TRF2 - 5044085-74.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 04:14
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO21
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16/07/2025 04:14
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5044085-74.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAPARTE AUTORA: SOLUCOES CONTRA INCENDIO FC VILLELA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RICARDO BRAGA FRANCA (OAB RJ098795) EMENTA TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DA EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL.
COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO CONTRIBUINTE.
ERRO NO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA EMPRESA RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETIFICAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame 1.
Remessa Necessária para reexame de sentença que concedeu a segurança pleiteada pela Impetrante, para determinar que a Autoridade Impetrada proceda à retificação da data de exclusão da impetrante do Simples Nacional, condenando a União no ressarcimento das custas.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute o direito do contribuinte à retificação imediata de erro adotado na comunicação obrigatória de exclusão da empresa do Simples Nacional, reconhecido pela Administração.
Razões de decidir 3.
O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006, no qual os tributos são recolhidos de forma simultânea, em documento único. 4.
A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes, conforme as regras previstas na Lei Complementar nº 123/2006 e no Manual do Simples Nacional (Art. 28 da LC 123/2006).
Assim a exclusão deverá ser feita mediante comunicação obrigatória do Contribuinte quando a empresa optante pelo Simples Nacional tiver incorrido em alguma das hipóteses de vedação indicadas nos artigos 30 e 31 da Lei Complementar nº 123/2006. 5.
No caso em apreço, a Administração, além de reconhecer a existência de erro no procedimento adotado pela impetrante, em relação à data de comunicação obrigatória de exclusão da empresa do Simples Nacional, admitiu também que tal erro é passível de ser solucionado com rapidez pela Administração, de modo que deve ser reconhecido o direito da contribuinete à imediata retificação.
Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece ser mantida.
Dispositivo 6.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
19/05/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 12:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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19/05/2025 12:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 17:44
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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13/05/2025 17:10
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Remessa Necessária Cível Nº 5044085-74.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 95) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA PARTE AUTORA: SOLUCOES CONTRA INCENDIO FC VILLELA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RICARDO BRAGA FRANCA (OAB RJ098795) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 95
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10/04/2025 19:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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31/01/2025 19:06
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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31/01/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/01/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/01/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/01/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 16:46
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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16/01/2025 15:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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