TRF2 - 5037491-24.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:03
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5035541-77.2022.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 21, 36
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16/07/2025 06:23
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVITEF03
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16/07/2025 06:23
Transitado em Julgado
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5037491-24.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ROL DA ANS.
APLICAÇÃO DE MULTA PELA AGÊNCIA REGULADORA.
LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução fiscal movidos em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, visando à desconstituição de crédito decorrente de multa administrativa aplicada por negativa de cobertura de procedimentos de psicologia, terapia ocupacional e fonoaudiologia para criança beneficiária.
Subsidiariamente, a embargante pleiteava a conversão da penalidade em advertência.
O juízo de origem manteve a multa, entendendo que houve infração à legislação de saúde suplementar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura dos procedimentos previstos no Rol da ANS justifica a imposição de penalidade pecuniária à operadora de plano de saúde; (ii) estabelecer se é possível a substituição da penalidade de multa por sanção de advertência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ANS, como agência reguladora, detém competência normativa e fiscalizatória sobre as operadoras de planos de saúde, podendo aplicar penalidades por infrações legais ou regulamentares. 4.
A negativa de cobertura a procedimentos previstos no Rol da ANS, mesmo quando indicados por profissional não credenciado, caracteriza infração administrativa, sobretudo se não observados os prazos e canais formais previstos nas Resoluções Normativas da ANS. 5.
A penalidade de multa encontra respaldo no artigo 77 da Resolução Normativa nº 124/2006, sendo ato vinculado e não sujeito à discricionariedade da Administração quanto à substituição por advertência. 6.
A jurisprudência do STJ e do TRF2 é pacífica no sentido de que a operadora não pode discutir a técnica terapêutica indicada, devendo custear o procedimento prescrito, conforme previsto contratualmente. 7.
A multa aplicada observou os critérios legais e regulamentares, estando em valor compatível com a infração e o porte da operadora, não cabendo ao Judiciário revisar o mérito administrativo. 8.
A ausência de fixação de honorários advocatícios na origem impede sua majoração em grau recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida. 10.
Teses de julgamento: 1. A negativa de cobertura de procedimentos previstos no Rol da ANS configura infração administrativa sujeita à penalidade de multa. 2. A ANS detém competência legal para aplicar sanções às operadoras de planos de saúde que descumpram a legislação de saúde suplementar. 3. A substituição da penalidade de multa por advertência é incabível quando a norma específica impõe sanção pecuniária. 4.
O valor da multa administrativa é legítimo quando fixado nos limites legais e observando o porte econômico do infrator.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 12, I e II, “b”; 25, I e II; 27; Resolução Normativa ANS nº 124/2006, arts. 3º, 7º, III; 8º, III; 10, V; 77; Resolução Normativa nº 395/2016, arts. 5º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 2002084/SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi DJe 05.10.2022, STJ, AgInt no AREsp 900.021/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 18.08.2016, DJe 30.08.2016; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 90117, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10.09.2013; TRF2, AC 0026360-41.2016.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJF2R 19.3.2021; TRF2, AC 00529569620154025101, Rel.
Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJE 24.9.2018; TRF2, AC 004426920164025101, Rel.
Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, e-DJF2R 17.2.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
19/05/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/05/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/05/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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16/05/2025 17:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 18:12
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5037491-24.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 126) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 126
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11/04/2025 07:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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08/04/2025 08:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/05/2024 10:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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03/05/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/05/2024 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/04/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/04/2024 15:45
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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22/04/2024 16:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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22/04/2024 15:34
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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12/04/2024 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB08 para GAB29)
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12/04/2024 16:00
Alterado o assunto processual
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12/04/2024 15:12
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB08 -> SUB3TESP
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12/04/2024 15:12
Declarada incompetência
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11/04/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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