TRF2 - 5004703-26.2024.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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17/07/2025 15:18
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSGO04
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17/07/2025 15:17
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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18/06/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004703-26.2024.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: MARLI DA SILVA OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIO MARQUES PASSOS (OAB RJ098396)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIOANL.
CEF.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença proferida que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a prescrição da pretensão referente ao crédito de mútuo habitacional garantido por hipoteca e condenar a CEF na obrigação de promover a baixa da hipoteca sobre o imóvel.
Por fim, deixou de condenar a parte da ré em honorários advocatícios, por entender inaplicável aos autos o disposto no art. 90, §4º, CPC, em razão da ausência de evidência de que a CEF teria buscado a satisfação da dívida prescrita objeto dos autos. 2.
Conforme se extrai do disposto no artigo 882 do Código Civil, a dívida prescrita, embora não mais exigível, permanece existente, de maneira que a prescrição em nada altera a circunstância de a devedora ter dado causa à instauração da presente ação. 3.
No caso dos autos, além de não constar qualquer indicativo de cobrança do débito, em momento algum a CEF se opôs ao reconhecimento da prescrição, não se justificando, portanto, a sua condenação em honorários advocatícios. 4.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o princípio da causalidade, como parâmetro norteador da definição quanto ao cabimento ou não de honorários de sucumbência conduz ao afastamento, regra geral, da condenação do credor em razão da extinção anômala do feito executivo quando a parte devedora tenha dado causa à demanda.
Mutatis mutandis, o precedente em questão (AgInt no REsp 2101827/RJ) se aplica no caso dos autos, ao concluir que: “A pretensão da recorrente de fixação de honorários sucumbenciais decorrentes da extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente, portanto, não comporta provimento, estando compatível com a jurisprudência desta Corte o acórdão de origem prolatado neste sentido”. 5.
Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantendo a sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
17/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 07:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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17/06/2025 07:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 15:54
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/06/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5004703-26.2024.4.02.5117/RJ (Pauta: 97) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: MARLI DA SILVA OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIO MARQUES PASSOS (OAB RJ098396) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
08/05/2025 18:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
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08/05/2025 13:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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07/05/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/05/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 97
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20/03/2025 19:31
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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20/03/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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20/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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18/03/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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17/03/2025 17:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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17/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/03/2025 11:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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