TRF2 - 5002055-64.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:45
Baixa Definitiva
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31/07/2025 15:45
Transitado em Julgado
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/06/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/06/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002055-64.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013031-87.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAGRAVANTE: CARMEN LLANET RANA LOPEZ CHAVEZADVOGADO(A): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR.
MEDICINA.
ADESÃO AO EXAME REVALIDA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EM ANÁLISE INICIAL. - Por meio do art. 7º, caput, III, da Lei nº 12.016/2009, estabeleceram-se como requisitos à concessão de medida liminar, preventiva ou repressiva, a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico (e, especialmente em sede de mandado de segurança, de direito líquido e certo no mínimo ameaçado com ilegalidade ou abuso de poder), bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo — sendo que, a contrario sensu, a providência daquela proteção não pode causar das alegações, por ele feitas, sobre o atendimento de tais requisitos, sem que se faça irreversibilidade da prevenção ou repressão. - Impõe-se ao interessado o ônus de produzir prova inequívoca, por meio da qual evidencie a verossimilhança das alegações, por ele feitas, sobre o atendimento de tais requisitos, sem que se faça necessária dilação probatória, a qual se mostra imprópria no mandado de segurança. - A cassação ou (manutenção da) concessão de medida liminar, em sede de agravo de instrumento, deve se restringir à hipótese na qual há prova por meio da qual se retire ou se atribua, conforme o caso, verossimilhança a tais alegações, visto que se cuida de recurso com cognição verticalmente exauriente (não perfunctória, sumária ou superficial) em profundidade e horizontalmente plena (não limitada) em extensão, o qual não se presta, outrossim, ao indevido pré-julgamento da causa pelo Tribunal. - Em análise perfunctória, própria dos estritos limites cognitivos desta angusta sede recursal, não se verifica conduta reprovável por parte da UFF ao não promover a revalidação do diploma médico estrangeiro por meio do procedimento ordinário simplificado, haja vista possuir autonomia didático-científica e administrativa, assegurada no art. 207 da Constituição. - Não se verifica, no momento, nenhuma ilegalidade cometida pela UFF na recusa de revalidações de diplomas médicos estrangeiros por meio do procedimento ordinário simplificado, optando por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras - REVALIDA, com provas e exames - Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
02/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 13:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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02/06/2025 13:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/05/2025 14:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 18:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/05/2025 13:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5002055-64.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 33) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER AGRAVANTE: CARMEN LLANET RANA LOPEZ CHAVEZ ADVOGADO(A): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - NITERÓI INTERESSADO: COORDENADOR DE GRADUAÇÃO DE FACULDADE DE MEDICINA - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - NITERÓI INTERESSADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - NITERÓI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
06/05/2025 18:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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06/05/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 33
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29/04/2025 15:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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28/04/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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26/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2025 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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28/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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27/02/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/02/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/02/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/02/2025 13:36
Juntada de Petição
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20/02/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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20/02/2025 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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17/02/2025 13:34
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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17/02/2025 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 13:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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