TRF2 - 5002595-78.2020.4.02.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:26
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJITP01
-
25/07/2025 15:26
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
-
25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
30/05/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
30/05/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002595-78.2020.4.02.5112/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELANTE: OSWALDO BELLOTI NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB RJ231087) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ANULATÓRIA.
DANOS MORAIS.
RESTRIÇÃO NO CPF DO CONTRIBUINTE.
ERRO DO CONTRIBUINTE E DE TERCEIRO. HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que julgou (i) extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art.485, VI do CPC em relação ao pedido de anulação de débito tributário, exercício 2016, e (ii) improcedente o pedido de reparação por danos morais.
No mais, deixou de condenar a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, em razão gratuidade de justiça deferida.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute (i) responsabilidade civil da União Federal; (ii) indenização por danos morais, e (iii) condenação em honorários advocatícios.
Razões de decidir 3. Tratando-se de hipótese de responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, necessária a demonstração da ação governamental, nexo de causalidade e dano.
Por sua vez, a presença de uma das excludentes de responsabilidade afasta o nexo causal e, por consequência, a responsabilidade civil.
São elas: culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiro, força maior e caso fortuito. 4.
Da análise dos autos, verifica-se que a restrição do CPF do autor ocorreu em razão de erro do próprio e erro de terceiro, o que afasta a responsabilidade estatal. 5.
Não há que se falar em negligência da União Federal, pois agiu com as cautelas de praxe e, assim que tomou ciência da situação, revisou o lançamento tributário. 6.
A ausência de responsabilidade civil do ente público tem como consequência a inexistência de danos morais passíveis de indenização.
De todo o modo, a parte autora sequer comprova o impedimento para abertura de conta salário e contratação de financiamento de veículo narrados. 7.
Impõe-se a condenação do autor ao pagamento de honorários, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Conclusão 8.
Reforma da sentença para condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§2º, 3º e 4º do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Dispositivo 9.
Apelação do autor desprovida e Apelação da União provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do autor e de DAR PROVIMENTO à Apelação da União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
29/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 12:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
29/05/2025 12:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/05/2025 14:28
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
27/05/2025 13:37
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
07/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
-
07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5002595-78.2020.4.02.5112/RJ (Pauta: 60) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: OSWALDO BELLOTI NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB RJ231087) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
-
06/05/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/05/2025 15:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 60
-
05/05/2025 15:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
21/02/2025 15:39
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
-
21/02/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
06/02/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
06/02/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 19:48
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
-
05/02/2025 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB31 para GAB28)
-
05/02/2025 14:26
Alterado o assunto processual
-
05/02/2025 13:53
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
-
05/02/2025 13:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
-
09/11/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5130346-76.2023.4.02.5101
Mousinho Servicos Medicos LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Michelle Aparecida Rangel
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/12/2024 13:05
Processo nº 5000750-66.2024.4.02.5113
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Aderval Fernandes Pereira Filho
Advogado: Augusto Cesar Fonseca de Carvalho
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/04/2025 11:17
Processo nº 5129441-71.2023.4.02.5101
Technip Brasil - Engenharia, Instalacoes...
Os Mesmos
Advogado: Emir Nunes de Oliveira Neto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/10/2024 16:06
Processo nº 5004540-43.2024.4.02.5118
Walter Pinheiro
Uniao
Advogado: Samuel Fois
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/04/2025 13:01
Processo nº 5000750-66.2024.4.02.5113
Aderval Fernandes Pereira Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00