TRF2 - 5000258-53.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 18:09
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 18:09
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
-
17/06/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
17/06/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
17/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
06/06/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000258-53.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAGRAVANTE: HELIO CARDOSO CAMARA CANTOADVOGADO(A): JOÃO ALDORI DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB RS064154) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC/15.
EMENDA À INICIAL.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DOENÇA GRAVE.
PARCIAL CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que: (i) indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo Agravante, aposentado e portador de neoplasia maligna, sob o fundamento de que os seus proventos de aposentadoria (R$ 6.848,68 brutos mensais) ultrapassam o limite de isenção do imposto de renda; e (ii) indeferiu o pedido de tutela de urgência para cessação dos descontos de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria; (iii) determinou a emenda da petição inicial, para que fosse apresentado pedido certo quanto ao valor das verbas a serem restituídas, bem assim que fosse justificado o valor atribuído à causa, com base nos artigos 319, 324 e 330 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se são recorríveis, por agravo de instrumento, as determinações de emenda à inicial; (ii) verificar se é cabível a concessão de gratuidade de justiça a pessoa física que aufere rendimentos superiores ao limite de isenção do IRPF; e (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, a fim de suspender os descontos de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de pessoa acometida por neoplasia maligna. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão em que o juiz determina a emenda à inicial a fim de que seja atribuído ao pedido valor certo e/ou justificado ou retificado o valor da causa, não se insere no rol do art. 1.015, não havendo tampouco urgência na análise de tais questões.
Trata-se de matéria que deve ser devolvida ao tribunal em preliminar da apelação. (STJ, Tema Repetitivo 988 e REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21/6/2022; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5001051-65.2020.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Desembargador Federal Marcus Abraham, acórdão juntado aos autos em 02/09/2020). 4.
O juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade formulado por pessoa física que apresente declaração de hipossuficiência se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo de qualquer forma, antes, intimar a parte para que comprove o direito alegado (art. 99, §2º, do CPC/15).
A jurisprudência do STJ e desta 3ª Turma Especializada não admitem o indeferimento da justiça gratuita com base exclusivamente em critério objetivo, como renda superior ao limite de isenção do IRPF (REsp n. 1.797.652/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019; TRF2, Agravo de Instrumento nº0000597-39.2021.4.02.0000, Rel.
Claudia Neiva, 3ª Turma Especializada, DJe 19/09/2024). 5.
A decisão agravada deve ser anulada quanto ao ponto, para que o juiz determine ao Agravante a apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência.
A ausência de qualquer elemento nos autos além do contracheque juntado à inicial impede a imediata apreciação do pedido de gratuidade de justiça, muito embora a teoria da causa madura, positivada no art. 1.013, § 2º, do CPC, seja aplicável ao agravo de instrumento (STJ, Corte Especial.
REsp 1.215.368-ES, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 01/06/2016). 6.
O Agravante juntou laudo médico e exame que comprovam ser portador de neoplasia maligna, desde 28/09/2023, o que autoriza a concessão da isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 7.
O risco está evidenciado pela possibilidade de o Agravante, idoso e portador de doença grave, estar sendo indevidamente privado de recursos importantes para a sua subsistência e o tratamento da sua doença. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente o recurso e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025. -
22/05/2025 12:55
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5081314-68.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 37, 38
-
22/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 11:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
-
22/05/2025 11:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/05/2025 17:52
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
19/05/2025 16:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Incluído em mesa para julgamento - 19/05/2025 15:03:14)
-
16/05/2025 20:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
14/05/2025 12:54
Juntada de Petição
-
13/05/2025 18:02
Juntado(a)
-
13/05/2025 15:40
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
-
13/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/05/2025 15:38
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
13/05/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
-
13/05/2025 12:33
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 23:59</b>
-
25/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 15ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 19 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 13 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5000258-53.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 100) RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO AGRAVANTE: HELIO CARDOSO CAMARA CANTO ADVOGADO(A): JOÃO ALDORI DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB RS064154) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JOSIANI GOBBI MARCHESI FREIRE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
24/04/2025 18:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2025
-
24/04/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/04/2025 18:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 100
-
24/04/2025 17:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
27/02/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
-
26/02/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
26/02/2025 21:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
18/02/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
18/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
28/01/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
23/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
16/01/2025 17:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
16/01/2025 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
15/01/2025 19:05
Expedição de Mandado - Prioridade - 15/01/2025 - TRF2SECOMD
-
15/01/2025 17:42
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5081314-68.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
-
15/01/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/01/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/01/2025 16:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
-
15/01/2025 16:53
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
14/01/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/01/2025 15:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8, 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012301-56.2024.4.02.0000
Conservas Colombo S/A
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2024 19:06
Processo nº 5015036-19.2023.4.02.5102
Caixa Economica Federal - Cef
Marcelo Guizzo
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/02/2025 17:32
Processo nº 5010651-37.2023.4.02.5002
Gece Fernandes de Medeiros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/05/2025 10:34
Processo nº 5014698-88.2024.4.02.0000
Companhia Acucareira Usina Cupim em Recu...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/10/2024 19:38
Processo nº 5001970-72.2023.4.02.5101
Thiago de Almeida Noya
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Marcelo Davidovich
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/01/2023 17:12