TRF2 - 5039787-78.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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27/08/2025 07:16
Juntada de Certidão
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27/08/2025 06:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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27/08/2025 06:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/08/2025 06:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 566
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20/08/2025 11:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/08/2025 17:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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13/08/2025 19:44
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB26
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5039787-78.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: WILLIAM MENDONCA CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): fernanda souza da silva (OAB RS069830)ADVOGADO(A): SUEINE GOULART PIMENTEL (OAB RS052736) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
AERONAUTA. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA EMPRESTADA.
POSSIBIIDADE.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade do período de 13/12/1996 a 02/08/2006, mas rejeitando o reconhecimento do intervalo de 01/06/2009 a 14/09/2012.
A parte autora, comissário de bordo, pleiteava o reconhecimento do período remanescente, enquanto o INSS buscava a reforma da sentença para afastar a especialidade já reconhecida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de 01/06/2009 a 14/09/2012 deve ser reconhecido como especial, para fins de cômputo no tempo de contribuição do autor; e (ii) verificar a validade da prova emprestada para a caracterização do período de 13/12/1996 a 02/08/2006 como especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O período de 01/06/2009 a 14/09/2012 não pode ser reconhecido como especial, pois o autor, conforme anotação em sua CTPS, ocupava o cargo de “agente de loja júnior”, sem demonstração documental mínima acerca de exposição a agentes nocivos ou exercício de atividade especial. 4. A realização de prova pericial foi indeferida corretamente pelo Juízo de origem, considerando a ausência de elementos mínimos que indicassem a relevância ou necessidade da produção probatória. 5. O reconhecimento do período de 13/12/1996 a 02/08/2006 como especial está embasado em prova emprestada consistente em laudos periciais e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), admitidos sob o contraditório, em conformidade com o art. 372 do CPC e precedentes do STJ, que confirmam a validade da prova emprestada mesmo em processos envolvendo partes diferentes. 6. A atividade de aeronauta, durante o período reconhecido, foi caracterizada como especial devido à exposição a pressão atmosférica anormal, conforme previsão nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, bem como por prova técnica que atestou habitualidade e permanência dessa exposição. 7. A caracterização da especialidade pelo agente físico ruído segue o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, que adota o Nível de Exposição Normalizado (NEN) como critério principal, admitindo-se o pico de ruído em caso de ausência de medição técnica detalhada, desde que demonstrada a habitualidade e permanência. 8.
Majorada a condenação da parte autora em honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fulcro no artigo 85, §11, do CPC, suspendendo, contudo, a exigibilidade de sua cobrança, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelações do INSS e do autor desprovidas. ———— Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 372, 85, §11, e 98, §3º; Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.886.795/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 12/08/2022 (Tema 1.083); STJ, AgInt no AREsp 1827101/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 29/11/2021; STJ, EREsp 617.428/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 04/06/2014; TRF2, APELREEX nº 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Flávio Oliveira Lucas, julgado em 08/11/2021; TRF2, AC/RN nº 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Simone Schreiber, julgado em 20/12/2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, majorando os honorários de sucumbência, em desfavor da parte autora, em 1% (um por cento), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
16/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 17:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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28/05/2025 07:43
Sentença confirmada - por unanimidade
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08/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/05/2025<br>Data da sessão: <b>27/05/2025 13:30</b>
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08/05/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 27 DE MAIO DE 2025, às 13:30 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) Considerando que existem, no âmbito da competência previdenciária, muitas matérias de direito, algumas até com temas definidos pela jurisprudência superior, bem como há um grande número de matérias repetidas no que concerne à causa de pedir, e, ainda, a necessidade de prestar a jurisdição com segurança, objetividade, economia e eficiência, solicita-se aos eminentes advogados que indicarem processos para preferência, sobretudo os que couberem sustentação oral, que: 1.1) indiquem os processos em blocos quando as matérias forem repetidas; 1.2) indiquem referidos blocos segundo também os relatores; 1.3) procurem dispensar saudações demoradas e rebuscadas; 1.4) procurem sustentar mais naquelas matérias de fato; 2) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores, cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 2.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 2.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais e institucionais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 2ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 2ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 2.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 3) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual2e10tesp; 4) O link de acesso acima citado também será informado: 4.1) em certidão lavrada nos autos; 4.2) aos(às) advogados(as) que formularem pedido de preferência simples ou sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 4.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 5) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 5.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 5.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 5.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 5.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 6) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 6.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 6.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 6.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 6.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 7) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto (convocada conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024) e Marcelo da Rocha Rosado (convocado conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024); 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5039787-78.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: WILLIAM MENDONCA CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): fernanda souza da silva (OAB RS069830) ADVOGADO(A): SUEINE GOULART PIMENTEL (OAB RS052736) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
07/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/05/2025
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07/05/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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07/05/2025 16:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/05/2025 13:30</b><br>Sequencial: 6
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06/05/2025 15:42
Juntado(a)
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28/04/2025 19:17
Juntada de Certidão
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28/04/2025 19:16
Retirado de pauta
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28/04/2025 11:19
Juntada de Petição
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b>
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25/04/2025 19:14
Juntada de Certidão
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25/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/04/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 109
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25/04/2025 18:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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16/05/2022 13:38
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB06 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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24/11/2021 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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24/11/2021 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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23/11/2021 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/11/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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