STJ - 0525862-39.2003.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Mauro Campbell Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0525862-39.2003.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: OCEANUS AGENCIA MARITIMA SAADVOGADO(A): GODOFREDO MENDES VIANNA (OAB RJ073562) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
TEMA Nº 1.190/STJ.
RPV.
PRECATÓRIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1. A MD.
Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para devida adequação ao Tema nº 20/STF - “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998", tendo em vista a aparente divergência do Acórdão com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 565160, representativo da matéria versada nos autos. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se houve divergência do Acórdão com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 565160.
III.
Razões de decidir 3. Na Apelação interposta, a apelante trouxe em sua pretensão dois temas para atacar a r. sentença: 1) que o Fisco procedeu à autuação valendo-se de que todos os valores lançados em contabilidade com relação aos processos trabalhistas seriam fato gerador dos encargos previdenciários, mas que as verbas pagas tratavam-se de natureza indenizatória; e 2) que todas as filiais autuadas possuíam CNPJ's próprios, comprovando-se, conforme alegou, que o enquadramento do SAT estava correto, haja em vista que observados os graus de risco de cada estabelecimento. 4. Em análise ao voto condutor do Acórdão, tem-se que este deu parcial provimento à Apelação para declarar a inexigibilidade dos débitos fiscais relativos às diferenças de SAT. 5. O entendimento expresso no voto condutor condiz com o Tema nº 20/STF, posto que não houve afastamento de incidência da contribuição social a cargo do empregador sobre o ganho de acordos trabalhistas justamente em razão de a verba destes serem consideradas remuneratórias. 6. Assim, muito embora não tenha restado explicitado o Tema nº 20/STF, a decisão em questão não se opõe ao mesmo.
IV.
Dispositivo e tese 7. Juízo de retratação não exercido, mantendo a decisão colegiada em consonância com o Tema nº 20/STF.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, mantendo a decisão colegiada em consonância com o Tema nº 20/STF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
29/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 16 DE MAIO DE 2025, ás 23.59 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 0525862-39.2003.4.02.5101/RJ (Pauta: 167) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: OCEANUS AGENCIA MARITIMA SA ADVOGADO(A): GODOFREDO MENDES VIANNA (OAB RJ073562) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/03/2020 15:31
Transitado em Julgado em 16/03/2020
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19/02/2020 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/02/2020
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18/02/2020 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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17/02/2020 18:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 19/02/2020
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17/02/2020 18:02
Conheço do agravo de OCEANUS AGENCIA MARITIMA SA para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
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11/02/2020 10:10
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator) - pela SJD
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11/02/2020 10:00
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
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10/02/2020 16:56
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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10/02/2020 16:44
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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20/11/2019 16:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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20/11/2019 15:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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08/11/2019 10:01
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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