinada a intimação
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12/06/2024 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2024 13:13
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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