TRF2 - 5002292-46.2024.4.02.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 06:33
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNFR01
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11/06/2025 06:33
Transitado em Julgado
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 19
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19/05/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 19
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 19
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002292-46.2024.4.02.5105/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (INTERESSADO)APELADO: ANTONIO MARCOS MEDEIROS CORREIA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PRISCILA REKSON ROSSI MIGUEL (OAB RJ245882) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PETROBRÁS.
EMPREGADO PÚBLICO APOSENTADO PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
POSSIBILIDADE PROSSEGUIMENTO NO CERTAME.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS. 1.
Trata-se remessa necessária e apelação interposta pelo PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em face da sentença que, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por ANTONIO MARCOS MEDEIROS CORREIA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DE RECURSOS HUMANOS DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, concedeu em parte a segurança para “determinar que seja mantida a participação do impetrante ANTONIO MARCOS MEDEIROS CORREIA no Concurso Público do Petróleo do Brasil S.A., PETROBRAS – Processo Seletivo Público – Edital nº 1 – Petrobras/PSP RH 2023.2, Ênfase 05 – Polo Sudeste – PCR NT Manutenção Elétrica, nas vagas destinadas à pessoa com deficiência, inscrição nº 135930, e, caso aprovado em todas as etapas e dentro do número de vagas previsto para sua atividade profissional, seja assegurada sua convocação”. 2.
In casu, o impetrante se inscreveu no Concurso Público realizado pela PETROBRÁS, regido pelo Edital nº 01 – Petrobras/PSP RH 2023.2, Ênfase 05 – Polo Sudeste – PCR NT Manutenção Elétrica, para concorrer à vaga de pessoa com deficiência. 3.
No entanto, ele foi desclassificado do certame em virtude de não ter comprovado o preenchimento dos requisitos para admissão, previstos nos seguintes itens do edital: “4.8 Não acumular cargo, emprego ou função pública, bem como não perceber proventos de aposentadoria ou de inatividade oriundos de cargo, emprego ou função pública, ressalvadas as hipóteses acumuláveis previstas na Constituição Federal”. “4.9 Cumprir as determinações deste edital”.
Note-se que a comissão examinadora eliminou o impetrante do certame, ao argumento da impossibilidade de acumulação de benefício da aposentadoria decorrente de função pública com a remuneração de emprego público. 4.
O impetrante, por sua vez, sustenta que a interpretação dada pela Administração é equivocada. Alega que o disposto na EC nº 103/2019 não se aplicaria ao seu caso, pois teria se aposentado por tempo de contribuição em 27/07/2019, ou seja, em momento anterior à promulgação da referida Emenda.
Pontua que a regra disposta no art. 37, § 14º, da CRFB/88 não o alcançaria. 5.
Naquilo que é pertinente ao caso, confira-se o que dispõe a Emenda Constitucional n. 103/2019: Art. 1o A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 37. (...) § 14.
A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição." (...). 6.
Como se vê, a aposentadoria do servidor/empregado público cessa o vínculo com o cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição embasou a passagem para a inatividade, inclusive as concedidas sob o Regime Geral da Previdência Social. 7.
Todavia, a citada EC n. 103/2019 (art. 6) excluiu, da incidência da regra prevista no § 14 do art. 37 da Constituição da República, as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, nos termos do disposto no art. 6o, in verbis: Art. 6o O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. – grifei. 8.
Sobre essa questão, o STF, no julgamento do RE-655.283, em regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese (n. 606): “A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição Federal, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.” 9.
Em detida análise do caso, verifica-se que a aposentadoria do impetrante, que era empregado público, se deu pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS e foi concedida em 27/07/2019, ou seja, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional no 103/2019, inexistindo qualquer óbice para a acumulação de proventos decorrentes da aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social com a remuneração da ativa recebida em emprego público, sendo essa a hipótese dos autos. 10.
Desse modo, considerando que o impetrante se aposentou antes da promulgação da EC n. 103/2019, resta evidente a existência de direito líquido e certo dele de permanecer no certame, sendo irreparável a sentença ora impugnada. 11.
Remessa necessária e Apelação da PETROBRÁS improvidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação da Petrobrás, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 16:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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16/05/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/05/2025 14:05
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
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11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002292-46.2024.4.02.5105/RJ (Pauta: 137) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ESIO COSTA JUNIOR APELADO: ANTONIO MARCOS MEDEIROS CORREIA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PRISCILA REKSON ROSSI MIGUEL (OAB RJ245882) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO DE RECURSOS HUMANOS DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - NOVA FRIBURGO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
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10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 137
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17/01/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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17/01/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/01/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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14/01/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/01/2025 16:07
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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13/01/2025 19:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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