TRF2 - 5090137-02.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5081120-34.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOAO GUILHERME SIQUEIRA TEIXEIRAADVOGADO(A): LEANDRO SOARES VON RANDOW (OAB MG127832)RECORRENTE: SUELLEN POLIANA SIQUEIRA DA SILVA TEIXEIRAADVOGADO(A): LEANDRO SOARES VON RANDOW (OAB MG127832) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela parte autora no processo n. 5074458-54.2025.4.02.5101, com pedido de concessão de tutela recursal de urgência, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juizado Especial Federal Adjunto à 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, de indeferimento da tutela provisória de urgência consistente na obrigação de os réus (União Federal, Estado do Rio de Janeiro e Município do Rio de Janeiro) fornecerem à parte autora medicamento derivado de canabidiol, sem registro na ANVISA, para o tratamento da doença que a acomete (Evento 20, DESPADEC1, dos autos do referido processo). 2.
Como fundamento recursal, a parte autora alegou, em síntese, a imprescindibilidade do medicamento (Kanna Pharma Full Spectrum CBD Oil – 6.000mg/30ml – 200mg/ml) para o tratamento de transtorno do espectro autista que o acomete, ante a ineficácia e os efeitos adversos dos fármacos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (como a Risperidona); a inexistência de alternativa terapêutica equivalente na rede pública; a autorização da ANVISA para importação do medicamento; e a comprovação da hipossuficiência econômica.
Sustentou, ainda, a parte autora a existência de estudos científicos recentes que demonstram a eficácia e segurança do canabidiol para melhora de sintomas do transtorno do espectro autista, com risco de agravamento do quadro clínico e prejuízos ao desenvolvimento da criança em caso de não realização do tratamento prescrito. 3.
O recurso é tempestivo e cabível, na forma dos artigos 4º e 5º da Lei 10.259/2001. 4.
Sobre a matéria em análise, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.165.959, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema 1.161), fixou a seguinte tese: “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS”: CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO EXCEPCIONAL DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA, MAS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA.
POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
Em regra, o Poder Público não pode ser obrigado, por decisão judicial, a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), tendo em vista que o registro representa medida necessária para assegurar que o fármaco é seguro, eficaz e de qualidade. 2.
Possibilidade, em caráter de excepcionalidade, de fornecimento gratuito do Medicamento “Hemp Oil Paste RSHO”, à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente. 3.
Excepcionalidade na assistência terapêutica gratuita pelo Poder Público, presentes os requisitos apontados pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob a sistemática da repercussão geral: RE 566.471 (Tema 6) e RE 657.718 (Tema 500). 4.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral para o Tema 1161: “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS”. (RE 1.165.959 RG, Relator Ministro Marco Aurélio; Redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicação em DJe-210 de 22/10/2021.) 5. Ainda, no recente julgamento do Recurso Extraordinário 566.471 (Tema 6 da repercussão geral), em análise conjunta com o Tema 1.234 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, em relação ao fornecimento de medicamentos não incluídos nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur518502/false) 6.
Verifica-se, desse modo, em interpretação sistemática das teses fixadas nos julgamentos do Recurso Extraordinário 1.165.959 (Tema 1.161 da repercussão geral) e do Recurso Extraordinário 566.471 (Tema 6 da repercussão geral), que a imposição ao Estado da obrigação de fornecer medicamentos não incorporados às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, e sem registro na ANVISA, como no caso concreto, depende da comprovação do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Autorização de importação do medicamento pela ANVISA (Temas 6 e 1.161 da repercussão geral);A inexistência de alternativas terapêuticas fornecidas pelo Sistema Único de Saúde (Temas 6 e 1.161 da repercussão geral);A demonstração da imprescindibilidade do tratamento (Temas 6 e 1.161 da repercussão geral);A comprovação da incapacidade financeira da parte autora para custear o tratamento (Temas 6 e 1.161 da repercussão geral); eA comprovação científica robusta da eficácia e segurança do medicamento (Tema 6 da repercussão geral). 7.
Todavia, o Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde da Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro (NATJUS) informou, no Parecer Técnico n. 1099/2025, que não há comprovação científica robusta da eficácia e segurança do medicamento para o tratamento da doença que acomete a parte autora, requisito, como visto, estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal para o fornecimento de medicamento não incluído nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (Evento 16, PARECER1, dos autos do processo n. 5074458-54.2025.4.02.5101): (...) Revisões sistemáticas recentes reforçam que, apesar de relatos de melhora em sintomas comportamentais, sociais e de comunicação, os ensaios clínicos randomizados disponíveis apresentam resultados inconsistentes, com grande variabilidade metodológica, amostras pequenas e heterogeneidade nos desfechos avaliados.
Não há evidência robusta para recomendar o uso de CBD como tratamento para sintomas centrais do TEA.
Os eventos adversos mais frequentes são leves a moderados, como sonolência, redução do apetite e irritabilidade, mas há relatos de aumento de agressividade levando à descontinuação em alguns casos. Assim, fundamentado pelos achados científicos expostos, este Núcleo conclui que as evidências atuais são limitadas e inconsistentes, destacando a necessidade de pesquisas mais rigorosas para estabelecer perfis de segurança e eficácia claros. (...) 8.
Desse modo, conforme corretamente decidiu o juízo recorrido, não se configura, até o momento, nos autos, a presença do requisito da "verossimilhança do direito alegado", com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.165.959 (Tema 1.161 da repercussão geral) e do Recurso Extraordinário 566.471 (Tema 6 da repercussão geral), a justificar a concessão da tutela de urgência recursal para o fornecimento de medicamento não registrado na ANVISA à parte autora. 9.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência recursal. 10.
Comunique-se esta decisão ao Juizado Especial Federal Adjunto à 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 11.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão. 12.
Intimem-se os réus para apresentação de contrarrazões ao presente recurso de medida cautelar. 13.
Por fim, voltem os autos conclusos para inclusão do processo em pauta de julgamento. -
17/06/2025 16:55
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO11
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17/06/2025 16:55
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5090137-02.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELADO: BELSCHNEIDER INDUSTRIA DE MOVEIS EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): PIERO LEANDRO GAMPER MADALOZZO (OAB PR065132)ADVOGADO(A): RODRIGO NIESPRODZINSKI RIQUELME MACEDO (OAB PR058736) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DO EDITAL.
APLICAÇÃO DE MULTA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI N° 9.873/99.
APLICÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB (Evento 56) nos autos da ação ajuizada pela CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB em face de BELSCHNEIDER INDUSTRIA DE MOVEIS EIRELI, em que a autora objetiva, em síntese, a cobrança da multa decorrente da penalidade administrativa aplicada no âmbito do processo administrativo n° 18750.002916/2013-18. 2.
A autora realizou o pregão eletrônico com registro de preço n° 0077/2017 (Evento 01 - Processo administrativo 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14).
Alega o descumprimento das condições do edital pela empresa ré, que ao ser convocada para o cumprimento da proposta informou ter lançado valor equivocado, sendo desclassificada.
Por isso, foi aplicada multa no valor de 1% sobre o valor da proposta totalizando R$ 37.777,98 (Evento 01 - Processo administrativo 10, fls. 174). 3.
O processo administrativo punitivo permaneceu por mais de três anos pendente de julgamento ou despacho, entre o despacho exarado em 07/04/2017 (Evento 01 - Processo Administrativo 10, fls, 244) e a próxima movimentação em 05/10/2020 (Evento 01 - Processo Administrativo, fls. 246), o que torna flagrante a ocorrência da prescrição intercorrente. 4.
Embora a apelante defenda a tese de que o artigo 1° da Lei n° 9.873/1999, ao delimitar a aplicação das suas normas aos processos administrativos decorrentes do poder de polícia, excluiria, portanto, aqueles decorrentes dos processos licitatórios, esse entendimento não pode prosperar.
A Lei n° 9.873/1999 se aplica tanto ao exercício do poder sancionador por parte da Administração Pública Federal quanto à pretensão executória do crédito não tributário, o que se conclui pela redação expressa do seu artigo 5°. 5.
Assim, inconteste que a pretensão punitiva decorrente de violações no âmbito do processo licitatório também está submetida a prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n° 9.873/99, sendo que, de acordo com a jurisprudência do E.
STJ, em regra, os despachos que impulsionam o trâmite do processo administrativo, sem caráter decisório ou apurativo, não têm o condão de interromper os prazos prescricionais para apuração (STJ, v.g., 2ª Turma, AgInt no AREsp 1148931/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 28/5/2018; REsp 1461362/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 7/3/2017). 6.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
19/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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16/05/2025 15:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 13:12
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/05/2025 13:31
Lavrada Certidão
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 13:00</b>
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25/04/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 12 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5090137-02.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 28) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB (AUTOR) PROCURADOR(A): LUCIANA PEREIRA DIOGO APELADO: BELSCHNEIDER INDUSTRIA DE MOVEIS EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): PIERO LEANDRO GAMPER MADALOZZO (OAB PR065132) ADVOGADO(A): RODRIGO NIESPRODZINSKI RIQUELME MACEDO (OAB PR058736) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
24/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2025
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24/04/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/04/2025 16:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 28
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15/04/2025 15:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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12/02/2025 17:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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