TRF2 - 5002847-18.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:50
Baixa Definitiva
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24/06/2025 15:49
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/05/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002847-18.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVANTE: ANDRESSA PINHEIRO DE ARAUJO CHAVESADVOGADO(A): WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA (OAB GO069461)AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO. CORREÇÃO DE QUESTÕES.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
ATRIBUIÇÃO DE PONTOS.
JUDICIÁRIO NÃO SUBSTITUI BANCA EXAMINADORA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Agravante se insurge contra decisão que indeferiu a liminar pleiteada, a qual objetivava que fosse determinado aos réus que promovessem a "majoração da classificação da autora de acordo com a nota das questões impugnadas neste processo". 2.
A discussão gira em torno da correção de provas e a respectiva atribuição de notas.
Questões que, em concursos públicos, estão inseridas no juízo de conveniência e oportunidade próprio do ato administrativo discricionário, não cabendo ao Poder Judiciário rever os critérios de correção utilizados, sob pena de invasão na esfera discricionária da Administração Pública. 3. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 485 - RE 632853), firmou entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário substituir banca examinadora no exame e discussão das questões, sua formulação e respostas e nos critérios de correção das provas e impugnação dos recursos administrativos, permitindo, excepcionalmente, ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, o que não é o caso dos autos. 4.
No caso em análise, há que ser considerado que o Recorrente requer a anulação de questões da prova do Concurso Público Nacional Unificado (Edital n. 04/2024) realizado pela Fundação CESGRANRIO, sob a alegação de que violam o ordenamento jurídico, apresentando mais de uma ou nenhuma resposta correta, contrariando o edital do concurso. 5. O recurso reflete apenas o inconformismo do candidato em relação ao resultado definido pela comissão examinadora, não se enquadrando nas hipóteses específicas que autorizariam a intervenção judicial.
Ao que parece, a parte Recorrente pretende que seu entendimento acerca das questões referidas seja considerado correto em detrimento do gabarito da banca examinadora, o que importaria em indevida invasão do mérito administrativo. 6.
Esta Corte Federal tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento, sendo certo que a decisão agravada não se enquadra em nenhuma das exceções. 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
27/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 12:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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26/05/2025 15:32
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/05/2025 23:38
Lavrada Certidão
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06/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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06/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 19 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5002847-18.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 83) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: ANDRESSA PINHEIRO DE ARAUJO CHAVES ADVOGADO(A): WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA (OAB GO069461) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO PROCURADOR(A): ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
05/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/05/2025
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05/05/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/05/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 83
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30/04/2025 16:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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09/04/2025 18:40
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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09/04/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/04/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/04/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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27/03/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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07/03/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/03/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/03/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 11:27
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5111455-70.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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06/03/2025 23:07
Remetidos os Autos - GAB18 -> SUB6TESP
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06/03/2025 23:07
Não Concedida a Medida Liminar
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05/03/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 15:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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