TRF2 - 5004952-34.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 19:12
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
17/09/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 14:32
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
16/09/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004952-34.2024.4.02.5001/ES APELADO: ALFA SERVICOS DE ANESTESIA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): SUE ELLEN SIQUEIRA DE ALBERNAZ (OAB ES015464) ATO ORDINATÓRIO Certifico que estes autos se encontram na Subsecretaria da Quarta Turma Especializada com vista ao(s) Recorrido(s) APELADO: ALFA SERVICOS DE ANESTESIA LTDA para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s) pela parte APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013 (E-DJF2R de 06.06.2013). -
28/08/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
28/08/2025 17:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
28/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
28/08/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
20/08/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004952-34.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELADO: ALFA SERVICOS DE ANESTESIA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): SUE ELLEN SIQUEIRA DE ALBERNAZ (OAB ES015464) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
POSSIBILIDADE.
OMISSÃO APENAS QUANTO A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO VIA PRECATÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, COM EFEITOS INFRIGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão, que deu parcial provimento à remessa necessária e negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido e exclusão dos valores atinentes ao ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em saber se o acórdão foi omisso/contraditório quanto à aplicação dos termos do tema 118 e 69 do STF, bem como em relação a restituição do indébito tributário via precatório no que se refere ao período anterior ao ajuizamento do mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 4.
Restou esclarecido que o Tema 118 do STF que discute a questão do ISS ainda não foi julgado e que sequer tem decisão que determine o sobrestamento dos processos que tratem do tema. 5.
O voto/acórdão explicadamente salientou que “esta 4ª Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que não há óbice à adoção do mesmo raciocínio daquele desenvolvido para a questão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 69), tendo em vista que o ISS é tributo municipal também destacado na nota fiscal relativa aos serviços prestados e repassado ao Fisco posteriormente”. 6.
Restou consignado no voto que “o ISS não deve compor as bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, por não representar receita própria da pessoa jurídica, mas sim de terceiros, no caso o ente municipal, razão pela qual o mesmo raciocínio desenvolvido para o ICMS é aplicável ao tributo municipal.” 7.
Quanto ao indébito referente a momento ulterior à impetração do mandamus, é cabível a cobrança judicial nos próprios autos da ação mandamental, consoante entendimento firmado no Tema nº 831 do STF.
Por outro lado, deve ser afastado o direito à restituição, pela via dos precatórios, do indébito concernente ao período anterior ao mandado de segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. 8.
Os embargos de declaração da União devem ser parcialmente providos, inclusive com efeitos infringentes, apenas para delimitar a possibilidade de restituição do indébito pela via dos precatórios ao período posterior à data de ajuizamento do mandado de segurança, em respeito ao entendimento do Tema nº 813 do STF.
Tese de julgamento: "No que se refere ao indébito relativo a momento ulterior à impetração do mandamus, é cabível a cobrança judicial nos próprios autos da ação mandamental, devendo ser afastado,
por outro lado, o direito à restituição por precatórios, do indébito concernente ao período anterior ao ajuizamento do mandado de segurança." __________ Legislação relevante citada: CPC, artigo 1022. Jurisprudência relevante citada: STF, ED em RE nº 1.480.775, Min.
Rel.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 05.06.2024 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da União, com atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
18/08/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
18/08/2025 23:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
18/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
18/08/2025 13:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/08/2025 16:10
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
14/08/2025 15:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
23/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004952-34.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 52) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ROSELAINE MOREIRA ALVES APELADO: ALFA SERVICOS DE ANESTESIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): SUE ELLEN SIQUEIRA DE ALBERNAZ (OAB ES015464) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 52
-
21/07/2025 14:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
11/06/2025 04:11
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004952-34.2024.4.02.5001/ES APELADO: ALFA SERVICOS DE ANESTESIA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): SUE ELLEN SIQUEIRA DE ALBERNAZ (OAB ES015464) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
27/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/05/2025 14:52
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
27/05/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004952-34.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELADO: ALFA SERVICOS DE ANESTESIA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): SUE ELLEN SIQUEIRA DE ALBERNAZ (OAB ES015464) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
REMESSA NCESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
POSSIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO TEMA 118/STF (RE 592.616).
COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO.
APELAÇÃO NEGADA.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela União em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado no mandado de segurança, concedendo a ordem que objetivava assegurar a não inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS do valor do ISS.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste na possibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
III.
Razões de decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no RE nº 240.785, entendeu que a inclusão de tributos incidentes sobre serviços na base de cálculo das contribuições para PIS e COFINS desvirtua o conceito de receita e faturamento, e tal entendimento foi ratificado no RE 574.706, que tratou do ICMS.
Embora o STF ainda não tenha decidido sobre o ISS na base de cálculo dessas contribuições (Tema 118), esta 4ª Turma Especializada seguiu o raciocínio aplicado ao ICMS, concluindo que o ISS, por ser repassado ao ente municipal e não representar receita própria da empresa, também não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Apesar de decisão contrária do STJ, prevalece o entendimento de que a impetrante tem direito à exclusão dos valores de ISS da base de cálculo dessas contribuições. 4.
No julgamento do Tema 1262, o Supremo Tribunal Federal determinou que a restituição de valores indevidos reconhecidos judicialmente não pode ocorrer sem a observância do regime de precatórios, conforme o art. 100 da Constituição Federal.
A decisão reforça que pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de decisões judiciais devem ser realizados por meio de precatório ou requisição de pequeno valor.
Portanto, a restituição de indébitos reconhecidos em ações judiciais ou mandados de segurança deve seguir o regime de precatórios. À impetrante, cabe o direito à compensação prevista no art. 74 da Lei nº 9.430/1996 ou à restituição via precatório, conforme o entendimento do STF no Tema 1.262/RG.
Se optar pela compensação, esta deve seguir a legislação vigente à época do encontro de contas, de acordo com o Tema 345 do STJ, respeitando o prazo prescricional de cinco anos a partir da data da impetração. 5.
Na atualização de indébito tributário, deve-se aplicar exclusivamente a taxa SELIC.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação a que se nega provimento.
Remessa necessária parcialmente provida.
Tese de julgamento: “É cabível a exclusão dos valores referentes ao ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, com a consequente devolução dos valores indevidamente recolhidos.” _______________________________ Jurisprudência relevante citada: STF: RE nº 240.785, RE 574.706 (Tema 69) e Tema 1.262. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e negar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
15/05/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
15/05/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
15/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 13:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
15/05/2025 13:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/05/2025 17:50
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
13/05/2025 17:10
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
15/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
-
15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004952-34.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 38) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: ALFA SERVICOS DE ANESTESIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): SUE ELLEN SIQUEIRA DE ALBERNAZ (OAB ES015464) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
-
14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 38
-
11/04/2025 14:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
16/09/2024 15:04
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
-
16/09/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
16/09/2024 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/09/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/09/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 16:29
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
-
10/09/2024 15:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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