TRF2 - 5007476-86.2024.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 06:44
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSER01
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18/07/2025 06:43
Transitado em Julgado
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5007476-86.2024.4.02.5006/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAPARTE AUTORA: GLORIA INACIA DO ROZARIO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCELLA CAROLINE COSTA CORREA (OAB ES037694) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL PARA DECISÃO.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária contra sentença concessiva da segurança para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conclua a análise de requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado em 24/07/2023 (nº 503471847), no prazo máximo de 30 dias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há mora administrativa injustificada na análise do requerimento de benefício previdenciário e se é cabível a concessão da segurança para garantir a decisão dentro de prazo razoável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região dirimiu a controvérsia acerca da competência entre turma previdenciária e administrativa, momento em que o referido órgão decidiu, por maioria, declarar a competência da turma especializada em matéria administrativa, para processar e julgar mandado de segurança que tem por objeto a concessão de ordem para que a autoridade impetrada proceda à conclusão de seu recurso administrativo 4.
O direito à razoável duração do processo administrativo decorre do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e do art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos, impondo à Administração o dever de decidir dentro de prazo razoável. 5.
A Lei nº 9.784/1999, em seus arts. 49 e 59, § 1º, estabelece prazo máximo de 30 dias, prorrogável por igual período mediante motivação expressa, para a conclusão da análise de processos administrativos. 6.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.171.152, homologou acordo entre o INSS e o Ministério Público Federal, fixando prazos específicos para a análise de benefícios previdenciários, prevendo-se 90 dias para a conclusão de pedidos de aposentadoria. 7.
O prazo legal e convencional foi extrapolado no presente caso, configurando omissão administrativa injustificada, ensejando a concessão da segurança para garantir a análise do requerimento. 8.
Não há condenação em honorários advocatícios, conforme Súmula nº 512 do STF, Súmula nº 105 do STJ e art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária desprovida. 10.
Tese de julgamento: a) O direito à razoável duração do processo administrativo impõe à Administração a obrigação de decidir pedidos administrativos dentro dos prazos fixados na legislação e em acordos homologados judicialmente. b) A demora injustificada na análise de requerimentos administrativos de benefícios previdenciários configura ato omissivo ilegal, passível de correção por meio de mandado de segurança.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.171.152; TRF-2, Apelação/Remessa Necessária nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ; TRF-2, Remessa Necessária Cível nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ; TRF-2, Remessa Necessária Cível nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
25/05/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/05/2025 22:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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23/05/2025 15:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/05/2025 14:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
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11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5007476-86.2024.4.02.5006/ES (Pauta: 185) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA PARTE AUTORA: GLORIA INACIA DO ROZARIO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCELLA CAROLINE COSTA CORREA (OAB ES037694) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA (IMPETRADO) INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ATENDIMENTO ACORDOS INTERNACIONAIS DE SÃO PAULO/SP - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO PAULO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
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10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 185
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04/04/2025 09:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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25/03/2025 21:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/03/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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24/03/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/03/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/03/2025 09:11
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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17/03/2025 19:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB02 para GAB29)
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17/03/2025 19:16
Alterado o assunto processual
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17/03/2025 18:54
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
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17/03/2025 18:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
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12/03/2025 07:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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