TRF2 - 5000302-35.2024.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:24
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSMT01
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09/07/2025 13:19
Transitado em Julgado
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07/07/2025 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5000302-35.2024.4.02.5003/ES RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESPARTE AUTORA: CARLOS GOMES DOS SANTOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
A mora da Administração Pública em apreciar os requerimentos administrativos formulados pelo particular ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável do processo (inciso LXXVIII do art. 5º, incluído pela EC nº 45/2004). 2.
A Lei nº 9.784/99, ao delimitar o prazo de 30 dias para que a Administração profira decisão, objetivou, justamente, resguardar o administrado da morosidade do sistema. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o MPF e a DPU em que se estipularam prazos para análise e conclusão dos processos administrativos que tratem de concessão de benefícios previdenciários. (RE 1171152 Acordo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-028 DIVULG 12-02-2021 PUBLIC 17-02-2021). 4. O impetrante interpôs recurso ordinário administrativo contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de beneficio de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB nº 42/193.456.877-2), em 10/1/2020, o qual não foi apreciado até a data da impetração do mandado de segurança em 1/2/2024.
O recurso foi conhecido e provido pela 10ª Junta de Recursos na sessão de julgamento realizada em 29/10/2024, ou seja, quatro anos após a sua interposição, e, provavelmente, somente foi julgado nesta data em razão do ajuizamento do presente mandamus. 5.
Malgrado os prazos fixados no Acordo homologado pelo STF não se aplicarem à fase recursal administrativa, conforme Cláusula 14.1, é imperioso reconhecer que a mora da autoridade impetrada em analisar o recurso do impetrante violou o direito à duração razoável do processo e o princípio da eficiência, a justificar, portanto, o controle jurisdicional. 6.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.
Sem condenação em honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
05/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 16:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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05/06/2025 16:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/05/2025 16:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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15/05/2025 18:10
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Remessa Necessária Cível Nº 5000302-35.2024.4.02.5003/ES (Pauta: 169) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES PARTE AUTORA: CARLOS GOMES DOS SANTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DA 10ª JUNTA DE RECURSOS - RIO DE JANEIRO DO CONSELHO DE RECURSO DO SEGURO SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 169
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14/04/2025 12:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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31/03/2025 15:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/01/2025 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB35JFC para GAB19)
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14/01/2025 14:31
Alterado o assunto processual
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14/01/2025 12:15
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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11/01/2025 13:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB35JFC -> SUB10TESP
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11/01/2025 13:58
Declarada incompetência
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19/12/2024 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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19/12/2024 21:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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18/12/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/12/2024 12:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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