TRF2 - 5003288-96.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:42
Baixa Definitiva
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24/07/2025 13:41
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003288-96.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVANTE: MARISA GOMES DO AMARALADVOGADO(A): MARIA ISABELA BENTO DA SILVA RANGEL (OAB RJ254046) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA MAIOR.
RESTABELECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado, através da qual a parte Autora, ora Agravante, objetivava o restabelecimento da pensão por morte deixada por seu pai. 2.
Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções. 3.
O art. 300 do CPC exige para concessão de tutela de urgência que haja “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 4.
O direito à pensão por morte é regido pela legislação vigente na data do óbito do instituidor, em observância ao princípio do tempus regit actum, consoante jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, a exemplo do enunciado nº 340 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (“A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”).
No caso dos autos, deve ser observado o disposto no art. 5º da Lei nº 3.373/58. 5.
Em se tratando de uma relação obrigacional de trato sucessivo, a manutenção do benefício percebido pela autora/agravante está subordinada à permanência dos requisitos que ensejaram a sua concessão, quais sejam: estado civil de solteira e não ocupação de cargo público permanente.
Caso quaisquer destes requisitos deixe de ser preenchido, surge para a administração o direito de excluir o pagamento da pensão por morte. 6.
Como bem observado pelo Juízo de primeiro grau, a autora/agravante não apresentou qualquer documento que demonstre o cancelamento de sua pensão por morte, com os respectivos fundamentos, não sendo possível aferir o motivo pelo qual a pensão foi cancelada. 7.
Sequer é possível verificar a partir de quando a pensão teria sido suspensa, visto que, embora alegue que a suspensão teria se iniciado em julho de 2024, os extratos apresentados para o fim de comprovar o não recebimento do benefício demonstram depósitos a título de remuneração/salário nos meses de julho e de agosto de 2024. 8.
Ademais, apesar de a parte autora/agravante alegar não ter sido previamente comunicada acerca da suspensão da pensão, o que teria impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa, a ficha de pensionista indica endereço da pensionista no Estado da Paraíba, enquanto na inicial a autora/agravante afirma residir no Estado do Rio de Janeiro, não sendo possível descartar o envio de comunicação para o endereço cadastrado. É ônus da pensionista manter seu cadastro atualizado. 9.
Os documentos existentes nos autos originários não são suficientes para afastar a presunção de veracidade e de legitimidade de que se revestem os atos administrativos, sendo necessário que se aguarde a instrução do feito. 10.
Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se constatando a presença de relevante razão de direito a ensejar o deferimento da tutela de urgência, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto Juízo de primeiro grau. 11.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
27/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 12:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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26/05/2025 15:32
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/05/2025 23:38
Lavrada Certidão
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06/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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06/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 19 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5003288-96.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 104) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: MARISA GOMES DO AMARAL ADVOGADO(A): MARIA ISABELA BENTO DA SILVA RANGEL (OAB RJ254046) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
05/05/2025 16:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/05/2025
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05/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/05/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 104
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30/04/2025 16:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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29/04/2025 13:05
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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29/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/03/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/03/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/03/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 13:19
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5098006-45.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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18/03/2025 12:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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18/03/2025 12:06
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 19:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 19:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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