TRF2 - 5041736-10.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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09/09/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041736-10.2024.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50417361020244025001/ES)RELATOR: LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELADO: LEONARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RANGEL (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUISA GASPARINI E SILVA (OAB ES036535)ADVOGADO(A): ANTONIO CESAR ZANON GREGORIO (OAB ES033085)ADVOGADO(A): THIAGO FELIPE VARGAS SIMOES (OAB ES013399)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 31/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
01/09/2025 10:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/08/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 06:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 06:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5041736-10.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELADO: LEONARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RANGEL (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUISA GASPARINI E SILVA (OAB ES036535)ADVOGADO(A): ANTONIO CESAR ZANON GREGORIO (OAB ES033085)ADVOGADO(A): THIAGO FELIPE VARGAS SIMOES (OAB ES013399) EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. DEMORA DESARRAZOADA NA TRAMITAÇÃO E NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação em sede de mandado de segurança, impetrado contra omissão atribuída à autoridade coatora, na decisão de requerimento administrativo relativo ao pedido de averbação de tempo de contribuição em recurso ordinário, protocolado em 20/01/2024 e que, até a impetração da ação mandamental, ainda não teria sido apreciado pela autarquia. 2.
A demora da autoridade competente em dar prosseguimento ao pleito do demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da lei 9.784/99, que estipulam prazo máximo de 20 dias para a decisão em procedimentos administrativos. 3.
Injustificada demora na apreciação do pleito fere o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). 4. Diferentemente do alegado pelo apelante, a sentença não viola os princípios da isonomia e da impessoalidade, pois apenas determinou que a autoridade coatora promova o andamento do processo administrativo da impetrante relativo ao seu requerimento de revisão de benefício previdenciário.
O prazo do art. 49 da Lei nº. 9.784/99 - que é de 30 dias -, bem como o prazo disposto no art. 41-A, § 5o da Lei nº. 8.213/91 - de 45 dias para o cumprimento de obrigação - já foram extrapolados. 5. Igualmente o prazo de 90 dias requerido pelo apelante para comprovação da mora administrativa deve ser afastado, na medida em que a presente demanda foi proposta em data posterior à conclusão do julgamento do RE 631.240/MG pelo STF, ocorrido em 03/09/2014.
Dessa forma, a regra de transição estabelecida no supracitado julgado do STF é inaplicável ao caso concreto. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
08/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 17:33
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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05/08/2025 17:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/05/2025 18:23
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB20
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30/05/2025 13:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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29/05/2025 18:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5041736-10.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 77) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: LEONARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RANGEL (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUISA GASPARINI E SILVA (OAB ES036535) ADVOGADO(A): ANTONIO CESAR ZANON GREGORIO (OAB ES033085) ADVOGADO(A): THIAGO FELIPE VARGAS SIMOES (OAB ES013399) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
06/05/2025 18:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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06/05/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 77
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29/04/2025 12:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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29/04/2025 07:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/04/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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10/04/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/04/2025 16:22
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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