TRF2 - 5001821-19.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:58
Baixa Definitiva
-
25/08/2025 13:58
Transitado em Julgado - Data: 25/08/2025
-
24/08/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
02/07/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
02/07/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001821-19.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVANTE: PAULO ROBERTO SAMPAIO FRAGAADVOGADO(A): THIAGO NICOLAY (OAB RJ172186) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACUMULAÇÃO de CARGOS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
AUSÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PAULO ROBERTO SAMPAIO FRAGA, da decisão proferida pela 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ, que indeferiu a tutela de urgência requerida para suspender a decisão do PAD nº 17316.100685/2021-75, que lhe aplicou a penalidade de cassação de aposentadoria, e restabelecer seus proventos, com pagamento de parcelas vencidas, até o julgamento final do processo n° 5129184-46.2023.4.02.5101. 2 - A questão central discutida nestes autos se refere a eventual direito do agravante de obter a reversão da penalidade de cassação da sua aposentadoria, que a Administração lhe aplicou por sua conduta desidiosa, com base no art. 117, XV, da Lei nº 8.112/1990. 3 - O agravante tomou posse no cargo de Auditor Fiscal do Trabalho junto ao Ministério da Economia em 30/12/2016, porquanto já exercia o cargo público de Assistente Técnico Legislativo, nível médio, junto à Câmara Municipal do Rio de Janeiro, desde 26/03/1985, e só desligou-se em 05/07/2017. 4 - Ao longo dos anos apresentou quadro de enfermidade e a junta médica da Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro o considerou inapto para o exercício de suas funções.
A Portaria nº 6.200, de 14/06/2021 (DOU de 15/06/2021) concedeu-lhe a aposentadoria por invalidez. 5 - Após sua aposentadoria, o Ministério da Economia instaurou o Processo Administrativo Disciplinar nº 17316.100685/2021-75, por meio da Portaria COGER/ME nº 7.635, de 29/06/2021, em razão de sua conduta desidiosa com infração ao art.117, inciso XV da Lei nº 8.112/1990.
A Portaria SE/MTE Nº 3.582, de 26/10/2023 (DOU de 06/11/2023) cassou a sua aposentadoria. 6 - O agravante lega que os proventos da sua aposentadoria cessaram e era seu único meio de subsistência, inclusive para custear os seus tratamentos de câncer e psicológico (depressão e síndrome de burnout).
Sustenta que ocorreu a prescrição de fatos e de supostas faltas que cometeu, e que a comissão processante não a reconheceu. 7 - Enquanto o fato não é conhecido da Administração responsável por sancionar o servidor, a prescrição não começa a correr (§ 1°), ou seja, o desconhecimento do ilícito pelas autoridades competentes é causa impeditiva do curso da prescrição.
A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição e volta a correr, integralmente, quando a autoridade competente prefere a decisão final.
Ocorreu a instauração do Processo Administrativo Disciplinar nº 17316.100685/2021-75, para a interrupção da prescrição. 8 – É necessário aguardar-se o contraditório e a fase probatória no juízo originário para apurar de forma inequívoca os fatos alegados pelo agravante e quando ocorreram, inclusive a data da ciência desses fatos pela Administração, para definir o início da contagem do prazo prescricional e os fatores que porventura o interromperam.
Em primeira análise não há como afirmar a ocorrência da prescrição. (TRF2, Agravo de Instrumento, 5002577-67.2020.4.02.0000, Rel.
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, julgado em 11/11/2020, DJe 18/11/2020). (RESP – RECURSO ESPECIAL – *40.***.*92-13.03.30104-7, OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), STJ – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/02/2016.
RS TJ VOL.:00241 PG:00141). 9 - O agravante alega a existência de diversos erros da administração pública no processamento, ordens de serviço emitidas ilegalmente, perseguição e assédio, ausência de razoabilidade e proporcionalidade ao puni-lo com a cassação de aposentadoria.
Sustenta, também, a inexistência de desídia de sua parte na acumulação de cargos. 10 - Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade.
Não se verifica a ocorrência de vício formal e ocorrência de ilegalidade no ato administrativo que cassou a sua aposentadoria, para que se conceda o restabelecimento dos seus proventos e pagamento das parcelas vencidas por meio do agravo de instrumento.
O agravante não apresentou elementos suficientes para comprovar, de forma peremptória, haver justificativa plausível para reformar a decisão agravada. 11 - Somente é possível a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder (Ag 2010.02.01.007779-1, 7ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não se vislumbra na hipótese.
Deve-se aguardar a regular instrução processual no juízo originário, mediante o contraditório e a produção das provas necessárias ao deslinde da questão, sobretudo com análise detalhada do PAD nº 17316.100685/2021-75 e eventuais sindicâncias investigativas. 12 - Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 09:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
01/07/2025 08:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/06/2025 18:30
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB20
-
30/06/2025 16:38
Remetidos os Autos com voto-vista - GAB19 -> SUB7TESP
-
30/06/2025 16:19
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 51291844620234025101/RJ
-
26/06/2025 16:34
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
20/06/2025 18:30
Juntada de Petição
-
17/06/2025 17:33
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
13/06/2025 17:31
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB7TESP -> GAB19
-
13/06/2025 16:47
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
-
13/06/2025 15:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 13:35
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB7TESP -> GAB20
-
13/06/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
29/05/2025 18:07
Retirado de pauta
-
28/05/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
28/05/2025 22:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b>
-
23/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
23/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 11 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgadosemSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,noscasos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-separa tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidosde sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º a ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020,não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional,petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamentorealizadaspor meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, pormeio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canaldesta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Agravo de Instrumento Nº 5001821-19.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 94) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: PAULO ROBERTO SAMPAIO FRAGA ADVOGADO(A): THIAGO NICOLAY (OAB RJ172186) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
21/05/2025 13:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
-
21/05/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
21/05/2025 13:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 94
-
21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
19/05/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
19/05/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
19/05/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
19/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/05/2025 14:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
-
19/05/2025 14:00
Deferido o pedido
-
16/05/2025 18:19
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB20
-
16/05/2025 18:06
Juntada de Petição
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
-
09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5001821-19.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 105) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: PAULO ROBERTO SAMPAIO FRAGA ADVOGADO(A): THIAGO NICOLAY (OAB RJ172186) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
06/05/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
-
06/05/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/05/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 105
-
30/04/2025 12:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
30/04/2025 10:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/10/2024 14:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
-
28/10/2024 13:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
-
28/10/2024 13:32
Despacho
-
16/07/2024 21:21
Juntada de Petição
-
15/04/2024 18:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
-
15/04/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
01/04/2024 11:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
-
01/04/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
31/03/2024 19:09
Despacho
-
29/03/2024 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
26/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
22/02/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2024 14:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
-
16/02/2024 12:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
-
16/02/2024 12:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB20 -> SUB7TESP
-
15/02/2024 21:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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