TRF2 - 5129441-71.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64, 65
-
10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64, 65
-
09/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/09/2025 16:09
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
09/09/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54, 55
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54, 55
-
22/08/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 11:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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22/08/2025 11:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 02:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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04/08/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b>
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25/07/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/07/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 35
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25/07/2025 15:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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13/06/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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13/06/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34, 35, 37 e 36
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06/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37
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04/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/06/2025 12:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/05/2025 10:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/05/2025 10:57
Juntada de Certidão
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28/05/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18 e 19
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5129441-71.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELANTE: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EMIR NUNES DE OLIVEIRA NETO (OAB RJ094205)APELANTE: DOFCON NAVEGACAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EMIR NUNES DE OLIVEIRA NETO (OAB RJ094205)APELANTE: FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EMIR NUNES DE OLIVEIRA NETO (OAB RJ094205)APELANTE: GLBL BRASIL OLEODUTOS E SERVICOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EMIR NUNES DE OLIVEIRA NETO (OAB RJ094205) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS.
BASE DE CÁLCULO CONSTITUCIONAL.
INCLUSÃO DO ISS E DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES NA BASE DE CÁLCULO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO administrativa. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se à inclusão ou não do valor do ISS e das próprias contribuições na base de cálculo do PIS e da COFINS importação, bem como à análise da eventual inconstitucionalidade do recolhimento das contribuições PIS/COFINS-Importação previstas no art. 7º, II, da Lei nº 10.865/2004. 2.
Dispõe o art. 149, §2º, II e III, “a”, da CF que as contribuições sociais incidirão sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços, tendo como base de cálculo, na importação, o valor aduaneiro.
A incidência do PIS-importação e da COFINS-importação também encontra fundamento mais específico no art. 195, inciso IV, da CF, o qual permite a cobrança da contribuição para a seguridade social em face de "o importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei o equiparar".
O valor aduaneiro representa, pois, parâmetro para se alcançar o aspecto quantitativo do PIS-Importação e da COFINS-Importação, bem como do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados. 3.
A definição do valor aduaneiro tem esteio no Acordo de Valoração Aduaneira.
A base primeira para a valoração aduaneira é o valor da transação: “1.
O valor aduaneiro de mercadorias importadas será o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado de acordo com as disposições do Artigo 8, desde que: [...]”. 4.
A Lei 10.865/2004, ao instituir o PIS-Importação e a COFINS-Importação, definiu, em seu art. 7º, a base de cálculo dessas contribuições.
Em se tratando de bens/mercadorias, o valor da transação, que é o preço efetivamente pago ou a pagar, é acrescido de custos autorizados no AVA-GATT, custos esses que devem constar da legislação de cada Membro. 5.
Em se tratando de serviços, não há custos com transporte, ou com seguro, ou com carregamento, para formação do valor aduaneiro, bastando tão somente o valor da transação, previsto no Art. 1 do AVA.
E observe-se que justamente o valor da transação ou o valor da operação foi a base de cálculo prevista no art. 7º da Lei 10.865/2004.
Nesse contexto, o conceito de valor aduaneiro, para fins de incidência de PIS e COFINS sobre importação de serviços, é delineado pela Lei 10.865/2004, sem se afastar, contudo, da essência do valor aduaneiro insculpido no Art. 1 do AVA-GATT. 6.
Desse modo, a Lei 10.865/2004 prevê todos os aspectos de incidência do PIS-Importação e do COFINS-Importação também sobre serviços, não havendo que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade dessas contribuições por desbordarem da definição de valor aduaneiro, devendo ser mantida a sentença. 7.
Irreparável a sentença igualmente na parte em que reconheceu o direito das impetrantes de recolherem as contribuições ao PIS/COFINS-Importação sem a inclusão do valor do ISS e das próprias contribuições em suas bases de cálculo. 8.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 559.937/RS, com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade da seguinte parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições", por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, acrescido pela EC 33/01. 9.
A despeito de não ter sido objeto de pronunciamento do STF no julgamento paradigma, os fundamentos para a exclusão do ISS e das próprias contribuições são idênticos aos utilizados em relação ao ICMS, conforme precedentes de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal (STF, 2ª Turma, RE 1.167.877 AgR, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, julgado em 22-02-2023, DJe-s/n PUBLIC 01-03-2023; STF, 2ª Turma, ARE 1.213.134 AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29-06-2020, DJe-169 PUBLIC 06-07-2020; STF, 2ª Turma, RE 980.249 AgR-segundo, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 29-04-2019, DJe-098 PUBLIC 13-05-2019). 10.
Ademais, a matéria em exame, em razão da jurisprudência pacífica contrária à pretensão fazendária, foi objeto do Parecer SEI 4891/2022/ME, aprovado por meio do Despacho 378/PGFN-ME, que a incluiu na Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer, veiculada pela Portaria PGFN nº 502/2016. 11.
No que tange à compensação, nada há a reparar na sentença, que declarou o direito das impetrantes à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. A compensação administrativa deverá ser realizada na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, com a redação em vigor à época do ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN. 12.
A ação foi proposta na vigência da Lei n.º 13.670/2018, que revogou o parágrafo único do art. 26 da Lei n.º 11.457/2007 e inseriu o art. 26-A, que, por sua vez, autoriza a aplicação do art. 74 da Lei n.º 9.430/1996 às compensações das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007, desde que o sujeito passivo utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), pelo que a compensação tributária deve ser realizada com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, em conformidade com o art. 74 da Lei n.º 9.430/1996. 13.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.137.738/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da ação, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios. 14.
Remessa necessária e apelações da União e das impetrantes conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e das apelações e negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025. -
19/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 12:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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14/05/2025 02:17
Sentença confirmada - por unanimidade
-
14/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
-
14/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 14ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 06 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 06 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5129441-71.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 34) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EMIR NUNES DE OLIVEIRA NETO (OAB RJ094205) APELANTE: DOFCON NAVEGACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EMIR NUNES DE OLIVEIRA NETO (OAB RJ094205) APELANTE: FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EMIR NUNES DE OLIVEIRA NETO (OAB RJ094205) APELANTE: GLBL BRASIL OLEODUTOS E SERVICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EMIR NUNES DE OLIVEIRA NETO (OAB RJ094205) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): DIANA FERREIRA DOS SANTOS NORBERT COSTA GABRIEL APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
11/04/2025 19:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
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11/04/2025 19:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2025 19:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 34
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11/04/2025 18:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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24/10/2024 14:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
-
23/10/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/10/2024 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/10/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 18:58
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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17/10/2024 16:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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