TRF2 - 5026058-23.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:04
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVITEF02
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21/07/2025 16:03
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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12/06/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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12/06/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5026058-23.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: EDSON DUARTE DOS SANTOS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANDERSON GUTEMBERG COSTA (OAB ES007653)ADVOGADO(A): WILSON DUARTE DOS SANTOS JUNIOR (OAB ES036381)APELANTE: EDSON DUARTE DOS SANTOS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANDERSON GUTEMBERG COSTA (OAB ES007653)ADVOGADO(A): WILSON DUARTE DOS SANTOS JUNIOR (OAB ES036381) EMENTA EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA DEPOSITADA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MITIGAÇÃO DA REGRA EM CASOS EXCEPCIONAIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO DA PENHORA NO PATRIMÔNIO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
OMISSÃO QUANTO À ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS DO VEÍCULO.
DEVER DO TRANSPORTADOR.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA.
APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA PARA MANTER A PENHORA.
APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA. 1) Em exame, duas apelações, uma interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, e outra por EDSON DUARTE DOS SANTOS E OUTRO, tendo por objeto sentença que julgou parcialmente procedente o pedido [embargos a execução fiscal de multa administrativa (“deixar de atualizar as informações cadastrais”), no valor total de R$ 1.013,13 (um mil e treze reais e treze centavos), em abril/2021], condenando o embargante em honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 14 do CPC/15, ressalvada a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do mesmo Código. 2) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a possibilidade de extensão do alcance da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/15 a todos os valores poupados pela parte executada, independentemente da natureza da conta bancária onde estejam depositados, desde que a penhora implique, de fato, o comprometimento da subsistência do devedor e sua família, conforme o caso concreto (STJ, v.g., Terceira Turma, AgInt no REsp n. 2.146.799/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 3/4/2025). 3) A regra da impenhorabilidade não é absoluta, podendo ser relativizada ante a eventual constatação de que o bloqueio da verba não repercute no patrimônio mínimo existencial do devedor. À luz da Jurisprudência Superior, mesmo as verbas de caráter alimentar sujeitam-se à penhora, quando verificado que a constrição não causa risco à subsistência da parte inadimplente (STJ, Corte Especial, EREsp 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 24/5/2023; EREsp 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 16/10/2018). 4) No caso concreto, foi realizado o bloqueio on-line em duas contas bancárias do executado pessoa física, no valor total de R$ 2.026,26, em 19/07/2022, sendo que em uma conta-corrente, no Banco do Brasil, foi bloqueado o valor de R$ 1.013,13, e noutra conta, na Caixa Econômica Federal, também foi efetivado um bloqueio, de igual valor. 5) Depreende-se do extrato de conta-corrente do embargante no Banco do Brasil – acostado aos autos por ele próprio, o qual registra a movimentação de valores referente ao período 30/06/2022 a 31/07/2022 –, que os saldos inicial e final do período foram, respectivamente, R$ 43.703,66 e R$ 39.934,76.
Tal demonstra que o bloqueio judicial do valor da execução não repercutiu no patrimônio mínimo existencial do embargante, o que autoriza o excepcional afastamento da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/15, impondo-se a parcial reforma da sentença, para manter a penhora efetivada. 6) O tipo infracional é “deixar (o transportador rodoviário remunerado de carga) de atualizar as informações cadastrais” (art. 36, V, “a”, da Resolução ANTT 4.799/2015), sendo certo que em nenhum momento a parte embargante sequer alegou ausência de omissão da sua parte, no que diz respeito à atualização das informações cadastrais do veículo.
Portanto, a data de alienação do veículo é desinfluente, na espécie, uma vez que a infração não está relacionada a atos de transporte ou tráfego envolvendo o veículo, mas sim a dever de atualização cadastral, razão pela qual subsiste íntegra a imputação do ilícito. 7) Apelação da embargada provida.
Apelação dos embargantes desprovida.
Honorários advocatícios, fixados em desfavor da parte embargante, majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC/15, ressalvado o disposto no art. 98, § 3º do mesmo Código.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da embargada e negar provimento ao recurso dos embargantes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
11/06/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 13:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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11/06/2025 13:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 14:13
Sentença desconstituída - por unanimidade
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5026058-23.2022.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026058-23.2022.4.02.5001/ES APELANTE: EDSON DUARTE DOS SANTOS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANDERSON GUTEMBERG COSTA (OAB ES007653)ADVOGADO(A): WILSON DUARTE DOS SANTOS JUNIOR (OAB ES036381)APELANTE: EDSON DUARTE DOS SANTOS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANDERSON GUTEMBERG COSTA (OAB ES007653)ADVOGADO(A): WILSON DUARTE DOS SANTOS JUNIOR (OAB ES036381) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o substabelecimento do Evento 1 - SUBS3 confere "com reservas os iguais poderes outorgados pelo Sr.
EDSON DUARTE DOS SANTOS e EDSON DUARTE DOS SANTOS ME no Instrumento de Procuração, visando a elaboração de Embargos à Execução Fiscal.", tendo o nome do mesmo constado da petição do Evento 2 - PET1 e do apelado do Evento 38 - APELAÇÃO1; Entendo não haver motivo para a retirada do recurso da pauta de julgamento.
Neste sentido, o entendimento da Corte Especial do C.
STJ quando do julgamento doe AgRg nos EAREsp 719466/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe: 19/09/2016: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
ADIAMENTO DA SESSÃO.
INDEFERIMENTO.
MAIS DE UM ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 315/STJ.1.
Preliminarmente, indefere-se o pleito de adiamento da sessão de julgamento. O agravante é representado por mais de um advogado constituído, conforme se verifica na procuração e no substabelecimento de fls. 997 e 1.661 (e-STJ), de modo que não há razão plausível para adiar o ato processual pelo simples fato de um deles estar impossibilitado de comparecer ao Tribunal.
Precedentes do STF e do STJ: RHC 128.173, Relator: Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-151 e 3/8/2015; HC 209.038/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 27/2/2013; EDcl no REsp 1.275.156/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/11/2012.2.
Acrescente-se que, em se tratando de julgamento de Agravo Regimental, nem mesmo é cabível sustentação oral.3.
Nos termos da Súmula 315/STJ, "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".4.
In casu, o agravante questiona a aplicação da Súmula 182/STJ por acórdão que negou provimento a Agravo Regimental de decisão que não conhecera de Agravo em Recurso Especial.5.
Agravo Regimental não provido." Ante o exposto, indefiro o pleito do Evento 30/TRF, mantendo o presente recurso na pauta de julgamento do dia 10/06/2025. -
28/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 16:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB16 -> SUB6TESP
-
28/05/2025 16:02
Indeferido o pedido
-
28/05/2025 12:02
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
-
28/05/2025 09:11
Juntada de Petição
-
23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Data da sessão: <b>10/06/2025 13:00</b>
-
23/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 10 de junho de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação Cível Nº 5026058-23.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: EDSON DUARTE DOS SANTOS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANDERSON GUTEMBERG COSTA (OAB ES007653) ADVOGADO(A): WILSON DUARTE DOS SANTOS JUNIOR (OAB ES036381) APELANTE: EDSON DUARTE DOS SANTOS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANDERSON GUTEMBERG COSTA (OAB ES007653) ADVOGADO(A): WILSON DUARTE DOS SANTOS JUNIOR (OAB ES036381) APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
22/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
-
22/05/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
22/05/2025 16:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 10
-
21/05/2025 14:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
21/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/05/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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13/05/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/05/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
09/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 16:48
Retirado de pauta
-
09/05/2025 16:24
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
08/05/2025 18:00
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
-
08/05/2025 17:58
Juntada de Petição
-
06/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b>
-
06/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 19 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5026058-23.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 25) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: EDSON DUARTE DOS SANTOS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANDERSON GUTEMBERG COSTA (OAB ES007653) ADVOGADO(A): WILSON DUARTE DOS SANTOS JUNIOR (OAB ES036381) APELANTE: EDSON DUARTE DOS SANTOS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANDERSON GUTEMBERG COSTA (OAB ES007653) ADVOGADO(A): WILSON DUARTE DOS SANTOS JUNIOR (OAB ES036381) APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
05/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/05/2025
-
05/05/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
05/05/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 25
-
30/04/2025 15:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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26/02/2024 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB11 para GAB16)
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26/02/2024 15:22
Alterado o assunto processual
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26/02/2024 15:06
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB11 -> SUB4TESP
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26/02/2024 15:06
Juntado(a)
-
31/01/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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