TRF2 - 5017719-72.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017719-72.2024.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVADO: ARTUR BARCELLOS LIMAADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA MATTOS (OAB ES009591) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO PELA VIA ELEITA.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face de acórdão que determinou o fornecimento do medicamento ACALABRUTINIBE, não incorporado ao SUS, para tratamento de LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA, sob o fundamento de omissão do julgado quanto aos critérios do Tema 6 do STF e ausência de enfrentamento de precedente vinculante.
A embargante sustenta que a decisão deixou de observar a exigência de evidências científicas estabelecida no Tema 6.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se é possível a rediscussão do mérito da decisão embargada por meio de embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão impugnada. 4.
A decisão embargada enfrentou expressamente todos os requisitos fixados no Tema 1234 do STF e considerou atendidas as exigências técnicas de eficácia e segurança com base em laudo médico, parecer do NATJus e ausência de alternativas terapêuticas no SUS, afastando a alegada omissão. 5.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte vencida ou mencionar todos os dispositivos legais e precedentes invocados, bastando fundamentação suficiente para formar seu convencimento, conforme entendimento consolidado do STF, STJ e TRF2. 6.
A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o mérito da decisão, o que não é cabível pela via dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. 7.
Restaram prequestionadas as matérias constitucionais e infraconstitucionais debatidas, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos desprovidos.
Teses de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão impugnada, sendo cabíveis somente para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2.
A decisão judicial está devidamente fundamentada quando aprecia os argumentos essenciais à solução da controvérsia, ainda que diversamente da tese sustentada pela parte, não havendo obrigação de rebater todos os fundamentos invocados. 3.
Considera-se prequestionada a matéria jurídica debatida nos autos, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
06/09/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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06/09/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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05/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 06:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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03/09/2025 06:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2025 22:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2025 18:29
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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29/08/2025 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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25/08/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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04/08/2025 18:33
Juntada de Petição
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01/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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30/07/2025 14:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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29/07/2025 22:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 22:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 167
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24/07/2025 12:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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11/07/2025 23:18
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017719-72.2024.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50330875620244025001/ES)RELATOR: MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVADO: ARTUR BARCELLOS LIMAADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA MATTOS (OAB ES009591)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 42 - 22/06/2025 - Ato ordinatório praticado vista para contrarrazõesEvento 40 - 17/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
30/06/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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30/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 12:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017719-72.2024.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVADO: ARTUR BARCELLOS LIMAADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA MATTOS (OAB ES009591) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou o fornecimento do medicamento ACALABRUTINIBE (100 mg, 60 comprimidos por mês), prescrito à paciente diagnosticada com LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral para a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS, diante da ausência de protocolo da CONITEC e da negativa administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O medicamento requerido possui registro regular na ANVISA, mas não foi incorporado ao SUS pela CONITEC. 4.
Inexistência de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para o tratamento da doença. 5.
Constatada negativa administrativa formal, sem deliberação conclusiva sobre o pedido. 6.
Laudo médico fundamentado demonstra a ausência de alternativas terapêuticas eficazes no SUS e a imprescindibilidade do uso do medicamento. 7.
Parecer técnico do NATJUS registra a eficácia, segurança e efetividade do fármaco. 8.
Comprovada hipossuficiência econômica do paciente, com gratuidade de justiça deferida e custo anual do tratamento estimado em R$ 600.000,00. 9.
Preenchidos cumulativamente os requisitos dos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, justificando a manutenção da tutela deferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Agravo de instrumento desprovido.
Teses de julgamento: 1. É legítima a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos fixados no Tema 1234 do STF. 2.
A ausência de protocolo da CONITEC, negativa administrativa formal, inexistência de substituto terapêutico no SUS, eficácia comprovada e hipossuficiência do paciente autorizam a excepcional intervenção judicial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
11/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 13:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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10/06/2025 13:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 14:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/06/2025 17:22
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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02/06/2025 15:38
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
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02/06/2025 15:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 08:39
Juntada de Petição
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26/05/2025 23:50
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB22
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21/05/2025 14:52
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria - relator(a) vencido(a)
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19/05/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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24/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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24/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 13 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5017719-72.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 126) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: ARTUR BARCELLOS LIMA ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA MATTOS (OAB ES009591) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
15/04/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/04/2025
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15/04/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 17:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 126
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06/03/2025 12:42
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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04/03/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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27/02/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/02/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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24/12/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/12/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/12/2024 18:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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19/12/2024 18:25
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 12:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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19/12/2024 12:05
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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18/12/2024 14:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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