TRF2 - 5014870-30.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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12/08/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62, 63 e 64
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014870-30.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVADO: MARCIO HENRIQUE DOMINGOS FORTESADVOGADO(A): VICTOR MONTALVAO MOREIRA CORREA (OAB RJ181323) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ministério público fderal. nÃO CABIMENTO. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA.
TEMA STJ 510. recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela antecipada recursal, interposto pela União contra a decisão, proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5021612-65.2022.4.02.5101/RJ, que fundamento de que, "sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 510, firmou entendimento no sentido de que, nas ações civis públicas propostas pelo Ministério Público, embora não se possa exigir dele o adiantamento dos honorários periciais, é de responsabilidade da Fazenda Pública correspondente o depósito prévio de tais despesas", DEFERIU "A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, a ser realizada de forma única em ambos os processos conexos" (Processos nº 5126579-98.2021.4.02.5101 e 5021612-65.2022.4.02.5101), determinando que, "efetuado o depósito pela UNIÃO, dê-se ciência ao expert, que deverá comunicar ao Juízo, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, a data para a perícia no imóvel objeto dos autos". II.
Questão em discussão 2. A questão em debate cinge-se à necessidade de adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos em perícia judicial deferida nos autos de Ação Civil Pública.
III.
Razões de decidir 3.Hipótese em que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, em face de IPHAN-INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL e de MARCIO HENRIQUE DOMINGOS FORTES, distribuída por dependência aos autos 51265799820214025101, objetivando: "a) ANULAÇÃO JUDICIAL do ato administrativo editado pela Presidente do IPHAN, Larissa Rodrigues Peixoto Dutra, de cancelamento do tombamento do “Palacete São Lourenço”, editado em 24 de janeiro de 2022; b) CONDENAÇÃO do IPHAN e de MÁRCIO HENRIQUE DOMINGOS FORTES pelos danos patrimoniais e morais causados ao bem tombado, decorrentes da edição do ato administrativo ilegal e da subsequente atividade de início de demolição do prédio, promovida por MÁRCIO".
Aduziu o Parquet, em breve síntese, que , o ato de cancelamento do tombamento é nulo de pleno direito, uma vez que eivado de vícios insanáveis, pois foi emanado de agente incompetente, com desvio de finalidade e amparado em falso motivo. 4.Segundo a tese fixada no Tema 510, “Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas.
Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas" (REsp 1.253.844 / SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES) 5.Conforme precedente deste Egrégio Tribunal, "subsiste - e por isso deve ser obrigatoriamente observada, nos termos do art. 927, III, do CPC/2015 - a tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.253.844/SC, em 2013, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que o ônus de arcar com os honorários periciais, nas ações civis públicas propostas pelo Ministério Público, é da Fazenda Pública a ele correspondente.
O advento do novo CPC, em 2015, não afetou tal orientação, porque as disposições de seu art. 91, que alteraram a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, têm feição de norma geral, que cede lugar à norma especial sobre a mesma matéria, Lei nº 7.347/1985, art. 18, que isenta a parte autora do adiantamento de custas nas ações civis públicas.
Precedentes do STJ" (TRF-2 - MS: 00102238720184020000 RJ 0010223-87.2018.4.02.0000, Relator: ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Data de Julgamento: 21/08/2019, VICE-PRESIDÊNCIA) .
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025. -
01/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/07/2025 15:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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26/07/2025 15:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 21:21
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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22/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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27/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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27/06/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13 horas do dia 15 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 21 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 11 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5014870-30.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 191) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): ROGÉRIO JOSÉ BENTO SOARES DO NASCIMENTO PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS AGRAVADO: IPHAN-INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO AGRAVADO: MARCIO HENRIQUE DOMINGOS FORTES ADVOGADO(A): VICTOR MONTALVAO MOREIRA CORREA (OAB RJ181323) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
25/06/2025 17:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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25/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 17:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 191
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18/06/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/06/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/05/2025 13:55
Retirado de pauta
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20/05/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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20/05/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/05/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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19/05/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014870-30.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: MARCIO HENRIQUE DOMINGOS FORTESADVOGADO(A): VICTOR MONTALVAO MOREIRA CORREA (OAB RJ181323) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de julgar agravo interno interposto pela UNIÃO (evento 11, AGRAVO1) contra a decisão proferida por este Relator que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5021612-65.2022.4.02.5101/RJ, que DEFERIU "A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, a ser realizada de forma única em ambos os processos conexos" (Processos nº 5126579-98.2021.4.02.5101 e 5021612-65.2022.4.02.5101), determinando que, "efetuado o depósito pela UNIÃO, dê-se ciência ao expert, que deverá comunicar ao Juízo, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, a data para a perícia no imóvel objeto dos autos" ( evento 56, DESPADEC1 ), ante a sua manifesta inadmissibilidade (evento 5, DESPADEC1).
Em suas razões recursais ( evento 11, AGRAVO1 ), alegou a parte agravante, em suma, que "este decisório vai de encontro ao Tema Repetitivo 988 do STJ que firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, ocorrente no caso concreto".
Além disso, "resulta evidente, portanto, que a Decisão agravada, ao impor à UNIÃO a assunção de despesa não prevista na Lei Orçamentária, eis que inexistente a previsão do custeio de atos processuais de iniciativa do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contrariou iniludivelmente o disposto nos arts. 165, 166 e 167 da Constituição Federal". Petição do INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN informando a "ausência de interesse em apresentar contrarrazões ao recurso da União" ( evento 17, PET1 ).
Contrarrazões do Ministério Público Federal defendendo a manutenção da decisão que não conheceu do agravo de instrumento, com o desprovimento do agravo interno (evento 21, CONTRAZ1 ). É o relatório.
Verifica-se que foi interposto agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela antecipada recursal, pela União contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5021612-65.2022.4.02.5101/RJ, que fundamento de que, "sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 510, firmou entendimento no sentido de que, nas ações civis públicas propostas pelo Ministério Público, embora não se possa exigir dele o adiantamento dos honorários periciais, é de responsabilidade da Fazenda Pública correspondente o depósito prévio de tais despesas", DEFERIU "A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, a ser realizada de forma única em ambos os processos conexos" (Processos nº 5126579-98.2021.4.02.5101 e 5021612-65.2022.4.02.5101), determinando, ainda, que, "efetuado o depósito pela UNIÃO, dê-se ciência ao expert, que deverá comunicar ao Juízo, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, a data para a perícia no imóvel objeto dos autos" ( evento 56, DESPADEC1 ).
Alegou a União, em suas razões recursais, "que não figura como parte nesta Ação Civil Pública e na outra tombada sob o nº 5126579-98.2021.4.02.5101" e "se insurge contra esta decisão que lhe impôs o ônus de adiantar o pagamento dos honorários periciais em ACP proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL", eis que, "ao atribuir ao ente federal, ao qual o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL estaria vinculado, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, a decisão agravada não atentou para a natureza atribuída ao parquet pela Constituição", deixando de observar a autonomia do Parquet, na forma do artigo 127, §§ 2.º e 3.º, da Constituição Federal, bem como o art. 91, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual distingue a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública, para efeito de antecipação do valor dos honorários periciais.
Em que pese a posição inicialmente adotada por este Relator, no sentido de não conhecer do agravo de instrumento interposto, com base nos artigos 932, III e 1.015, ambos do Novo Código de Processo Civil, ante a sua manifesta inadmissibilidade, cumpre reconhecer que a impugnação da União em relação ao pagamento dos honorários acima descritos merece ser conhecida e apreciada em sede do presente agravo de instrumento, razão pela qual, com base no §2º do art. 1021 do CPC, RECONSIDERO a decisão proferida no evento 5, DESPADEC1 Prosseguindo a análise do feito, vejamos. Verifica-se que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, em face de IPHAN-INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL e de MARCIO HENRIQUE DOMINGOS FORTES, distribuída por dependência aos autos 51265799820214025101, objetivando: "a) ANULAÇÃO JUDICIAL do ato administrativo editado pela Presidente do IPHAN, Larissa Rodrigues Peixoto Dutra, de cancelamento do tombamento do “Palacete São Lourenço”, editado em 24 de janeiro de 2022; b) CONDENAÇÃO do IPHAN e de MÁRCIO HENRIQUE DOMINGOS FORTES pelos danos patrimoniais e morais causados ao bem tombado, decorrentes da edição do ato administrativo ilegal e da subsequente atividade de início de demolição do prédio, promovida por MÁRCIO".
Aduziu o Parquet, em breve síntese, que , o ato de cancelamento do tombamento é nulo de pleno direito, uma vez que eivado de vícios insanáveis, pois foi emanado de agente incompetente, com desvio de finalidade e amparado em falso motivo. No transcurso do processo, o Magistrado de Primeiro Grau proferiu decisão DEFERINDO "A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, a ser realizada de forma única em ambos os processos conexos" (Processos nº 5126579-98.2021.4.02.5101 e 5021612-65.2022.4.02.5101), determinando que, "efetuado o depósito pela UNIÃO, dê-se ciência ao expert, que deverá comunicar ao Juízo, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, a data para a perícia no imóvel objeto dos autos", nos termos a seguir: Despachos conjuntos relacionados aos processos conexos nº 5126579-98.2021.4.02.5101 e nº 5021612-65.2022.4.02.5101. 5126579-98.2021.4.02.5101: O MPF requereu a produção de prova pericial para "determinar a extensão dos danos e as obras necessárias à conservação e reparação do imóvel objeto da demanda" (ev. 125).
Além disso, a parte autora relatou nos autos, por diversas vezes (ev. 125, 161, 191 e 195), o descumprimento da medida cautelar concedida por este Juízo em 19/01/2022 (ev. 17).
Intimado, o Município do Rio de Janeiro juntou, inicialmente, em julho de 2022, orçamentos para cumprimento da ordem judicial (ev. 113).
Posteriormente, noticiou o cumprimento da decisão (ev. 185), em novembro de 2023, o que foi contraditado pelo MPF (ev. 191). Em sua última manifestação (ev. 200), o Município do Rio de Janeiro informa que a interdição do local vem sendo descumprida por particulares, os quais continuam a utilizá-lo como estacionamento irregular. 5021612-65.2022.4.02.5101: O MPF requereu a realização de prova pericial para "determinar os danos causados ao bem tombado pelas atividades de demolição realizadas pelo réu MÁRCIO HENRIQUE no período em que foi ilicitamente cancelado o tombamento do Palacete São Lourenço" (ev. 37). É o breve relatório.
Decido.
Tendo em vista a divergência em ambos os processos acerca do cumprimento da medida cautelar deferida por este Juízo, da continuidade de utilização irregular do imóvel objeto dos autos e da extensão do dano já provocado, bem como o risco de perecimento das construções ainda existentes, entendo prudente a realização neste momento processual, cautelarmente, da prova pericial requerida pelo MPF, com fundamento no art. 139, VI, do CPC.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 510, firmou entendimento no sentido de que, nas ações civis públicas propostas pelo Ministério Público, embora não se possa exigir dele o adiantamento dos honorários periciais, é de responsabilidade da Fazenda Pública correspondente o depósito prévio de tais despesas.
Confira-se a ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85.
ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA.1.
Trata-se de recurso especial em que se discute a necessidade de adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos a perito em Ação Civil Pública.2.
O art. 18 da Lei n. 7.347/85, ao contrário do que afirma o art. 19 do CPC, explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção.
Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil.3.
Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas.
Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas.
Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas.
Precedentes: EREsp 981949/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 15/08/2011;REsp 1188803/RN, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010; AgRg no REsp 1083170/MA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010; REsp 928397/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 25/09/2007 p. 225;REsp 846.529/MS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 288.4.
Recurso especial parcialmente provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.(REsp n. 1.253.844/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 17/10/2013.) O entendimento continua válido mesmo após a vigência do novo CPC: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL.
ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
ENCARGO DA FAZENDA PÚBLICA.
ENTENDIMENTO FORMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1.Decorre o presente recurso de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que determinara à Fazenda do Estado de São Paulo o custeio referente ao adiantamento dos honorários periciais em sede ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da Universidade de São Paulo.2.
A Primeira Seção desta Corte, em sede de julgamento recurso especial repetitivo, assentou o entendimento de que, em sede de ação civil pública promovida pelo Ministério Público, o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o Parquet, pois não é cabível obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas (REsp 1253844/SC, de minha relatoria, DJe de 17/10/2013).
Aplicação analógica da orientação da Súmula 232/STJ: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito".3.
Ademais, "[n]ão se sustenta a tese de aplicação das disposições contidas no art. 91 do Novo CPC, as quais alteraram a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais; isto porque a Lei 7.347/1985 dispõe de regime especial de custas e despesas processuais, e, por conta de sua especialidade, referida norma se aplica à Ação Civil Pública, derrogadas, no caso concreto, as normas gerais do Código de Processo Civil" (RMS 55.476/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017).4.
Agravo interno não provido.(AgInt no RMS n. 59.276/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 5/4/2019.) Assim também já se manifestou o Eg.
TRF da 2ª Região: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO INTERNO.
HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
ADIANTAMENTO PELA UNIÃO.
LEGALIDADE.
TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
SUBSISTÊNCIA APÓS NOVO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM MATÉRIA AMBIENTAL.
TRANSFERÊNCIA DO CUSTEIO DE HONORÁRIOS PARA A PARTE RÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI ORÇAMENTÁRIA.
OFENSA INEXISTENTE.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OBSERVÂNCIA. 1.
A União impetrou mandado de segurança contra ato de Juízo Federal de primeiro grau que determinou, em desfavor dela, o adiantamento dos honorários de R$ 56.200,00 de perícia requerida pelo Ministério Público Federal em ação civil pública ajuizada pelo órgão em face de empresa privada e do Instituto Estadual do Ambiente - INEA.
Negado o provimento liminar, opôs agravo interno. 2.
A União foi intimada em 28/9/2018 para adiantar honorários periciais em ação civil pública, decisão não prevista expressamente no rol do art. 1.015 do CPC como passível de agravo de instrumento, o que justifica a utilização do mandado de segurança para atacá-la, havendo, portanto, interesse-adequação da impetração.
A mitigação da taxatividade daquele rol pelo STJ no REsp repetitivo 1704520 só ocorreu em dezembro de 2018, quase três meses depois do ato da autoridade impetrada e mais de dois meses depois do ajuizamento do mandamus, em 4/10/2018. 3. Subsiste - e por isso deve ser obrigatoriamente observada, nos termos do art. 927, III, do CPC/2015 - a tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.253.844/SC, em 2013, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que o ônus de arcar com os honorários periciais, nas ações civis públicas propostas pelo Ministério Público, é da Fazenda Pública a ele correspondente.
O advento do novo CPC, em 2015, não afetou tal orientação, porque as disposições de seu art. 91, que alteraram a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, têm feição de norma geral, que cede lugar à norma especial sobre a mesma matéria, Lei nº 7.347/1985, art. 18, que isenta a parte autora do adiantamento de custas nas ações civis públicas.
Precedentes do STJ. 4.
A inversão do ônus da prova em matéria ambiental não implica a transferência do custeio da perícia para a parte ré, eis que "não é lícito obrigar a parte contra quem o ônus da prova foi invertido a custear os honorários do perito, porque lhe assiste a faculdade de não produzir a prova pericial e arcar com as consequências processuais da omissão" ( AgRg no AgRg no AREsp 153797, STJ, Quarta Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julg. 5/6/2014, DJe 16/6/2014). 1 5.
O adiantamento de honorários pela União não ofende as regras orçamentárias.
Primeiro, porque os honorários constituem despesas processuais que podem ser adiantadas no curso do processo, verba que não se sujeita ao regime de pagamento de precatório, cuja sistemática destina-se às condenações judiciais transitadas em julgado.
Segundo, porque é o orçamento público, ano a ano, que deve ser ajustado às obrigações legalmente estabelecidas para cada ente público.
Se a lei federal - tal como interpretada pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos - cria obrigação para a Fazenda Pública, deve a Administração tratar de ajustar seu orçamento para cumpri-la. 6.
Não há afronta ao devido processo legal quando a União, intimada para custear o adiantamento dos honorários em favor do MPF, exercita seu direito à impugnação pela via mandamental, com observância do contraditório, na forma da lei. 7.
Agravo interno desprovido; segurança denegada. (TRF-2 - MS: 00102238720184020000 RJ 0010223-87.2018.4.02.0000, Relator: ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Data de Julgamento: 21/08/2019, VICE-PRESIDÊNCIA) Ante o exposto, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, a ser realizada de forma única em ambos os processos conexos. Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes, para apresentarem os quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, bem como para, querendo, indicarem assistentes técnicos.
São quesitos do juízo: a) Quais valores previstos no Decreto-Lei nº 25/1937 ensejaram o tombamento do bem imóvel objeto destes autos (histórico/arqueológico/etnográfico/bibliográfico/artístico)? b) Quais características do imóvel representavam tais valores? c) É possível recuperar, por meio de obras de restauro e conservação, ainda que parcialmente, as características que renderam ao imóvel o reconhecimento de tais valores? d) Em caso positivo, qual o valor estimado para a realização de tais obras? Apresentados os quesitos pelas partes, à Secretaria do Juízo para nomeação de perito na especialidade Arquitetura ou Engenharia Civil.
O perito deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, avaliar os quesitos oferecidos e dizer se aceita o encargo, caso em que deverá efetuar sua proposta de honorários, bem como agendar data e horário para a realização da perícia no imóvel, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma a possibilitar a intimação das partes.
Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista às partes.
Com a concordância e efetuado o depósito pela UNIÃO, dê-se ciência ao expert, que deverá comunicar ao Juízo, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, a data para a perícia no imóvel objeto dos autos.
Informada a data, a Secretaria deverá imediatamente intimar as partes a fim de que, se quiserem, enviem seus assistentes técnicos para que acompanhem a perícia.
O feito deverá ser suspenso, aguardando-se a entrega do laudo pericial.
As alegações de descumprimento da ordem judicial, bem como o requerimento de colocação de barreira de concreto na entrada do imóvel serão apreciados após a realização da perícia. Em relação ao feito de nº 51265799820214025101, intime-se o MPF acerca da certidão de óbito juntada no ev. 197 para habilitação de eventuais herdeiros de EVANDRO ALVES DE SANTANNA, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao referido réu. Na hipótese, em que pesem as ponderações da parte recorrente, não se vislumbra a presença cumulativa dos requisitos indispensáveis à pretendida atribuição de efeito suspensivo/concessão de antecipação de tutela recursal a este recurso (art. 1.019, I, CPC/2015), já que o Magistrado de primeira instância, atento ao artigo 95, do CPC/2015 (“cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”), observou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 510, segundo o qual "nas ações civis públicas propostas pelo Ministério Público, embora não se possa exigir dele o adiantamento dos honorários periciais, é de responsabilidade da Fazenda Pública correspondente o depósito prévio de tais despesas".
De fato, conforme precedente deste Egrégio Tribunal, "subsiste - e por isso deve ser obrigatoriamente observada, nos termos do art. 927, III, do CPC/2015 - a tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.253.844/SC, em 2013, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que o ônus de arcar com os honorários periciais, nas ações civis públicas propostas pelo Ministério Público, é da Fazenda Pública a ele correspondente.
O advento do novo CPC, em 2015, não afetou tal orientação, porque as disposições de seu art. 91, que alteraram a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, têm feição de norma geral, que cede lugar à norma especial sobre a mesma matéria, Lei nº 7.347/1985, art. 18, que isenta a parte autora do adiantamento de custas nas ações civis públicas.
Precedentes do STJ" (TRF-2 - MS: 00102238720184020000 RJ 0010223-87.2018.4.02.0000, Relator: ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Data de Julgamento: 21/08/2019, VICE-PRESIDÊNCIA) Em face do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, CPC/15). Na eventual interposição de agravo interno contra a presente decisão, intime-se a parte contrária para apresentação de resposta (art. 1.021, § 2º, CPC/2015). Certificado o resultado da intimação, com ou sem contrarrazões, colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). P.
I. -
16/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 10:18
Remetidos os Autos - GAB22 -> SUB8TESP
-
16/05/2025 10:18
Decisão interlocutória
-
05/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
-
05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 20 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5014870-30.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 178) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS AGRAVADO: IPHAN-INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO AGRAVADO: MARCIO HENRIQUE DOMINGOS FORTES ADVOGADO(A): VICTOR MONTALVAO MOREIRA CORREA (OAB RJ181323) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
30/04/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
-
30/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 178
-
19/03/2025 17:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
13/03/2025 13:58
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB22
-
25/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
20/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
12/02/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
04/02/2025 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
-
30/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
24/01/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
24/01/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
23/01/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
-
28/11/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 08:37
Remetidos os Autos - GAB22 -> SUB8TESP
-
28/11/2024 08:37
Não Concedida a tutela provisória
-
22/10/2024 13:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
22/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 12:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
21/10/2024 12:56
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 56 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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