TRF2 - 5011902-24.2023.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 18:17
Decisão interlocutória
-
16/09/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 138
-
04/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5011902-24.2023.4.02.5121/RJ REQUERENTE: NELSON MARINS DA CRUZADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA DE OLIVEIRA MARQUES (OAB RJ208854)REQUERIDO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) ATO ORDINATÓRIO 1.
Intime(m)-se a(s) parte ré para cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme a coisa julgada. 2.
Cumprido, expeça(m)-se o(s) alvará(s) de levantamento. 3. Decorrido o prazo sem cumprimento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para atualização do débito para possível efetivação de medida expropriatória, conforme posterior análise por parte do magistrado. 4.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Em tempo: O depósito do evento 134, salvo melhor juízo, está vinculado ao Tribunal de Justiça do Rio e foi efetuado no Banco do Brasil ao invés de Caixa Econômica Federal. Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, incisos VI, XXIII e XIX, da Portaria/14ºJEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
02/09/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 18:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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02/09/2025 15:43
Juntada de Petição
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02/09/2025 11:40
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO43
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02/09/2025 11:39
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
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23/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 124 e 125
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011902-24.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)RECORRIDO: NELSON MARINS DA CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA DE OLIVEIRA MARQUES (OAB RJ208854) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se discute indenização por danos morais decorrentes de fraude na contratação de cartão consignado: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL AFASTADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2.
A recorrente alega que há contrariedade entre a decisão impugnada e decisões de outras Turmas Recursais do Rio de Janeiro, inclousive a própria Turma prolatora do acórdão impugnado, em casos análogos ao presente. 3.
Porém, a Turma Recursal foi analítica quanto ao fato de que o dano moral não foi configurado, neste caso: Com efeito, esta 6ª Turma tem entendimento pacífico de que, nos casos em que há obtenção de proveito econômico pelo demandante, a reparação extrapatrimonial não incide.
No caso concreto, ainda que o contrato tenha sido celebrado mediante fraude, o autor recebeu os valores e os manteve em sua posse por tempo considerável, sem qualquer tentativa de restituição, o que afasta o requisito essencial para a caracterização do abalo moral indenizável. De acordo com o próprio autor, o valor correspondente ao crédito foi efetivamente depositado em conta bancária de sua titularidade, a mesma utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário.
Tal fato não foi impugnado, sequer após a juntada de documentos pelo banco em sede de contestação [evento 20, OUT7].
Ademais, a parte autora alega, nas suas contrarrazões, que o extrato da conta poupança acostado aos autos na inicial [evento 1, ANEXO2, fl. 17] evidencia a ausência de qualquer utilização dos valores recebidos.
No entanto, o extrato é datado de 31/03/2023, cinco meses antes da autuação do processo, período esse em que pode ter havido uso do empréstimo. Ou seja, o próprio autor admite que transferiu os valores para sua conta poupança e os deixou parados, conforme documentos de 31/03/2023, embora tenha tomado ciência do crédito desde agosto de 2020.
Assim, permaneceu por quase três anos com o valor recebido sem qualquer medida de devolução ou consignação, mesmo após o ajuizamento da ação somente em agosto de 2023.
Tal conduta evidencia comportamento contraditório, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva. 4.
Em que pese a alegada divergência jurisprudencial, verifico que a pretensão recursal implicaria na necessidade de reexame de matéria de fato, uma vez que a Turma Nacional de Uniformização teria de se debruçar sobre o conjunto probatório carreado aos autos para chegar a conclusão diversa da Turma Recursal, o que é inadmissível por meio do incidente ora manejado, na forma da Súmula 42 da TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". 5.
Ante o exposto, INADMITO o pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 11, V, d, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:21
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
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28/07/2025 15:25
Conclusos para decisão de admissibilidade
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16/07/2025 22:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 114
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16/07/2025 17:57
Juntada de Petição
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16/07/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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16/07/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011902-24.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 10/07/2025. -
11/07/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/07/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2025 09:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/07/2025 11:23
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G03 -> RJRIOGABGES
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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28/06/2025 00:00
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011902-24.2023.4.02.5121/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRENTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)RECORRIDO: NELSON MARINS DA CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA DE OLIVEIRA MARQUES (OAB RJ208854) responsabilidade civil.
RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL AFASTADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir da condenação a indenização por danos morais, mantendo-se a declaração de inexistência do débito, o cancelamento dos descontos e a condenação à restituição dos valores descontados, com abatimento do montante efetivamente creditado em favor do autor e não devolvido.
Custas recolhidas.
Descabe condenação em honorários de sucumbência, eis que recorrente vencedor, ainda que em parte.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
02/06/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/06/2025 19:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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29/05/2025 14:03
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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27/05/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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17/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b>
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 28 de maio de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5011902-24.2023.4.02.5121/RJ (Pauta: 60) RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO RECORRENTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) RECORRIDO: NELSON MARINS DA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA DE OLIVEIRA MARQUES (OAB RJ208854) PERITO: DIANE FERNANDES MAGALHAES BORGES INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE Presidente -
30/04/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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30/04/2025 12:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 60
-
30/04/2025 06:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
29/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 15:02
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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10/03/2025 12:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
-
07/03/2025 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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06/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/02/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
03/02/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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17/01/2025 18:39
Juntada de Petição
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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19/12/2024 06:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
18/12/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/12/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/12/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/12/2024 15:26
Julgado procedente em parte o pedido
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09/08/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:18
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
15/07/2024 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2024 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
26/06/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
26/06/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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25/06/2024 07:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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24/06/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 11:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/06/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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18/06/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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13/06/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
07/06/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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05/06/2024 11:05
Juntada de Petição
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04/06/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
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03/06/2024 10:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NELSON MARINS DA CRUZ <br/> Data: 05/06/2024 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela - Perícias grafotécnicas - Avenida Venezuela 134 - bloco B, térreo, Saúde, Rio de Janeiro <br/> Perito: DI
-
03/06/2024 10:09
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 45
-
03/06/2024 10:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NELSON MARINS DA CRUZ <br/> Data: 05/06/2024 às 13:30. <br/> Local: Consultório - Dr. Alexandre de Athayde - Rua Coronel Bernardino de Melo, 2.201, sala 903, Centro, Nova Iguaçu/RJ <br/> Perito
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03/06/2024 10:07
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2024 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
27/05/2024 15:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NELSON MARINS DA CRUZ <br/> Data: 05/06/2024 às 13:30. <br/> Local: Consultório - Dr. Alexandre de Athayde - Rua Coronel Bernardino de Melo, 2.201, sala 903, Centro, Nova Iguaçu/RJ <br/> Perito
-
27/05/2024 15:49
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2024 15:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NELSON MARINS DA CRUZ <br/> Data: 06/06/2024 às 13:30. <br/> Local: Consultório - Dr. Alexandre de Athayde - Rua Coronel Bernardino de Melo, 2.201, sala 903, Centro, Nova Iguaçu/RJ <br/> Perito
-
27/05/2024 00:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
24/05/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 16:26
Decisão interlocutória
-
21/05/2024 17:52
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/03/2024 11:10
Juntada de Petição
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06/03/2024 08:44
Juntada de peças digitalizadas
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05/03/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/02/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 14:43
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/02/2024 16:55
Juntada de Petição
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30/01/2024 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
26/01/2024 18:46
Juntada de Petição
-
25/01/2024 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
12/01/2024 09:45
Juntada de Petição
-
08/01/2024 18:37
Juntada de peças digitalizadas
-
25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
19/12/2023 12:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
19/12/2023 12:24
Juntada de peças digitalizadas
-
18/12/2023 11:31
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
15/12/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 14:54
Determinada a citação
-
15/12/2023 11:54
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2023 12:04
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIOJE15S para RJRIOJE14F)
-
12/12/2023 13:16
Despacho
-
12/12/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 11:51
Alterado o assunto processual
-
17/11/2023 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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