TRF2 - 5001970-72.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:57
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
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13/08/2025 17:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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30/07/2025 15:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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30/07/2025 06:27
Juntada de Petição
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29/07/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 20:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/07/2025 20:44
Juntada de Certidão
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29/07/2025 20:42
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 17:30
Juntada de Petição
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001970-72.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELANTE: CLAUDIA MERHY NOYA (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO DAVIDOVICH (OAB RJ053782)INTERESSADO: THIAGO DE ALMEIDA NOYA (Inventariante) (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO DAVIDOVICH EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSTO DE RENDA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002, ALTERADO PELA LEI Nº 12.844/2013.
INAPLICABILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A sentença julgou procedente o pedido para determinar a expedição de certidão positiva com efeito de negativa em nome da parte autora e reconhecer a inexigibilidade do imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente, sem impor condenação em honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 19, §1º, I, da Lei n.º 10.522/2002, restringindo-se a controvérsia ao cabimento, ou não, da condenação da União na verba honorária. 2.
O art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, alterado pela Lei nº 12.844/2013, afasta a condenação da União Federal em honorários advocatícios quando houver o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional ao ser citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, quando a ação versar sobre as matérias tratadas no art. 18 e nos temas especificados nos incisos do citado art. 19, com a redação da Lei nº 13.874/2019. 3. É inaplicável o disposto no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, alterado pela Lei nº 12.844/2013, por não versar o feito sobre as matérias tratadas no art. 18 e nos temas especificados nos incisos do citado art. 19, com as alterações da Lei nº 13.874/2019. 4.
Isso porque, o reconhecimento do pedido pela União, que ensejou o cancelamento da notificação de lançamento e ratificação do valor a restituir, não decorreu da isenção de imposto de renda em virtude de moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV e XV da Lei nº 7.713/88, mas em razão de suposta inexatidão do número de meses referentes a rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente por força de decisão judicial. 5.
Não há como condenar a União Federal em honorários advocatícios, uma vez que não deu causa ao ajuizamento da ação, que decorreu da ausência de comprovação pela autora do número de meses declarado referente a rendimentos recebidos acumuladamente, apesar de devidamente notificada do lançamento por meio de Termo de Intimação Fiscal. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Ausentes os Desembargadores Federais WILLIAM DOUGLAS e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 14:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 02:29
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 23ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 14 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5001970-72.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 23) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE: CLAUDIA MERHY NOYA (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO DAVIDOVICH (OAB RJ053782) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: THIAGO DE ALMEIDA NOYA (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO DAVIDOVICH Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/06/2025 19:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 19:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 23
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18/06/2025 19:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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23/05/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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23/05/2025 11:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 16ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 20 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 26 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 20 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5001970-72.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 21) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE: CLAUDIA MERHY NOYA (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO DAVIDOVICH (OAB RJ053782) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: THIAGO DE ALMEIDA NOYA (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO DAVIDOVICH Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
25/04/2025 18:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
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25/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 21
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25/04/2025 17:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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18/02/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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18/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:09
Classe Processual alterada - DE: Apelação/Remessa Necessária PARA: Apelação Cível
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14/02/2025 15:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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11/02/2025 16:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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