TRF2 - 5079441-04.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 22:25
Juntada de Petição - (P03518180576 - DANILO ARAGAO SANTOS para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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18/06/2025 06:41
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO27
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18/06/2025 06:41
Transitado em Julgado
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
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26/05/2025 17:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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26/05/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5079441-04.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: LUIZ OTAVIO ARARIPE (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO (OAB RJ069747)APELANTE: MANOEL ARANHA CORREA DO LAGO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO (OAB RJ069747)APELANTE: VALORIZACAO EMPRESA DE CAFE SA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO (OAB RJ069747) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ DO TÍTULO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL COM FUNDAMENTO NA PANDEMIA DA COVID-19.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VENDA CASADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos, reconhecendo a higidez da cobrança da Cédula de Crédito Bancário nº 001.079.277 e determinando o prosseguimento da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é citra petita por não ter analisado o pedido de reconhecimento do excesso de execução; (ii) estabelecer se a Cédula de Crédito Bancário nº 001.079.277 preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade; (iii) determinar se a relação contratual entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) verificar a possibilidade de revisão contratual com fundamento na pandemia da COVID-19 e a alegação de venda casada na contratação do seguro prestamista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença recorrida não é citra petita, pois analisou todas as questões relevantes ao julgamento, ainda que de forma sucinta, em conformidade com o art. 93, IX, da CF e os arts. 11 e 489 do CPC. 4.
A Cédula de Crédito Bancário nº 001.079.277 configura título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo líquida, certa e exigível, conforme consolidado pelo STJ no REsp 1.291.575, julgado sob o rito dos repetitivos. 5.
A relação contratual não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, pois o empréstimo foi contraído por pessoa jurídica para fins de atividade negocial, conforme jurisprudência do STJ e TRF2. 6.
A pandemia da COVID-19 não configura, por si só, onerosidade excessiva que justifique a revisão contratual com base na teoria da imprevisão (arts. 317 e 478 do CC), sendo necessária a demonstração concreta de desequilíbrio, o que não ocorreu nos autos. 7.
Não há comprovação de venda casada na contratação do seguro prestamista, pois os documentos anexados demonstram que não houve imposição da contratação do seguro pela instituição financeira. 8.
Os cálculos apresentados pela CEF são válidos, pois foram confirmados pelo perito do Juízo, cujas conclusões gozam de presunção de veracidade, não sendo infirmadas pela prova unilateralmente produzida pelos apelantes. 9.
O recurso preenche os requisitos para a majoração da verba honorária recursal em 1%, conforme o art. 85, § 11, do CPC e jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido. 11.
Tese de julgamento: a) A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial que possui liquidez, certeza e exigibilidade quando acompanhada da documentação exigida pelo art. 28 da Lei nº 10.931/2004. b) O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos bancários firmados por pessoa jurídica para fomento da atividade empresarial. c) A pandemia da COVID-19, por si só, não configura onerosidade excessiva apta a ensejar a revisão contratual com base na teoria da imprevisão. d) A contratação de seguro prestamista não é abusiva se não houver prova de imposição pela instituição financeira. e) A perícia judicial goza de presunção de veracidade, devendo prevalecer sobre prova unilateral produzida pela parte interessada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 28, 394, 478, 786, parágrafo único, e 85, § 11; Lei nº 10.931/2004, art. 28; Código de Defesa do Consumidor, art. 2º; Código Civil, arts. 317 e 478.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.291.575, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 02.09.2013; STJ, AgInt no AREsp 1.205.749/GO, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 22.05.2018; TRF2, AC 5005254-50.2021.4.02.5104, Rel.
Des.
Fed.
Mauro Souza Marques da Costa Braga, julgado em 23.01.2024; TRF2, AC 5025812-23.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto de Castro, julgado em 08.09.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.
Majora-se a verba honorária em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
23/05/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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23/05/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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23/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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23/05/2025 15:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/05/2025 19:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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12/05/2025 14:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/04/2025 21:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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28/04/2025 15:05
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> GAB14
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11/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
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11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5079441-04.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 191) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: LUIZ OTAVIO ARARIPE (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO (OAB RJ069747) APELANTE: MANOEL ARANHA CORREA DO LAGO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO (OAB RJ069747) APELANTE: VALORIZACAO EMPRESA DE CAFE SA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO (OAB RJ069747) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): DANILO ARAGAO SANTOS PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
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10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 191
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04/04/2025 09:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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24/03/2025 00:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/03/2025 10:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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18/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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11/03/2025 11:42
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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11/03/2025 11:15
Juntada de Petição
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10/03/2025 05:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/03/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 18:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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08/07/2024 17:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
08/07/2024 17:20
Remetidos os Autos - NUCAJ -> SUB5TESP
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02/07/2024 22:18
Juntada de Informações da Contadoria
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06/06/2024 11:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03518180576 - DANILO ARAGAO SANTOS)
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07/05/2024 18:05
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> NUCAJ
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07/05/2024 18:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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29/04/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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29/04/2024 13:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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17/04/2024 08:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/04/2024 08:06
Juntada de Petição
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10/04/2024 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/04/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2024 21:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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19/03/2024 07:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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18/03/2024 22:05
Remetidos os Autos - NUCAJ -> SUB5TESP
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18/03/2024 19:25
Juntada de Informações da Contadoria
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18/01/2024 17:40
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> NUCAJ
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18/01/2024 17:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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31/10/2023 16:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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31/10/2023 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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31/10/2023 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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30/10/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/10/2023 14:58
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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30/10/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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