TRF2 - 5038620-30.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:39
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT02
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11/07/2025 13:38
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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30/06/2025 15:55
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5038620-30.2023.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELADO: CLINICA DE REABILITACAO ACELERADA VILA VELHA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB ES011444) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IRPJ E CSLL.
ALÍQUOTAS DE PRESUNÇÃO REDUZIDAS. 8% E 12%, RESPECTIVAMENTE.
SERVIÇOS HOSPITALARES.
FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA, PSICOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL.
TEMA 217 DO E.
STJ.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Caso em exame 1.
Remessa Necessária e Apelação em face da r. sentença que concedeu a segurança para declarar o direito da impetrante de usufruir do benefício fiscal previsto nos artigos 15 § 1º, inciso III, alínea “a” e 20, caput, ambos da Lei 9.249/95, de forma a adotar as alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) sobre a receita bruta mensal, respectivamente em relação ao IRPJ e à CSLL, ressalvadas eventuais receitas decorrentes de simples consultas médicas e atividades de cunho administrativo (RESP 1116399/BA), assim como de compensar administrativamente ou restituir judicialmente os indébitos relacionados.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute (i) o preenchimento, pela impetrante, dos requisitos para a redução da alíquota de presunção do IRPJ e da CSLL para 8% e 12%, respectivamente (Tema 217/STJ); e (ii) as condições para a compensação e restituição do indébito.
Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 217, o E.
STJ afirmou que (i) a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde); (ii) os regulamentos emanados da Receita Federal não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício; (iii) devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. 4. O contrato social demonstra que a parte autora tem por objeto social a prestação de serviços de fisioterapia, psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, dentre outros. 5. A forma empresária da autora está demonstrada no contrato social, cuja Cláusula 1ª evidencia que a empresa foi constituída como Sociedade Empresária de Responsabilidade Limitada.
O registro na Junta Comercial sob a forma empresária faz presumir que a sociedade exerce atividade empresarial.
Trata-se de presunção relativa, admissível a prova em contrário, contudo, no caso, a União não demonstrou a existência de elementos aptos a afastar a referida presunção. 6.
A impetrante juntou (i) Alvará de Licença da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos de Vila Velha/ES; (ii) Alvará de Autorização para Funcionamento emitido pelo Governo do Estado do Espírito Santo (Corpo de Bombeiros Militar); e (iii) Dispensa de Licenciamento Sanitário emitido pelo Município de Vila Velha/ES.
Todos os documentos foram emitidos em relação a sua própria estrutura, onde presta serviços, e indicam as atividades de assistência à saúde apontadas no contrato social e nas notas fiscais juntadas aos autos. Assim, a impetrante comprovou a regularidade junto aos órgãos de vigilância sanitária e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. 7.
Compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN, bem como o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN.
Tema 345 do E.
STJ. 8.
Restituição judicial admitida somente para o período entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva.
Tema 831 do C.
STF. Impossibilidade de restituição pela via administrativa. Tema 1262 do C.
STF. 9.
Repetição do indébito por meio de precatório ou compensação, sem que isso ofenda à coisa julgada.
Opção do contribuinte. Tema 228 do E.
STJ. 10.
Atualização do indébito pela Taxa SELIC, que já compreende atualização monetária e juros, e não pode ser cumulada com qualquer outro índice. Tema 145 do E.
STJ.
Conclusão 11.
Reforma parcial da sentença para determinar que eventual compensação administrativa observe a legislação vigente no encontro de contas e o art. 170-A do CTN.
Dispositivo 12.
Remessa Necessária provida em parte e Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação e de DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
19/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 12:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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19/05/2025 12:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 17:44
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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13/05/2025 17:10
Sentença desconstituída - por unanimidade
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15/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5038620-30.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 92) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: CLINICA DE REABILITACAO ACELERADA VILA VELHA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB ES011444) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 92
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10/04/2025 19:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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10/02/2025 15:18
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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10/02/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/02/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/02/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 15:13
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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05/02/2025 13:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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