TRF2 - 5004980-63.2024.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:46
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSJM02
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26/06/2025 16:46
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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26/06/2025 16:45
Lavrada Certidão
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 07:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004980-63.2024.4.02.5110/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELANTE: RAPHAEL LESSA COELHO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ201203) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RESP 1.138.206.
PRAZO MÁXIMO DE 360.
FLUXO DE PAGAMENTO.
ARTS. 98 E 99 DA IN RFB Nº 2.055/2021.
APLICABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
Caso em exame 1.
Apelação em face da r. sentença que denegou a segurança e julgou improcedente os pedido formulado, que objetivava a obtenção de provimento jurisdicional que lhe confira o direito líquido e certo de determinar que a autoridade indicada como coatora seja compelida a analisar os Pedidos Eletrônicos de Restituição Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação que elenca na inicial, apurar os respectivos créditos e promover a compensação, adotando o fluxo previsto no artigo 98 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a aplicabilidade do prazo de 360 dias na apreciação dos pedidos de restituição formulados administrativamente pelo impetrante e se a autoridade coatora o ultrapassou, assim como determinar se são aplicáveis ao caso o fluxo previsto no art. 98 e 99 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, em caso de procedência dos pedidos.
Razões de decidir 3.
A conclusão de processo administrativo tributário em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da razoabilidade, e da duração razoável do processo, conforme firme jurisprudência das Cortes superiores. 4.
Destaca-se que a matéria tratada foi submetida a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos no REsp. nº 1.138.206/RS (Temas 269 e 270), que cuidou da fixação, pelo Poder Judiciário, de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo fiscal, considerando o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir do protocolo do pedido. 5.
No que concerne à compensação e à restituição de eventual direito creditório reconhecido em favor do contribuinte, os arts. 98 e 99 da IN/RFB nº 2055/21 preveem o fluxo procedimental a ser seguido pela autoridade fiscal.
Trata-se de normas plenamente válidas, que não estipulam prazo determinado para a emissão de ordem bancária de pagamento e que devem ser aplicadas ao caso em análise se julgados procedentes os pedidos administrativos formulados pelo impetrante. 6.
Não há prazo determinado para a emissão de ordem bancária de pagamento, já que tal procedimento envolve a programação orçamentária e observância à ordem cronológica de restituições e preferências legais, sob pena de ingerência do Poder Judiciário na organização de cronogramas a cargo do Poder Executivo.
Conclusão 7.
Reforma da sentença para conceder, em parte, a segurança e, assim, (i) determinar que a autoridade coatora analise os requerimentos de restituição formulados pelo impetrante e profira decisão de caráter meritório no prazo de 30 (trinta) dias; e (ii) caso procedentes os requerimentos, adote fluxo previsto nos arts. 98 e 99 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.
Dispositivo 8.
Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
29/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 12:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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29/05/2025 12:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 14:28
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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27/05/2025 13:37
Sentença desconstituída - por unanimidade
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07/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5004980-63.2024.4.02.5110/RJ (Pauta: 44) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: RAPHAEL LESSA COELHO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ201203) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
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06/05/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 15:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 44
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05/05/2025 15:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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25/02/2025 01:26
Juntada de Petição
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05/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 2
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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16/12/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/12/2024 21:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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