TRF2 - 5005976-65.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 06:20
Baixa Definitiva
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16/07/2025 06:20
Transitado em Julgado
-
16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/05/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/05/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005976-65.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVADO: DAVID MALTA NASCIMENTO (Espólio)ADVOGADO(A): MARCELO GOMES DA ROSA (OAB RJ072842)INTERESSADO: LEILANE CRISTINA REBOUCAS DE LIMAADVOGADO(A): ANA CAROLINE COSTA SANTOSADVOGADO(A): ANTONIA FABRICIA DA COSTA RABELO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
DEPOSITÁRIO FIEL.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO.
DANO AO BEM PENHORADO.
DISCORDÂNCIA DO EXEQUENTE.
RESPONSABILIDADE PELA GUARDA E CONSERVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CAARJ contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de substituição do fiel depositário do bem penhorado (veículo), em razão da ocorrência de dano no bem (motor fundido) e da discordância da parte exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a substituição do depositário fiel do bem penhorado quando ocorre dano ao bem sob sua guarda e há expressa discordância da parte exequente quanto à substituição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A substituição do depositário fiel somente se justifica quando há razões relevantes que impossibilitem o cumprimento adequado do encargo, não sendo suficientes as alegadas dificuldades geográficas para o exercício da função pelo atual depositário. 4.
O artigo 161 do Código de Processo Civil estabelece claramente a responsabilidade do depositário pela guarda e conservação do bem penhorado, impondo-lhe o dever de zelar pela sua incolumidade, tendo este plena ciência de suas obrigações e responsabilidades legais quando da aceitação do encargo. 5.
A deterioração do bem sob a guarda do depositário justifica a manutenção de sua responsabilidade até que sejam devidamente esclarecidas as circunstâncias que levaram à danificação do veículo, sendo que a substituição pretendida poderia dificultar eventual apuração de responsabilidade. 6.
A eventual concordância anterior do exequente com a substituição estava condicionada à devolução do bem nas mesmas condições em que foi penhorado, circunstância que ainda depende de confirmação judicial, não sendo elidida a responsabilidade original do depositário pelo conserto posterior do bem. 7.
A possibilidade de substituição do depositário se insere no poder discricionário do juiz, que deve ponderar todas as circunstâncias do caso concreto, mostrando-se razoável e proporcional a decisão pela manutenção do encargo diante do contexto processual, especialmente considerando o avançado estágio processual e o iminente encerramento do encargo com a entrega do bem ao arrematante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: a) O depositário fiel responde pelos prejuízos causados ao bem penhorado sob sua guarda, nos termos do art. 161 do CPC, não sendo cabível sua substituição quando há deterioração do bem e expressa discordância do exequente. b) A substituição do depositário fiel insere-se no poder discricionário do juiz, que deve ponderar as circunstâncias do caso concreto, prevalecendo a manutenção do encargo quando necessária para apuração de responsabilidade por danos ao bem penhorado.
Dispositivos relevantes citados: Art. 161 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
19/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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16/05/2025 17:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 18:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/05/2025 20:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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05/05/2025 20:25
Declarada suspeição por
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05/05/2025 10:56
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> GAB14
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15/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5005976-65.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 144) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: CAARJ - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): VICTOR HUGO NOGUEIRA MACHADO PROCURADOR(A): FERNANDA MONTEIRO ORTIGAO DE SAMPAIO PROCURADOR(A): ANA CAROLINA DOS SANTOS AGRAVADO: DAVID MALTA NASCIMENTO (Espólio) ADVOGADO(A): MARCELO GOMES DA ROSA (OAB RJ072842) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: MAURO SERGIO MALTA NASCIMENTO (Inventariante) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: LEILANE CRISTINA REBOUCAS DE LIMA ADVOGADO(A): ANA CAROLINE COSTA SANTOS ADVOGADO(A): ANTONIA FABRICIA DA COSTA RABELO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 144
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11/04/2025 07:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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11/04/2025 07:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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01/04/2025 11:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2024 19:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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13/06/2024 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2024 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2024 16:46
Juntada de Petição
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12/06/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 7
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07/05/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2024 18:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 07/05/2024 18:08:47)
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07/05/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2024 18:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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07/05/2024 18:01
Determinada a intimação
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06/05/2024 17:38
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 477 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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