TRF2 - 5090618-62.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO03
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05/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5090618-62.2022.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELANTE: DANIEL VIANA GUIMARAES (RÉU)ADVOGADO(A): CAROLINA GOMES PINTO MAGALHAES SOARES (OAB SP275367) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MILITAR.
RESSARCIMENTO DE CUSTOS COM FORMAÇÃO. Art. 116, § 1º, DA Lei 6.880/1980. inclusão de despesas de natureza administrativa. recurso de apelação DES provido. I.
Caso em análise 1.
Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou procedente o pedido da União, para condenar o apelante a ressarcir o erário os custos referente ao curso de engenharia concluído no Instituto Militar de Engenharia - IME. II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate consiste em verificar a possibilidade de condenação de ex-militar ao ressarssimento de despesas de natureza administrativa, vinculadas a curso de formação fornecidos pela administração militar.
III.
Fundamentação 3.
A demissão do militar antes do prazo legalmente fixado impõe o dever de ressarcimento ao erário de todas as despesas efetuadas pela União com o curso de formação oferecido, inclusive os de natureza administrativas, eis que essenciais à realização do curso. 4. Os gastos de natureza administrativa, por sua instrumentalidade são imprescindíveis à efetiva realização dos cursos, sendo o réu, portanto, por eles beneficiado.
Assim, a indenização deve incluir despesas com material de consumo, serviços de higienização, serviços de terceiros, equipamento e material permanente, alimentação, uniformes, entre outros, sob pena de enriquecimento sem causa pelo destinatário das atividades de ensino. 5.
Os cursos oficiais de formação gratuitos das Forças Armadas visam à melhoria da qualidade do serviço público prestado, devendo existir, por via de consequência, uma contrapartida, qual seja o prazo mínimo de permanência na organização militar.
Em outras palavras, se em última análise foi a sociedade quem permitiu ao réu realizar o Curso de Engenharia de Fortificação e Construção no IME de forma gratuita, deve ser a mesma ressarcida pelo mesmo com a prestação de um serviço de melhor qualidade, por um determinado lapso temporal. 6. Administração Castrense não está compelida a pormenorizar, item por item, os valores a serem ressarcidos, haja vista tratar-se de obrigação ex lege, ficando a cargo da Administração o cálculo da respectiva indenização, consoante o disposto no §2º do art. 116, encontrando-se as parcelas requeridas a título de ressarcimento suficientemente especificadas, conforme planilha e nota explicativa colacionada aos autos pela Administração Militar.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados em sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
10/07/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 21:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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09/07/2025 21:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 16:43
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
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13/06/2025 15:58
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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13/06/2025 15:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/06/2025 17:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 14:35
Sentença confirmada - por maioria - relator(a) vencido(a)
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02/06/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
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13/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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13/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5090618-62.2022.4.02.5101/RJ (Aditamento: 211) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: DANIEL VIANA GUIMARAES (RÉU) ADVOGADO(A): CAROLINA GOMES PINTO MAGALHAES SOARES (OAB SP275367) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
12/05/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/05/2025 17:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 211
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12/05/2025 16:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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27/05/2024 18:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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27/05/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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27/05/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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23/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/05/2024 12:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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12/04/2024 18:38
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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