TRF2 - 5045470-03.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:57
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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04/09/2025 10:57
Transitado em Julgado
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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22/08/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5045470-03.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: ERASMO BERGER (AUTOR)ADVOGADO(A): Josiane Sossai do Nascimento (OAB ES026475)APELANTE: JUNIOR DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): Josiane Sossai do Nascimento (OAB ES026475) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
MULTAS APLICADAS PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO JUDICIAL DO REAL CONDUTOR APÓS O PRAZO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Erasmo Berger e Júnior da Silva contra sentença que, nos autos de ação ajuizada em face da União visando a declaração de nulidade de três autos de infração de trânsito lavrados pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) ou, subsidiariamente, a transferência da pontuação ao real condutor, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo apenas a responsabilidade de Júnior da Silva quanto ao Auto de Infração R478694342.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de o Poder Judiciário reconhecer a responsabilidade do real condutor por infrações de trânsito mesmo após o encerramento do prazo administrativo para apresentação de condutor; e (ii) definir a correta distribuição da responsabilidade pelas infrações nos autos nº R510954235, R510960529 e R478694342.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do STF e do STJ admite a indicação do real condutor em juízo mesmo após o prazo administrativo previsto no art. 257, §7º, do CTB, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV). 4.
No caso concreto, Júnior da Silva — real condutor — figura no polo ativo da demanda e assumiu expressamente a responsabilidade pelas infrações, anexando declaração nesse sentido. 5.
A conduta da PRF de não promover a transferência da pontuação no Auto R478694342, mesmo após a indicação administrativa válida, justificou a procedência parcial da sentença quanto a esse ponto. 6.
Com base na prova documental e confissão expressa, também é devida a transferência da responsabilidade nos autos R510954235 e R510960529 de Erasmo Berger para Júnior da Silva. 7.
O provimento parcial da apelação, por acolher pedido subsidiário, não afasta a configuração de sucumbência recíproca, pois os pedidos principais de nulidade foram rejeitados, conforme entendimento pacificado do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1. É possível a indicação do real condutor de infração de trânsito pela via judicial, mesmo após o prazo administrativo, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2.
A assunção expressa de responsabilidade pelo condutor autoriza a transferência da pontuação e dos demais efeitos da infração. 3.
O acolhimento de pedido subsidiário não afasta a sucumbência recíproca quando o pedido principal é julgado improcedente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTB, art. 257, § 7º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1354530/SP, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 21.02.2022; STF, ARE 1263403/RS, rel.
Min.
André Mendonça, j. 14.09.2022; STJ, AREsp 2207285/RS, rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 09.12.2022; STJ, AgInt no REsp 1.831.324/RS, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 11.11.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.750.430/PR, rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 21.08.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para reformar em parte a sentença e julgar procedente o pedido de transferência da responsabilidade nos autos de infração nºs R510954235 e R510960529, do apelante ERASMO BERGER para o apelante JÚNIOR DA SILVA, mantidos os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
08/08/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 21:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 20:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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07/08/2025 20:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/08/2025 17:31
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/07/2025 17:08
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 06 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DASUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020.
Apelação Cível Nº 5045470-03.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 10) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: ERASMO BERGER (AUTOR) ADVOGADO(A): Josiane Sossai do Nascimento (OAB ES026475) APELANTE: JUNIOR DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): Josiane Sossai do Nascimento (OAB ES026475) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/07/2025 14:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/07/2025 14:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 10
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13/05/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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13/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:56
Retirado de pauta
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06/05/2025 15:21
Juntada de Petição
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30/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5045470-03.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 137) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: ERASMO BERGER (AUTOR) ADVOGADO(A): Josiane Sossai do Nascimento (OAB ES026475) APELANTE: JUNIOR DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): Josiane Sossai do Nascimento (OAB ES026475) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/04/2025 21:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
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29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 137
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21/03/2025 11:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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20/03/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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20/03/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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19/03/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/03/2025 17:48
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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19/03/2025 17:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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