TRF2 - 5009045-08.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:06
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 07:06
Transitado em Julgado
-
09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
15/07/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
15/07/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
15/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 11:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
15/07/2025 11:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/07/2025 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
01/07/2025 15:04
Juntada de Petição
-
01/07/2025 15:03
Juntada de Petição
-
23/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
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18/06/2025 15:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 145
-
17/06/2025 15:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
16/06/2025 11:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 06:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
13/06/2025 06:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
-
30/05/2025 07:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
30/05/2025 07:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/05/2025 16:45
Juntada de Petição
-
27/05/2025 16:45
Juntada de Petição
-
27/05/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009045-08.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVADO: PAULO FERNANDES FERREIRAADVOGADO(A): LAURA CARNEIRO DE MELLO SENRA (OAB DF043076)ADVOGADO(A): ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB DF009930)ADVOGADO(A): GABRIELA GONCALVES TEIXEIRA CALAPODOPULOS ROCHA (OAB DF029234)ADVOGADO(A): MARCELO ASSUNCAO (OAB DF034695)ADVOGADO(A): CAMILA TIBURTINO DE SENA FISCHGOLD (OAB DF029363)ADVOGADO(A): ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB DF024128)AGRAVADO: RUTH PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): LAURA CARNEIRO DE MELLO SENRA (OAB DF043076)ADVOGADO(A): ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB DF009930)ADVOGADO(A): GABRIELA GONCALVES TEIXEIRA CALAPODOPULOS ROCHA (OAB DF029234)ADVOGADO(A): MARCELO ASSUNCAO (OAB DF034695)ADVOGADO(A): CAMILA TIBURTINO DE SENA FISCHGOLD (OAB DF029363)ADVOGADO(A): ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB DF024128) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES.
CONFIGURAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SUPERVENIENTE.
HONORÁRIOS SUCUMENCIAIS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA GENÉRICA.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
TEMA 1169 DO STJ.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ATÉ DECISÃO FINAL DO STJ.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra a decisão que rejeitou a impugnação apresentada em execução individual de sentença coletiva.
O agravante alegou cumulação indevida da execução individual nº 0003079-51.2019.4.02.5101, movida por dois exequentes com outras execuções individuais ajuizadas anteriormente pelos mesmos exequentes (nºs 0002086-46.2009.4.01.3400 e 0021859-77.2009.4.01.3400), derivadas de ação coletiva distinta, porém de mesmo objeto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a execução individual ajuizada no feito originário configura cumulação indevida com execuções individuais pré-existentes; (ii) estabelecer a medida processual cabível para evitar a duplicidade de cobranças; e (iii) definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento da execução de sentença coletiva genérica ou se o exame da necessidade de liquidação deve ser feito pelo magistrado com base nos elementos concretos do caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cumulação indevida de execuções contra a Fazenda Pública, prevista no art. 535, IV, do CPC, visa evitar a cobrança duplicada e o enriquecimento sem causa, sendo equiparada à litispendência no contexto executivo. 4.
As ações coletivas nºs 2005.51.01.008980-5 e 2002.34.00.029359-3 possuem o mesmo objeto, qual seja, o pagamento de valores decorrentes do reposicionamento funcional previsto na Lei nº 10.410/2002, e beneficiam os mesmos servidores do IBAMA. 5.
O reconhecimento pelos exequentes da existência de execuções individuais prévias, com pedidos idênticos, confirma a cumulação indevida, pois se trata da cobrança do mesmo direito remuneratório com base em diferentes títulos coletivos. 6.
A jurisprudência do STJ firma-se no sentido de que, em demandas coletivas, a identidade subjetiva deve ser analisada sob a ótica dos beneficiários, e não apenas dos legitimados que figuram no polo ativo, configurando-se litispendência quando há identidade de pedidos e partes beneficiárias. 7.
Nos termos do art. 485, IV, do CPC, a superveniente execução individual deve ser extinta sem resolução do mérito, pois ausente interesse processual diante da duplicidade de cobranças. 8.
A condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor individualmente pretendido na execução é cabível, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. 9.
A execução de sentença coletiva genérica exige a instauração de liquidação prévia, nos termos dos arts. 97 e 98 do CDC, para verificação da legitimidade e apuração do valor devido a cada substituído. 10.
A natureza da sentença coletiva genérica difere da sentença proferida em procedimento comum, pois demanda delimitação dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, justificando a necessidade de liquidação prévia. 11.
A liquidação prévia permite o exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurando que a execução do título judicial ocorra dentro dos parâmetros definidos pela sentença coletiva. 12.
O Superior Tribunal de Justiça selecionou Recursos Especiais como representativos da controvérsia e submeteu o tema à sistemática dos repetitivos (Tema 1169/STJ), determinando a suspensão nacional dos processos que tratem da matéria. 13 Diante da suspensão determinada pelo STJ e pela Vice-Presidência do TRF da 2ª Região, impõe-se a suspensão do feito na origem até o julgamento definitivo pelo STJ é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido com a extinção do feito sem resolução do mérito para dois dos exequentes e a suspensão do feito para os remanescentes.
Tese de julgamento: a.
A cumulação indevida de execuções individuais fundadas em ações coletivas distintas, porém de mesmo objeto, caracteriza enriquecimento sem causa e autoriza a extinção da execução superveniente por ausência de interesse processual. b.
A identidade subjetiva em demandas coletivas deve ser analisada sob a ótica dos beneficiários da decisão, não se limitando à identidade dos legitimados processuais. c.
Os processos que tratam da necessidade de liquidação prévia em cumprimento de sentença coletiva devem permanecer suspensos até a decisão final do STJ no Tema 1169.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV; 535, IV; 98, § 3º; 337, VI; CDC, arts. 97 e 98; CPC/2015, arts. 509, § 2º, 932, V, "a", 1.036 e 1.037.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1762498/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.09.2018; STJ, REsp nº 1726147/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14.05.2019; STJ, REsp nº 2018707/MG, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10.02.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2269579/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21.08.2023; STJ, Tema 1169; STJ, REsp 1865463, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 17.06.2020; STJ, AgInt no REsp 1820853, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 02.04.2020; TRF2, AG 5008021-81.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Pereira da Silva, julgado em 15.06.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo IBAMA, para extinguir a execução movida por RUTH PEREIRA DA SILVA e PAULO FERNANDES FERREIRA no feito originário, com condenação em honorários advocatícios de exigibilidade suspensa, e SUSPENDER o cumprimento de sentença originário para os demais exequentes, no Juízo de origem, até a decisão final a ser proferida pelo STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
19/05/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
19/05/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
19/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 17:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
16/05/2025 17:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/05/2025 18:12
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
15/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5009045-08.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 149) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: PAULO FERNANDES FERREIRA ADVOGADO(A): LAURA CARNEIRO DE MELLO SENRA (OAB DF043076) ADVOGADO(A): ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB DF009930) ADVOGADO(A): GABRIELA GONCALVES TEIXEIRA CALAPODOPULOS ROCHA (OAB DF029234) ADVOGADO(A): MARCELO ASSUNCAO (OAB DF034695) ADVOGADO(A): CAMILA TIBURTINO DE SENA FISCHGOLD (OAB DF029363) ADVOGADO(A): ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB DF024128) AGRAVADO: RUTH PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): LAURA CARNEIRO DE MELLO SENRA (OAB DF043076) ADVOGADO(A): ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB DF009930) ADVOGADO(A): GABRIELA GONCALVES TEIXEIRA CALAPODOPULOS ROCHA (OAB DF029234) ADVOGADO(A): MARCELO ASSUNCAO (OAB DF034695) ADVOGADO(A): CAMILA TIBURTINO DE SENA FISCHGOLD (OAB DF029363) ADVOGADO(A): ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB DF024128) AGRAVADO: ASSOCIACAO DO SERVIDORES DO IBAMA NO RIO DE JANEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
-
14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 149
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11/04/2025 07:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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11/04/2025 07:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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07/04/2025 11:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/08/2024 16:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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28/08/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2024 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/08/2024 12:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 3 e 4
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02/08/2024 18:34
Intimado em Secretaria
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02/08/2024 18:33
Juntado(a)
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 3 e 4
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18/07/2024 17:40
Expedição de ofício
-
11/07/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2024 19:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
03/07/2024 12:02
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 242, 228 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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