TRF2 - 5084033-28.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:27
Juntada de Petição
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11/09/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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27/08/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/08/2025 15:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/08/2025 15:44
Juntada de Petição
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27/08/2025 15:43
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5084033-28.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO) EMENTA TRIBUTÁRIO. embargos de declaração em apelação. omissão. Resolução CNJ nº 547/2024.
DECISÃO SURPRESA. artigos 9º e 10 do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto em face de Acórdão proferido pela Colenda 4ª Turma Especializada que negou provimento a recurso de Apelação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se houve máculas no Acórdão embargado de forma a ensejar sua modificação por meio de Embargos de Declaração.
III.
Razões de decidir 3.
A Exequente e ora embargante quedou-se inerte, quanto ao valor da execução fiscal e a bens passíveis de penhora, tendo se limitado a pedir o prosseguimento do feito. 4.
O MM.
Juízo Federal de origem, ao prolatar sentença, não proferiu decisão surpresa, uma vez que a extinção foi mera consequência da não demonstração da existência de débitos exequendos que, somados, resultassem em valor superior a dez mil reais e da não comprovação da existência de bens penhoráveis. 5.
O argumento de que, em se tratando de IPTU, haverá sempre bem penhorável é genérico e falacioso.
A execução fiscal chegou a ser suspensa exatamente por falta de bens penhoráveis, sem qualquer impugnação do Exequente a respeito. 6.
Não houve qualquer prejuízo demonstrado pelo Exequente.
Em momento algum, nem mesmo na Apelação Cível, o Município comprovou que, efetivamente, existiriam outros débitos fiscais quanto ao mesmo executado, os quais, somados, ultrapassariam a quantia de dez mil reais, e tão pouco demonstrou a existência de bens penhoráveis.
Não houve, assim, desrespeito ao enunciado do Tema 1184, prolatado quando do acórdão proferido no RE no. 1.355.208, Pleno, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julg. 19.12.2023.
IV.
Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025. -
30/07/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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30/07/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 14:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
30/07/2025 14:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/07/2025 16:08
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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29/07/2025 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/07/2025<br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b>
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09/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 21 DE JULHO DE 2025 SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 25 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5084033-28.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 159) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): JENIFER DE ALMEIDA SANTOS APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO) PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/07/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/07/2025
-
08/07/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/07/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 159
-
04/07/2025 17:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 15:02
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 00:24
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5084033-28.2021.4.02.5101/RJ APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 12:06
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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06/06/2025 12:03
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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06/06/2025 11:35
Juntada de Petição
-
30/05/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 11:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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29/05/2025 11:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/05/2025 14:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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27/05/2025 13:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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08/05/2025 10:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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07/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5084033-28.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 129) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): JENIFER DE ALMEIDA SANTOS APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
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06/05/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/05/2025 15:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 129
-
05/05/2025 15:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
24/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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