TRF2 - 5013973-73.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:55
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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15/09/2025 11:07
Juntada de Certidão
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12/09/2025 12:53
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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12/09/2025 12:52
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 74
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10/09/2025 12:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 81
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10/09/2025 08:32
Juntada de Petição
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09/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2025 18:16
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/09/2025 16:33
Juntada de Petição
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09/09/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 68, 70, 69, 71, 72 e 73
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70, 71, 72, 73
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70, 71, 72, 73
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013973-73.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPESAPELANTE: HOSPITAL E MATERNIDADE SAO FRANCISCO DE ASSIS S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)APELANTE: HOSPITAL MERIDIONAL SAO MATEUS S.A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)APELANTE: MATERNIDADE SANTA URSULA DE VITORIA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)APELANTE: HOSPITAL MERIDIONAL S.A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)APELANTE: HOSPITAL PRAIA DA COSTA S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)APELANTE: HOSPITAL SAO LUIZ S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/01.
ARTIGO 149 DA CRFB/88.
NOVA REDAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONTRIBUIÇÃO.
TERCEIROS.
LIMITE. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.950/81.
REVOGADO.
INAPLICÁVEL.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO REPETITIVO.
MODULAÇÃO.
RESTRIÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
FOLHA DE SALÁRIOS.
RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO CRUZADA.
PERÍODO ANTERIOR.
ALTERAÇÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2.
Com base em alegações de omissão, desejam as recorrentes modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 3.
Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que efetivamente ocorreu, revelando-se dispensável a indicação de outros dispositivos legais ou constitucionais. 4.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
15/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 14:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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15/08/2025 14:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 03:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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01/08/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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21/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013973-73.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 7) RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE: HOSPITAL E MATERNIDADE SAO FRANCISCO DE ASSIS S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) APELANTE: HOSPITAL MERIDIONAL SAO MATEUS S.A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) APELANTE: MATERNIDADE SANTA URSULA DE VITORIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) APELANTE: HOSPITAL MERIDIONAL S.A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) APELANTE: HOSPITAL PRAIA DA COSTA S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) APELANTE: HOSPITAL SAO LUIZ S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) UNIDADE EXTERNA: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES (DRF/VIT) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - MINISTÉRIO DA FAZENDA - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2025 18:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 7
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18/07/2025 13:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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11/06/2025 15:19
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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05/06/2025 13:13
Juntada de Petição
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04/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/06/2025 13:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34, 36, 35, 37, 38 e 39
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37, 38, 39
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27/05/2025 11:44
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37, 38, 39
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013973-73.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELANTE: HOSPITAL E MATERNIDADE SAO FRANCISCO DE ASSIS S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)APELANTE: HOSPITAL MERIDIONAL SAO MATEUS S.A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)APELANTE: MATERNIDADE SANTA URSULA DE VITORIA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)APELANTE: HOSPITAL MERIDIONAL S.A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)APELANTE: HOSPITAL PRAIA DA COSTA S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)APELANTE: HOSPITAL SAO LUIZ S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) EMENTA CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/01.
ARTIGO 149 DA CRFB/88.
NOVA REDAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONTRIBUIÇÃO.
TERCEIROS.
LIMITE. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.950/81.
REVOGADO.
INAPLICÁVEL.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO REPETITIVO.
MODULAÇÃO.
RESTRIÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
FOLHA DE SALÁRIOS.
RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO CRUZADA.
PERÍODO ANTERIOR.
ALTERAÇÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O artigo 149 da Constituição da República trata da competência exclusiva da União Federal para instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, tendo sido incluído, pela aludida emenda, no que importa para a resolução da questão, o § 2º, inciso III, no sentido de que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. 2.
Tal previsão não caracteriza como taxativo o rol acima esposado, inexistindo motivo plausível para interpretar o verbo poder com o sentido restritivo, na medida em que, se essa fosse a intenção do legislador, teria expressamente estabelecido as aludidas bases de cálculo como de utilização imperativa. 3.
Há normas constitucionais que estabelecem as bases econômicas sobre as quais devem incidir determinados tributos, tal como as contribuições para a seguridade social, elencadas no artigo 195 da CRFB, exigindo para a criação de novas materialidades, conforme seu § 4º, estrita observância aos requisitos impostos ao exercício da competência residual, quais sejam, instituição mediante lei complementar, não cumulatividade e hipótese de incidência e base de cálculo diversas das discriminadas na Constituição. 4.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da contribuição devida ao SEBRAE e da contribuição social prevista na LC nº 110/2001, no momento em que já estava em vigor a nova redação do art. 149 da Constituição da República dada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, revelando a legitimidade da utilização da folha de salários como base de cálculo das contribuições em comento.
No mesmo sentido, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade das contribuições ao SEBRAE e ao INCRA. 5.
A 2ª Seção Especializada deste Tribunal Regional Federal consolidou o posicionamento de que as leis que instituíram contribuições sociais gerais e contribuição de intervenção no domínio econômico, incidentes sobre a base imponível de folha de pagamento das empresas, foram recepcionadas pela Emenda Constitucional nº 33 que, ao incluir o §2º, III, a, ao art. 149 da Constituição Federal, apenas permitiu que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico também pudessem incidir sobre o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. 6.
Suprimindo qualquer divergência sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal ratificou a constitucionalidade da contribuição ao Sebrae, à Apex e à ABDI, no julgamento do RE nº 603.624, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 325), fixando a tese de que “As contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, com fundamento na Lei 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC 33/2001", entendimento aplicável às contribuições em comento. 7.
Em relação à contribuição social do salário-educação, há que se observar que o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua constitucionalidade, ao julgar o RE nº 660.933, com repercussão geral reconhecida, baseando-se na Súmula nº 732 daquele Tribunal, sob o entendimento de que é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96. 8.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 977.058, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que resta hígida a contribuição para o INCRA, tendo sido aprovada posteriormente pela 1ª Seção a Súmula nº 516, no sentido de que a contribuição de intervenção no domínio econômico para o Incra (Decreto-Lei n. 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS. 9.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.898, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 495), assentou que “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”, tendo sido expressamente consignado que o “§ 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão ter alíquotas” que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo”. 10.
A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, na medida em que o parágrafo único, que se refere ao limite estipulado no caput, não pode subsistir diante da revogação da norma que estabelecia tal baliza. 11.
Esta 3ª Turma Especializada já havia firmado entendimento pacífico no sentido de que a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, em relação a todas as contribuições destinadas a terceiros, pois não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente, tendo sido determinado pelo Superior Tribunal de Justiça a suspensão dos feitos, até o julgamento do REsp nº 1.898.532 e REsp nº 1.905.870 (Tema nº 1.079), submetidos ao rito dos recursos repetitivos. 12.
O Superior Tribunal de Justiça julgou o tema nº 1.079 dos recursos repetitivos, suprimindo qualquer divergência a respeito da questão, concluindo que a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. 13.
Cabe observar que o aludido Tribunal Superior procedeu à modulação dos efeitos do julgado paradigma, apenas em “relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”, a qual, por conseguinte, é aplicável ao caso vertente, considerando que o ajuizamento da ação foi anterior à data do início do julgamento paradigma e houve pronunciamento judicial favorável à espécie, diante da sentença de procedência. 14.
A sentença que julgou procedente o pedido foi prolatada no dia 11/09/2020, razão pela qual a modulação determinada pelo Superior Tribunal de Justiça deve persistir até a publicação do acórdão paradigma (2/5/2024), frisando-se que o período anterior ao ajuizamento da ação não deve ser incluído na aludida modulação. 15.
Esta Turma Especializada, em precedente da lavra do eminente Desembargador Federal Marcus Abraham (AC nº 5001638-07.2020.4.02.5006/ES), firmou o entendimento de que “deve, por conseguinte, ser reconhecido o direito à compensação do respectivo indébito na via administrativa, após o trânsito em julgado ou a restituição judicial somente em relação aos pagamentos indevidos realizados no curso da ação, atualizados pela Taxa Selic, na forma como estabelecida na modulação estabelecida no repetitivo, ou seja, ela deve ser limitada da prolação da sentença (12/08/2020) até 28/01/2021, data em que esta Turma Especializada decidiu pela inexistência de direito líquido e certo a ensejar a concessão da ordem mandamental, quando a referida decisão favorável deixou de produzir efeitos, o que está em consonância com o que restou decidido no Tema 1079”. 16.
Diante do precedente vinculante em tela, há que se proceder à aplicação da modulação assentada pelo Superior Tribunal de Justiça apenas às contribuições indicadas expressamente no julgado paradigma (SESI, SENAI, SESC e o SENAC) que sejam objeto do feito, ou seja, SESC e SENAC, no período em que obteve pronunciamento judicial favorável, ao passo que o pedido deve ser julgado improcedente em relação às demais contribuições. 17.
Deve ser negado provimento ao recurso da União Federal em relação à base de cálculo das aludidas contribuições, visto que, como dito anteriormente, as leis mais recentes que regulamentam os serviços autônomos e o FNDE, com fundamento na Constituição da República de 1988, expressamente estabelecem como base de cálculo das contribuições destinadas aos seus respectivos custeios o “montante da remuneração paga” ou “total da remuneração paga”, revelando que a limitação de 20 salários mínimos deve ter como base de cálculo o total da folha de salários. 18.
Há que se dar parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária para excluir a possibilidade de restituição administrativa, visto que o Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria, no julgamento do RE nº 1.420.691 (Tema nº 1262), com repercussão geral reconhecida, fixando a tese de que “não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”. 19.
Requer a parte autora seja reconhecido, em relação ao direito à compensação, que “deve-se permitir a compensação de todos os valores indevidamente recolhidos a título de contribuições destinadas às outras entidades e fundos, seja em período posterior ou anterior ao da entrada em vigor do eSocial, com qualquer tributo administrado pela Receita Federal, com fundamento nos arts. 89 da Lei 8.212/1991 e 8º da 13.670/2018 e 26-A da Lei 11.457/2007”.
Não assiste razão à recorrente, na medida em que a impossibilidade de efetuar a compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, relativos a período anterior à utilização do e-Social, com débitos de contribuições previdenciárias posteriores ao uso do e-Social, decorre da própria lei que modificou tal sistemática. 20.
Não assiste razão à parte autora em sua alegação de que “embora parte dos créditos a serem compensados sejam de competências anteriores ao eSocial, fato é que o trânsito em julgado da presente demanda, que é quando terá sido constituído o direito ao crédito, ocorrerá em data posterior ao eSocial, enquadrando-se, portanto, no permissivo legal”, visto que a origem do crédito decorrente de pagamento indevido reporta-se ao respectivo período de apuração e corresponde sempre à data em que o pagamento foi efetuado, sendo irrelevante a data do trânsito em julgado, no caso de o crédito ter sido reconhecido no âmbito judicial. 21.
A decisão judicial consiste em juízo acerca de serem devidos ou indevidos os pagamentos, reportando-se à data em que foram efetuados.
O trânsito em julgado da decisão confere a certeza ao crédito reconhecido, razão pela qual é vedada a compensação antes do trânsito em julgado da decisão judicial, a partir do qual o direito de crédito torna-se certo, podendo ser utilizado para extinguir o crédito tributário, mediante compensação, até o montante liquidado. 22.
Apelação da União Federal e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas. 23.
Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da UNIÃO FEDERAL e à remessa necessária, para, reformando a sentença, aplicar a modulação dos efeitos do precedente vinculante em relação às contribuições devidas ao SESC e SENAC, no período em que obteve pronunciamento judicial favorável, e julgar improcedente o pedido quanto às demais contribuições, bem como afastar a possibilidade de restituição administrativa, e NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, na forma da fundamentação supra, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025. -
26/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
26/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 13:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
-
20/05/2025 20:30
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
-
25/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 23:59</b>
-
25/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 15ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 19 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 13 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013973-73.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 4) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE: HOSPITAL E MATERNIDADE SAO FRANCISCO DE ASSIS S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) APELANTE: HOSPITAL MERIDIONAL SAO MATEUS S.A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) APELANTE: MATERNIDADE SANTA URSULA DE VITORIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) APELANTE: HOSPITAL MERIDIONAL S.A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) APELANTE: HOSPITAL PRAIA DA COSTA S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) APELANTE: HOSPITAL SAO LUIZ S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - MINISTÉRIO DA FAZENDA - VITÓRIA (IMPETRADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
24/04/2025 18:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2025
-
24/04/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/04/2025 18:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 4
-
24/04/2025 17:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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03/05/2024 13:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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03/05/2024 13:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/04/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11 e 12
-
04/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/03/2021 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/03/2021 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/03/2021 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/03/2021 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/03/2021 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/03/2021 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/03/2021 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2021 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2021 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2021 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2021 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2021 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2021 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2021 00:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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25/03/2021 00:56
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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13/11/2020 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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13/11/2020 12:07
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 2
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04/11/2020 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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03/11/2020 19:01
Distribuído por prevenção - Número: 50084400420204020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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