TRF2 - 5006567-18.2022.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:22
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT03
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22/07/2025 14:21
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16 e 17
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006567-18.2022.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAPELANTE: VIACAO MAUA S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIS SERGIO COUTO DE CASADO LIMA (OAB RJ069864)APELANTE: AUTO ONIBUS ALCANTARA S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIS SERGIO COUTO DE CASADO LIMA (OAB RJ069864)APELANTE: ICARAI AUTO TRANSPORTES S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIS SERGIO COUTO DE CASADO LIMA (OAB RJ069864)APELANTE: AUTO VIACAO ABC S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIS SERGIO COUTO DE CASADO LIMA (OAB RJ069864) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÕES AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA, SENAC, SESC E SEBRAE.
TEMA REPETITIVO 1.079 DO STJ.
ALCANCE.
LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
INAPLICABILIDADE.
MODULAÇÃO.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta em face da sentença que denegou a segurança, julgando improcedente o pedido formulado na inicial do mandado de segurança de reconhecimento do direito da Impetrante de apurar e recolher as contribuições destinadas a terceiros (Salário-Educação, SEST, SENAT, INCRA e SEBRAE) adotando como base de cálculo total o valor máximo de 20 (vinte) salários mínimos.
II.
Questão em discussão: 2.
Discute-se nestes autos se a base de cálculo das contribuições ao Salário-Educação, SEST, SENAT, INCRA e SEBRAE devidas pela Apelante está ou não limitada ao valor total de 20 (vinte) salários mínimos.
III.
Razões de decidir: 3.
No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.079, o STJ decidiu que (i) a base de cálculo das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não se submete ao limite de 20 salários-mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81; (ii) devem ser ressalvadas da aplicação desse entendimento as contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC recolhidas até 02/05/2024 (data da publicação do acórdão) por contribuintes que tenham obtido pronunciamento favorável em ações judiciais ou requerimentos administrativos protocolados até 25/10/2023 (data de início do julgamento). 4.
A jurisprudência desta 3ª Turma Especializada pacificou-se no sentido de que o limite de 20 salários-mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, que se referia apenas às “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”, não era aplicável às contribuições Salário-Educação, ao INCRA e ao SEBRAE. 5.
A previsão expressa do art. 15 da Lei nº 9.424/96 de incidência da Contribuição ao Salário-Educação sobre o total das remunerações é suficiente para afastar qualquer discussão sobre a revogação do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, tendo em vista o princípio da especialidade.
Do mesmo modo, as Contribuições destinadas ao SEST e SENAT também foram instituídas por lei especial posterior à Constituição: a Lei nº 8.706/1993, que estabelece, em seu art. 7º, a incidência de tais contribuições incidem “sobre o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados”. 6.
Embora também se insiram na categoria “contribuições parafiscais”, as contribuições ao INCRA e ao SEBRAE caracterizam-se como contribuições de intervenção no domínio econômico (STF, Temas 227 e 495 da Repercussão Geral, respectivamente), espécie distinta das contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas, arrecadadas “por conta” de terceiras entidades, para financiar as respectivas atividades (STF, RE nº 138.284, relator Ministro Carlos Mario Velloso, j. 01/07/1992). 7.
A limitação da base de cálculo das contribuições de intervenção no domínio econômico atentaria contra a própria finalidade da instituição de tributo dessa natureza, pois enfraqueceria o potencial das políticas estatais estabelecidas para concretizar o disposto nos arts. 170, III e VII, e 184 da Constituição, a ponto de torná-las inócuas. 8.
No caso, o mandado de segurança foi impetrado em 09/09/2022 e a Impetrante, ora Apelante, não obteve pronunciamento judicial favorável.
Não há, portanto, que se falar em modulação dos efeitos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.079 nem tampouco de aplicação analógica dessa modulação às demais contribuições discutidas nos autos.
IV.
Dispositivo: 11.
Apelação desprovida ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da impetrante, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025. -
20/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 12:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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20/05/2025 12:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 02:17
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 14ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 06 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 06 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5006567-18.2022.4.02.5102/RJ (Pauta: 154) RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO APELANTE: VIACAO MAUA S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIS SERGIO COUTO DE CASADO LIMA (OAB RJ069864) APELANTE: AUTO ONIBUS ALCANTARA S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIS SERGIO COUTO DE CASADO LIMA (OAB RJ069864) APELANTE: ICARAI AUTO TRANSPORTES S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIS SERGIO COUTO DE CASADO LIMA (OAB RJ069864) APELANTE: AUTO VIACAO ABC S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIS SERGIO COUTO DE CASADO LIMA (OAB RJ069864) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
11/04/2025 19:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
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11/04/2025 19:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2025 19:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 154
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11/04/2025 18:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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17/03/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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17/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:42
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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14/03/2025 18:38
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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