TRF2 - 5013221-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:11
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013221-19.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: JSR INFORMACOES CADASTRAIS LTDAADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA RENDA (OAB RJ200328) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de JSR INFORMACOES CADASTRAIS LTDA e JACKIE STEWART RIBEIRO ABREU, objetivando cobrança de crédito no valor de R$188.112,49(cento e oitenta e oito mil, cento e doze reais e quarenta e nove centavos). 1.
Anote a secretaria, provisoriamente, o cadastro de RAFAEL OLIVEIRA RENDA, OAB RJ200328 como procurador de JSR INFORMACOES CADASTRAIS LTDA. 2.
Intime-se a executada para regularizar a sua representação, juntando aos autos cópia atualizada dos atos constitutivos, no derradeiro prazo de 15 dias, nos termos do art. 104, §1º do CPC/15. 3.
Em respeito ao Princípio da Cooperação, previsto no art. 6º do CPC/15, deverá a parte executada, no mesmo prazo, indicar seu domicílio atualizado, seu endereço eletrônico, bem como o telefone para contato. 4.
Decorrido o prazo sem o cumprimento, retire a secretaria o nome do cadastro e prossiga-se com os autos de executórios. 5.
Devidamente cumprido, prossiga-se nos termos da decisão retro, com a intimação da exequente para manifestação acerca da Exceção de Pré-Executividade apresentada por JSR INFORMACOES CADASTRAIS LTDA. -
03/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:27
Determinada a intimação
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03/09/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 36
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27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013221-19.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: JSR INFORMACOES CADASTRAIS LTDAADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA RENDA (OAB RJ200328)EXECUTADO: JACKIE STEWART RIBEIRO ABREUADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA RENDA (OAB RJ200328) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de JSR INFORMACOES CADASTRAIS LTDA e JACKIE STEWART RIBEIRO ABREU objetivando cobrança de débito no valor originário de R$188.112,49 (cento e oitenta e oito mil, cento e doze reais e quarenta e nove centavos).
Intime-se a parte Executada, através dos advogados constituídos nos autos, para apresentar os documentos relativos a sua constituição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Devidamente cumprido, considerando a exceção de pré-executividade apresentada no evento retro, determino a intimação da Parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se conclusivamente sobre as teses de defesa apresentadas.
Não obstante, julgo oportuno prestar alguns esclarecimentos à Parte Executada.
A Lei de Execução Fiscal (LEF), Lei nº 6.830/1980, que rege a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, visa primordialmente atender aos fins de interesse público inerentes à satisfação dos créditos fazendários.
Para tanto, estabelece um rito processual mais célere, com regras, requisitos e prazos específicos.
Em síntese, o procedimento da execução fiscal determina que, após o recebimento da petição inicial pelo juízo especializado: 1. A Parte Executada será citada para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na certidão de dívida ativa (art. 8º); 2.
Na ausência de pagamento ou garantia da execução (art. 9º), será determinada a penhora de bens, que poderá recair sobre qualquer bem (observada a ordem de preferência do art. 11), exceto os declarados absolutamente impenhoráveis por lei (art. 10); 3.
Após a garantia integral do juízo, a defesa da Parte Executada se dará por meio de embargos à execução, ajuizados em autos apartados, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação da penhora.
Embora a LEF preveja que a defesa se faça apenas por meio dos embargos à execução, após garantido integralmente o juízo, a exceção de pré-executividade - incidente processual de construção doutrinária e amplamente reconhecido pela jurisprudência - tem sido admitida mediante simples petição nos autos executivos. As matérias passíveis de arguição em sede de exceção de pré-executividade, contudo, restringem-se àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito cognoscíveis ex officio pelo juiz, não sendo cabível a apreciação de matérias de defesa que demandem dilação probatória.
Importa salientar que a interposição da exceção de pré-executividade não exige a prévia garantia da dívida executada, nem possui o condão de suspender o prosseguimento normal do feito ou quaisquer prazos estabelecidos na LEF.
Neste sentido, alerto à Parte Executada que, havendo penhora nos autos, ainda que parcial, o prazo legal para o oferecimento de embargos à execução (artigo 16 da LEF) não se suspende pela interposição da exceção de pré-executividade.
Ademais, não haverá nova intimação para o cumprimento das determinações constantes do artigo 8º da LEF após a apreciação da exceção interposta, prosseguindo-se o feito nos termos previstos na decisão inicial que determinou a citação.
Por fim, ressalto que constitui ônus de ambas as partes informar nos autos, tão logo ocorra, eventual parcelamento administrativo, a fim de evitar a realização de diligências constritivas quando os créditos já estiverem com a exigibilidade suspensa.
Intimem-se.
Após, voltem-me conclusos para apreciação da exceção. -
25/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:25
Decisão interlocutória
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25/08/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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08/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 16:21
Juntada de Petição - JSR INFORMACOES CADASTRAIS LTDA / JACKIE STEWART RIBEIRO ABREU (RJ200328 - RAFAEL OLIVEIRA RENDA)
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02/07/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 09/05/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 01/07/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 08/07/2025
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 09/05/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 01/07/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 08/07/2025
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09/05/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013221-19.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JSR INFORMACOES CADASTRAIS LTDA EXECUTADO: JACKIE STEWART RIBEIRO ABREU EDITAL Nº 510016075506 EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O(A) DOUTOR(A) ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTO, JUIZ(A) FEDERAL DA 12ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem e a quem possa interessar, que por este juízo e Secretaria se processam os autos do Processo nº 50132211920254025101 movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face de JSR INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, CNPJ: 20.***.***/0001-01 e JACKIE STEWART RIBEIRO ABREU, CPF: *12.***.*47-86, objetivando a cobrança do débito exequendo no valor de R$ 188.112,49 (cento e oitenta e oito mil, cento e doze reais e quarenta e nove centavos), mais os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento, tudo relativo ao Processo Administrativo nº ..
Por encontrar(em)-se o(s) executado(s) em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente edital para a CITAÇÃO de JSR INFORMACOES CADASTRAIS LTDA E JACKIE STEWART RIBEIRO ABREU para, em 05 (cinco) dias pagar o débito supra ou oferecer bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito.
Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro será o presente afixado no local de costume deste Juízo da Décima Segunda Vara Federal de Execuções Fiscais, na Avenida Venezuela nº 134 – Bloco A – 5º Andar – Saúde – Rio de Janeiro, funcionando no horário de 12 às 17 horas.
Rio de Janeiro, 07/05/2025.
Eu, LETICIA GUIMARAES DE CASTRO, WZ5, expedi e eu, LIDICE BARROS OLIVEIRA PEREIRA, Diretora de Secretaria, e, de ordem MM Juiz(a) Federal Dr(a).
ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTO, o assinei.
CHAVE DO PROCESSO: 577281566125 -
08/05/2025 13:49
Intimação por Edital
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08/05/2025 13:49
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/05/2025
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08/05/2025 13:23
Expedição de Edital - citação
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30/04/2025 13:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
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24/04/2025 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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09/04/2025 15:48
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/04/2025 22:00
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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02/04/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/04/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/04/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:49
Decisão interlocutória
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25/03/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/03/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/03/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 16:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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10/03/2025 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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27/02/2025 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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24/02/2025 17:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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24/02/2025 17:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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20/02/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/02/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/02/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 18:42
Determinada a citação
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19/02/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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