TRF2 - 5014698-88.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
21/08/2025 10:13
Juntada de Petição
-
20/08/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
20/08/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014698-88.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CUPIMADVOGADO(A): ELIAS GAZAL ROCHA (OAB RJ096079) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM agravo de instrumento. máculas. inexistentes. excesso de penhora. princípios da economia e celeridade processual. art. 872, § 1º, do CPC. aplicação descabida. embargos de declaração desprovidos.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração, interpostos em face de Acórdão em que esta Colenda 4ª Turma Especializada deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se houve máculas no Acórdão embargado de forma a ensejar sua modificação por meio de Embargos de Declaração.
III.
Razões de decidir 3. No presente caso, não há violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o colegiado se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para a resolução da controvérsia, em apreciação motivada nas razões do voto prolator do Acórdão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, conforme se verifica pela fundamentação que consta no voto condutor 4. Houve análise da alegação acerca de excesso de penhora, haja em vista que o montante advindo da arrematação do imóvel poderia ser utilizado nas demais execuções fiscais. 5.
Neste ponto, a embargante alega que as demais execuções estariam garantidas, mas isto não é sinônimo de que estariam pagas, o que acarretaria, aí sim, na extinção disposta no art. 156, inciso I, do CTN. 6.
Ademais, a hipótese da embargante de que a exequente deveria, em cada execução fiscal, pleitear a providência processual que se fizer necessária, acarretaria em grave violação dos princípios da economia e celeridade processual, inclusive diante de uma execução fiscal que tramita desde 1999. Não é diverso o entendimento deste e de outros Egrégios Tribunais (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5009072-88.2024.4.02.0000, Rel.
PAULO LEITE , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 29/10/2024, DJe 31/10/2024 22:23:23 e TRF-3 - AI: 50286152620194030000 SP, Relator.: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 05/07/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/07/2020). 7. Diante do aproveitamento do valor do bem leiloado, descabida a aplicação do art. 872, § 1º, do CPC. 8.
Portanto, não há omissão ou contradição no Acórdão embargado, havendo-se que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (por exemplo: STJ AgInt no REsp 1866184/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021).
IV.
Dispositivo e tese 9. Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025. -
30/07/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
30/07/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
30/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 14:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
30/07/2025 14:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/07/2025 16:08
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
29/07/2025 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
09/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/07/2025<br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b>
-
09/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 21 DE JULHO DE 2025 SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 25 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5014698-88.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 152) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CUPIM ADVOGADO(A): ELIAS GAZAL ROCHA (OAB RJ096079) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/07/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/07/2025
-
08/07/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/07/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 152
-
04/07/2025 17:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 17:44
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
25/06/2025 17:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
-
18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
03/06/2025 12:34
Juntada de Petição
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
02/06/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
02/06/2025 16:56
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
02/06/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
26/05/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
26/05/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
23/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 17:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
23/05/2025 17:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/05/2025 17:24
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
20/05/2025 13:57
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
29/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b>
-
29/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 16 DE MAIO DE 2025, ás 23.59 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5014698-88.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 194) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CUPIM ADVOGADO(A): ELIAS GAZAL ROCHA (OAB RJ096079) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): PAULO CESAR NEGRAO DE LACERDA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/04/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
-
28/04/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 194
-
25/04/2025 12:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
07/01/2025 17:14
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
-
05/01/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
15/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
22/10/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
22/10/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
22/10/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
22/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:34
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0300739-56.1999.4.02.5103/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
-
21/10/2024 23:52
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
21/10/2024 23:52
Concedida a tutela provisória
-
16/10/2024 19:38
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 314 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5103276-50.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Rastrecall Representacoes Comerciais de ...
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007562-07.2022.4.02.5110
Uniao
Joao Vitor dos Santos da Silva
Advogado: Rogerio Rodrigues Fernandes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/03/2025 14:00
Processo nº 5012301-56.2024.4.02.0000
Conservas Colombo S/A
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2024 19:06
Processo nº 5015036-19.2023.4.02.5102
Caixa Economica Federal - Cef
Marcelo Guizzo
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/02/2025 17:32
Processo nº 5010651-37.2023.4.02.5002
Gece Fernandes de Medeiros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/05/2025 10:34