TRF2 - 5002815-58.2024.4.02.5105
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
16/07/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/07/2025 17:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
15/07/2025 17:37
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G01 -> RJRIOGABVICE
-
15/07/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
24/06/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002815-58.2024.4.02.5105/RJ RECORRIDO: ROBSON BARROS MACARIO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON CHIMENES FERNANDES (OAB RJ098135)ADVOGADO(A): PAULO LAMBLET JUNIOR (OAB RJ151405) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
OBJETIVO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ACÓRDÃO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo demandante em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal (ev. 39), que votou por conhecer e prover recurso cível do demandado O embargante alega que enquadramento por categoria profissional era possível até a vigência da Lei 9.032/1995, havia presunção absoluta (juris et de jure) da nocividade das atividades descritas nos decretos regulamentares e que a função de ajudante de produção em abatedouro, com exposição habitual a agentes biológicos como sangue, vísceras e ossos, justificaria o enquadramento no Código 1.3.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79 (exposição a agentes infecciosos).
O embargante alega, também, que há contradição ao não reconhecer a natureza especial do período de trabalho de 22/09/1995 a 05/03/1997, pois o laudo, embora elaborado posteriormente, descreve condições ambientais permanentes e típicas do ambiente de trabalho (ônibus urbano), passíveis de caracterizar a atividade como especial.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros materiais existentes no julgado.
No caso em questão, inexiste quaisquer das situações acima descritas, no julgamento combatido, como se depreende da fundamentação do mesmo, havendo mera irresignação por parte do embargante.
Destaco que, como já afirmado no acórdão, o Código 1.3.1 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 refere-se especificamente à exposição a fatores de risco biológicos, e não ao enquadramento por categoria profissional, embora mencione atividades e categorias apenas a título exemplificativo.
O acórdão também destacou que o formulário DSS-8030 apresentado refere-se a terceiro e indicava exposição ao fator físico ruído, e não a agentes biológicos, o que já evidencia a inconsistência da fundamentação invocada na sentença originária para o enquadramento pelo código 1.3.1.
No que se refere ao período de 22/09/1995 a 04/03/1997, como também assentado no acórdão, o PPP não indica responsável técnico pelos registros ambientais que cubra todo esse intervalo (campo 16.1), sendo inaplicável, portanto, a presunção de veracidade da exposição indicada.
Ademais, não foi apresentada qualquer declaração da empregadora quanto à inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou nos métodos de produção, conforme exige a tese fixada no Tema 208 da TNU, o que impede a extrapolação dos dados de 2003 para períodos anteriores.
Portanto, quanto aos vícios alegados, ressalto que o julgado foi claro em consubstanciar o entendimento seguido por este Juízo.
Destarte, vê-se que intenção da parte embargante, quanto aos pontos mencionados, é a de modificação do julgado, fins para os quais os embargos declaratórios constituem via inadequada.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o acórdão proferido por esta Turma Recursal por seus próprios fundamentos.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 10:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/06/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
15/05/2025 01:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
15/05/2025 01:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
14/05/2025 21:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/05/2025 15:31
Juntada de Petição
-
14/05/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
14/05/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
14/05/2025 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
14/05/2025 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
14/05/2025 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício - URGENTE
-
13/05/2025 18:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/05/2025 18:03
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
13/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>13/05/2025 14:00</b>
-
28/04/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5002815-58.2024.4.02.5105/RJ (Pauta: 10) RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: ROBSON BARROS MACARIO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDERSON CHIMENES FERNANDES (OAB RJ098135) ADVOGADO(A): PAULO LAMBLET JUNIOR (OAB RJ151405) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
25/04/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
25/04/2025 11:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 10
-
31/03/2025 23:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
31/03/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
06/03/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 21:38
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 21:37
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 03:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
28/02/2025 07:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
27/02/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
27/02/2025 17:35
Juntada de Petição
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
-
03/02/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
03/02/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/02/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/02/2025 21:31
Julgado procedente o pedido
-
21/01/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
03/12/2024 06:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/11/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/11/2024 09:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
26/11/2024 09:30
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 6 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
26/11/2024 09:23
Juntada de Petição
-
22/11/2024 00:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2024 00:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 00:24
Determinada a intimação
-
19/11/2024 16:41
Conclusos para decisão/despacho
-
19/11/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5110276-38.2023.4.02.5101
Leandro Azevedo Pinto de Souza
Uniao
Advogado: Jorge Alexandre Germano Borges
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/03/2025 16:38
Processo nº 5002183-43.2021.4.02.5006
Flavio Rodrigues Chagas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2025 07:27
Processo nº 5003355-61.2025.4.02.0000
Massa Falida de Interbrasil LTDA.
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Evandro Pereira Guimaraes Ferreira Gomes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/03/2025 19:19
Processo nº 5009222-69.2024.4.02.0000
Unimil Industria e Comercio de Pecas de ...
Claudio Leandro Bussola
Advogado: Virginia Guilliod Fagury Barros Maluf
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/07/2024 18:22
Processo nº 5048323-78.2020.4.02.5101
Norskan Offshore LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Breno Ladeira Kingma Orlando
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/12/2020 14:50