TRF2 - 5080533-22.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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15/09/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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15/09/2025 16:58
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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26/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5080533-22.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: LAERCIO PIMENTA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIOGO RUDOLF KELLER DE CAMPOS (OAB RJ214464)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL.
REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que “o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo Tribunal de origem em outro processo, o entendimento da parte, outras decisões do Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando” (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp n.º 2.154.122, relator Ministro Francisco Falcão, julg. 28.10.2024). 3.
Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC. 4.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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25/08/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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25/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 12:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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21/08/2025 12:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/08/2025 09:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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25/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 216
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16/07/2025 13:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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27/06/2025 20:24
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
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27/06/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 33
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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25/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/06/2025 10:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 14:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 14:17
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 28 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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09/06/2025 10:51
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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03/06/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5080533-22.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: LAERCIO PIMENTA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIOGO RUDOLF KELLER DE CAMPOS (OAB RJ214464)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO CONDENATÓRIO.
FGTS.
REMUNERAÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS.
TR COMO INDEXADOR.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de substituição da Taxa Referencial (TR) por índice que reflita a inflação real (IPCA ou INPC) na atualização monetária das contas vinculadas ao FGTS, bem como o pagamento das diferenças pretéritas.
O autor/apelante sustenta que a TR não recompõe adequadamente o valor dos depósitos, sendo inconstitucional sua utilização como critério de correção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a substituição da TR por índice de inflação oficial (IPCA ou INPC) como critério de correção das contas vinculadas ao FGTS; (ii) estabelecer se é possível o pagamento retroativo das diferenças de correção monetária decorrentes da alegada ineficácia da TR.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.090/DF, declarou parcialmente inconstitucionais os critérios de correção do FGTS, conferindo interpretação conforme ao art. 13 da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17 da Lei nº 8.177/1991, para que a remuneração das contas vinculadas não seja inferior ao índice oficial de inflação (IPCA), sem afastar a TR, mas condicionando sua aplicação à observância de um piso mínimo de atualização. 4.
A Corte Suprema modulou os efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia apenas prospectiva, a partir da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), e vedando expressamente a recomposição de perdas passadas. 5.
O pedido do autor, ainda que não acolhido em sua totalidade, foi parcialmente procedente na dimensão declaratória, uma vez que a tese de inconstitucionalidade da TR foi acolhida em parte pelo STF, mediante interpretação conforme. 6.
A sucumbência parcial justifica a fixação de honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, repartidos em partes iguais entre o autor e a CEF, nos termos do art. 86 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A remuneração das contas vinculadas ao FGTS não pode ser inferior ao índice oficial de inflação (IPCA), devendo o art. 13 da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17 da Lei nº 8.177/1991 ser interpretados conforme a Constituição. 2.
A modulação dos efeitos do julgamento da ADI 5.090/DF impede a recomposição retroativa de eventuais perdas anteriores à publicação da ata de julgamento (17/06/2024). 3.
A procedência parcial do pedido, ainda que sem condenação pecuniária, justifica a distribuição proporcional dos honorários sucumbenciais entre as partes.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para condenar as partes em honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa, na proporção de metade para cada, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade instituída pelo §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor/apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
02/06/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 09:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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28/05/2025 09:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 19:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 16:19
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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21/05/2025 18:23
Sentença desconstituída - por unanimidade
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19/05/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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24/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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24/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 13 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5080533-22.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 144) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: LAERCIO PIMENTA (AUTOR) ADVOGADO(A): DIOGO RUDOLF KELLER DE CAMPOS (OAB RJ214464) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
15/04/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/04/2025
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15/04/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 17:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 144
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11/04/2025 18:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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16/01/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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15/01/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/01/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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15/01/2025 12:14
Juntada de Certidão
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14/01/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/01/2025 17:35
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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25/10/2024 12:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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