TRF2 - 0533894-04.2001.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0533894-04.2001.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MASSA FALIDA DE SATHOM SERVICOS E ADMINISTRACAO DE GARAGENS LTDAADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)ADVOGADO(A): RISOLETA VIEIRA DOS SANTOS (OAB RJ033825) DESPACHO/DECISÃO Vistas às partes para que requeiram o que entenderem de direito ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. -
12/09/2025 13:33
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF10
-
12/09/2025 13:33
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
-
12/09/2025 13:32
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 0533894-04.2001.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEPARTE RÉ: MASSA FALIDA DE SATHOM SERVICOS E ADMINISTRACAO DE GARAGENS LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)ADVOGADO(A): RISOLETA VIEIRA DOS SANTOS (OAB RJ033825) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela Agravada, em face de Acórdão que deu provimento à Remessa Necessária, afastando a prescrição intercorrente reconhecida pela sentença.
A Embargante foi intimada eletronicamente do acórdão em 26/05/2025, com o prazo recursal fluindo a partir de 27/05/2025.
O recurso foi interposto apenas em 04/06/2025, ultrapassando o prazo de cinco dias estabelecido no art. 1.023, caput, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração poderiam ser conhecidos apesar da sua intempestividade, em observância ao prazo recursal previsto no CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tempestividade constitui requisito indispensável para a admissibilidade de qualquer recurso, conforme disposto no art. 1.023, caput, do CPC, que estabelece o prazo de cinco dias para a interposição de embargos de declaração. 4.
A ausência de suspensão do expediente forense ou de feriados no período relevante confirma o decurso do prazo recursal, caracterizando a intempestividade do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: A tempestividade constitui requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, e o descumprimento do prazo legal impede o seu conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.023, caput, e 1.022; Lei nº 11.419/2006, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no REsp 1549458-SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 11.04.2022; TRF2, Apelação Cível nº 5051216-71.2022.4.02.5101, rel.
Des.
Federal Paulo Leite, por unanimidade, julgado em 10.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
25/07/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
25/07/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
25/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 10:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
25/07/2025 10:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/07/2025 15:49
Pedido não conhecido - por unanimidade
-
18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
30/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
-
29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
-
27/06/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/06/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 139
-
27/06/2025 16:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 15:48
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
-
04/06/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 0533894-04.2001.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEPARTE RÉ: MASSA FALIDA DE SATHOM SERVICOS E ADMINISTRACAO DE GARAGENS LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)ADVOGADO(A): RISOLETA VIEIRA DOS SANTOS (OAB RJ033825) EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO INICIAL. temas 566, 567 e 569 do stj. súmula 314/stj. interrupção. tema 568/stj.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. súmula 106/stj.
PROVIMENTO REMESSA NECESSÁRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária para reexame de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal proposta em 10/2001, relativa a crédito constituído por auto de infração notificado por edital em 11/01/2001.
A sentença recorrida considerou ocorrido o decurso do prazo prescricional antes do pedido de penhora no rosto dos autos do processo falimentar (formulado em 10/12/2008), tomando por termo inicial a data do ajuizamento da ação, devido ao comparecimento espontâneo da Executada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Tratando-se de reexame necessário, a matéria discutida nestes autos recai exclusivamente sobre a ocorrência ou não de prescrição intercorrente, em sede de execução fiscal, antes do pedido de penhora no rosto dos autos da falência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença anterior, que havia reconhecido a prescrição intercorrente, além de referir-se a período diverso, foi anulada e a executada não foi intimada, circunstância que impede o reconhecimento de preclusão da matéria. 4.
Em 22/02/2023 no julgamento do RE 636.562/SC (Tema 390) o Tribunal Pleno do STF, assentando a constitucionalidade do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, consignou a necessária distinção entre prescrição ordinária tributária e prescrição intercorrente tributária: "4.
A prescrição ordinária tributária (ou apenas prescrição tributária) se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário e baliza o exercício da pretensão de cobrança pelo credor, de modo a inviabilizar a propositura da demanda após o exaurimento do prazo de 5 (cinco) anos.
A prescrição intercorrente tributária, por sua vez, requer a propositura prévia da execução fiscal, verificando-se no curso desta.
Nesse caso, há a perda da pretensão de prosseguir com a cobrança." 5.
Tratando-se de prescrição intercorrente, o termo inicial não se confunde com a data da interrupção da prescrição ordinária, devendo ser aferido consoante os seguintes parâmetros (i) "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, (...)" (tema 566/STJ) e (ii) "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável" (temas 567 e 569/STJ). 6. O Enunciado nº 314 da Súmula/STJ já estabelecia que "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 7.
Também se aplica ao caso a tese segundo a qual "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tema repetitivo 568/STJ). 8.
De acordo com a Súmula 106/STJ, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inverentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 9. A intimação da exequente quanto à primeira tentativa frustrada de citação ocorreu em 11/12/2001 e, entre a devolução do novo mandado de citação negativo, em 12/12/2005, e a intimação da União em 20/04/2007, a execução ficou paralisada por causa não atribuível à Exequente, e sim aos mecanismos da Justiça, não havendo que se falar no decurso do prazo prescricional intercorrente antes do pedido de penhora no rosto dos autos formulado em 10/12/2008. 10. Ademais, antes mesmo do requerimento de penhora no rosto dos autos (10/12/2008), o comparecimento espontâneo em 04/11/2008 supriu a falta de citação, como declarado pelo juízo, e, portanto, interrompeu o referido quinquídeo antes do seu termo final.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Remessa necessária conhecida e provida.
Tese de julgamento: 1.
O termo inicial da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 40 da Lei 6.830/80, corresponde à data da ciência da exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis (tema 566/STJ). 2.
A efetiva citação ou constrição patrimonial são aptas a interromper a prescrição intercorrente (tema 568/STJ). 4.
A paralisação da execução fiscal por causas atribuíveis aos mecanismos do Poder Judiciário não pode ser imputada à exequente para fins de contagem da prescrição intercorrente (Súmula 106/STJ). _________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, parágrafo único, I; CPC/1973, arts. 219, caput e § 1º; LEF, art. 40; LC 118/05.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.562/SC (Tema 390), Pleno, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 22/02/2023; STJ, REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), 1ª Seção, j. 12/09/2018; STJ, Resp 999.901/RS; STJ, AgInt no AREsp 1.782.843/PB, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 09/08/2021; TRF2, ApCiv 0010422-44.2018.4.02.5001, 3ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Claudia Neiva, j. 17/05/2024; TRF2, AG 5006042-50.2021.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
William Douglas, j. 21/06/2022.
Súmulas relevantes: STJ, Súmulas 106 e 314.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025. -
22/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 16:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
22/05/2025 16:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/05/2025 20:30
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 3 e 4
-
25/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 23:59</b>
-
25/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 15ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 19 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 13 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Remessa Necessária Cível Nº 0533894-04.2001.4.02.5101/RJ (Pauta: 73) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE PARTE AUTORA: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES PARTE RÉ: JOSE BENICIO THOMPSON DA CUNHA (EXECUTADO) PARTE RÉ: MASSA FALIDA DE SATHOM SERVICOS E ADMINISTRACAO DE GARAGENS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) ADVOGADO(A): RISOLETA VIEIRA DOS SANTOS (OAB RJ033825) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
24/04/2025 18:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2025
-
24/04/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/04/2025 18:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 73
-
24/04/2025 17:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 3 e 4
-
14/04/2025 20:22
Juntada de Petição
-
11/04/2025 10:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
11/04/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 17:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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10/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:18
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB09 para GAB27)
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10/04/2025 15:16
Alterado o assunto processual
-
10/04/2025 15:16
Alterado o assunto processual
-
10/04/2025 14:48
Remetidos os Autos - SUB3TESP -> CODRA
-
10/04/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2025 14:25
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB09 -> SUB3TESP
-
28/03/2025 22:22
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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