TRF2 - 5006437-54.2024.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 13:56
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSER01
-
10/06/2025 13:56
Transitado em Julgado - Data: 09/06/2025
-
09/06/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
04/06/2025 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
04/06/2025 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
03/06/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
03/06/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5006437-54.2024.4.02.5006/ES RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDOPARTE AUTORA: JUVENAL HORMINIO DE JESUS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANNE HELLEN HOFFMANN (OAB PR097171)ADVOGADO(A): DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO (OAB PR058849) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DEMORA INJUSTIFICADA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DO CRPS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Remessa necessária relativa à sentença que concedeu a segurança em mandado impetrado contra ato da Superintendente Regional do Serviço de Reconhecimento de Direitos – SR SUL, diante da omissão administrativa no cumprimento de decisão da 15ª Junta de Recursos do CRPS, que reconhecera parcialmente o exercício de atividade especial para fins de revisão do benefício previdenciário.
Sem recurso voluntário, os autos foram remetidos ao Tribunal. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a demora injustificada da Administração em cumprir decisão administrativa proferida em processo previdenciário caracteriza lesão a direito líquido e certo do impetrante, apta a ser amparada por mandado de segurança. 3. O mandado de segurança é cabível quando presente direito líquido e certo, demonstrável de plano, sem necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 4. A pretensão do impetrante diz respeito à revisão de aposentadoria com base em decisão favorável da 15ª Junta de Recursos do CRPS, proferida em 13/02/2023, cuja implementação administrativa permanece pendente até o ajuizamento da ação, em 18/09/2024. 5. A omissão da Administração viola os princípios da razoável duração do processo e da eficiência, previstos nos arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, sobretudo por envolver verba de natureza alimentar. 6. Embora a sentença tenha apontado fundamentação distinta, deve ser desprovida a remessa necessária, já que caracterizada a demora no cumprimento de decisão proferida pela 15ª Junta de Recursos do CRPS, que foi favorável à revisão do benefício de aposentadoria recebido pelo impetrante. 7.Remessa necessária desprovida, com correção da fundamentação e parte dispositiva da sentença.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, mas determinar, de ofício, a correção da parte dispositiva da sentença para condenar o INSS a realizar a revisão do benefício do impetrante no prazo máximo de 30 dias, conforme fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
02/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 17:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB36JFC -> SUB10TESP
-
30/05/2025 17:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/05/2025 19:59
Sentença confirmada - por unanimidade
-
23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
14/05/2025 17:24
Juntada de Petição
-
14/05/2025 17:16
Juntada de Petição
-
30/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
-
29/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Remessa Necessária Cível Nº 5006437-54.2024.4.02.5006/ES (Pauta: 123) RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO PARTE AUTORA: JUVENAL HORMINIO DE JESUS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO (OAB PR058849) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CURITIBA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
28/04/2025 22:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
-
28/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 123
-
15/04/2025 18:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB36JFC -> SUB10TESP
-
14/04/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
14/04/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
11/04/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
09/04/2025 15:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5109888-38.2023.4.02.5101
Monteiro Aranha SA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Daniel Avila Thiers Vieira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/08/2025 12:25
Processo nº 5003313-15.2023.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria Magali Sousa Pereira
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2025 08:46
Processo nº 5020111-56.2020.4.02.5001
Ass. de Ensino Integrado e Organizado Un...
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Leonardo Nunes Marques
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/08/2020 17:22
Processo nº 5016416-23.2024.4.02.0000
Inst. Nac. Colon. Reforma Agraria - Incr...
Campos Difusora LTDA
Advogado: Andrezza Silva Vilela
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/11/2024 13:41
Processo nº 5017257-18.2024.4.02.0000
Uniao
Lucia Maria Vasconcelos
Advogado: Rosana Marra Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/12/2024 22:01