TRF2 - 5007192-89.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007192-89.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: MARCIA VALERIA DE LEMOS LIMA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)APELANTE: MONICA VIVIANI DE MOURA LEMOS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO NÃO ACOLHIDA.
EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame 1.
Embargos declaratórios em apelação opostos contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, indeferiu o pedido de habilitação das herdeiras de ex-servidor e pronunciou a prescrição da pretensão executiva, julgando extinto o processo, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
II – Questão em discussão 2.
A parte embargante afirma que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre: (i) "a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que há prevalência do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991 sobre as normas do diploma processual civil, razão pela qual a legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo servidor/pensionista falecido é dos dependentes habilitados ao recebimento de pensão por morte ou, na falta deles, dos sucessores do de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens"; (ii) "a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o ajuizamento da execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional para a propositura das execuções individuais, o qual volta a fluir, pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva".
Ainda, alegou a existência de contradição, argumentando que "a concessão de tutela provisória na ação rescisória é causa suspensiva da execução e do prazo prescricional, nos termos dos artigos 969 do CPC e 8º do Decreto nº 20.910/32"; 3.
Discute-se no julgamento dos declaratórios se o acórdão embargado teria ou não incorrido nos apontados vícios.
III – Razões de decidir 4.
Não cabe prover o recurso quando for inviável extrair das razões recursais da parte embargante os vícios por ela apontados, revelando a oposição dos declaratórios tão somente a sua intenção de defender e reafirmar as teses que a parte gostaria de ver acolhidas no acórdão embargado, no intuito de obter, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos seus declaratórios, a pretendida reforma do julgado para a qual, todavia, o estatuto processual em vigor exige a interposição de recurso diverso. 5.
Não merecem complementação os fundamentos do acórdão para fins de prequestionamento quando devidamente analisadas no acórdão embargado todas as normas pertinentes ao deslinde da controvérsia, de modo a permitir a atuação dos Tribunais de Superposição em sede de recursos especial e extraordinário a serem eventualmente interpostos.
IV – Dispositivo. 6.
Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER, MAS NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos por MARCIA VALERIA DE LEMOS LIMA e MONICA VIVIANI DE MOURA LEMOS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
18/09/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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18/09/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 09:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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18/09/2025 09:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 21:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5007192-89.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 174) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: MARCIA VALERIA DE LEMOS LIMA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) APELANTE: MONICA VIVIANI DE MOURA LEMOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 174
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28/07/2025 16:48
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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28/07/2025 11:29
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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28/07/2025 00:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 15:16
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/06/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 00:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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18/06/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007192-89.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: MARCIA VALERIA DE LEMOS LIMA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)APELANTE: MONICA VIVIANI DE MOURA LEMOS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) EMENTA direito processual civil e administrativo.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES. ação ajuizada pelos sucessores da FALECIDA. iLEGITIMIDADE.
PRESCRIÇÃO. sentença mantida. recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, indeferiu o pedido de habilitação das herdeiras de ex-servidor e pronunciou a prescrição da pretensão executiva, julgando extinto o processo, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar a legitimidade das herdeiras para ajuizar demanda para recebimento de valores devidos a ex-servidora falecida; bem como a ocorrência ou não de prescrição da pretensão executória.
III.
Razões de decidir 3.
Em que pese seja admissível, de acordo com o inciso II do art. 313 do CPC/2015, a sucessão processual pelo herdeiros em nome próprio, é descabido reconhecer-lhes legitimidade ativa para ajuizar demanda para recebimento de valores devidos ao de cujus, porquanto a representação em Juízo do espólio, ativa e passivamente, é prevista no inciso VII do artigo 75 do CPC/2015, que será "o espólio, pelo inventariante", assim como no artigo 618, que "Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º;".
Assim, os atrasados, por terem sido incorporados ao patrimônio do de cujus, somente podem ser pleiteados pelo seu espólio, representado pelo seu inventariante, visando preservar o interesse de terceiros e da própria Fazenda Pública. 4. O prazo prescricional da pretensão deduzida é quinquenal, uma vez que o Decreto nº 20.910/32 prevê que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, prescreve em 5 anos a contar da data do ato ou fato do qual se originou. 5.
In casu, o título executivo formado na ação coletiva n. 0006542-44.2006.4.01.3400 teve trânsito em julgado em 2010, tendo o prazo quinquenal da pretensão executória sido interrompido com a concessão de tutela antecipada na Ação Rescisória n.º 0000333-64.2012.4.01.0000 (22.01.2013), que suspendeu o cumprimento da obrigação de pagar até solução definitiva do feito, o que ocorreu em 14.11.2014, com o trânsito em julgado da decisão proferida no RE n. 677.730/RS, voltando a correr, a partir de então, o prazo prescricional.
Entretanto, considerando que o feito de origem somente foi proposto em em 10.02.21, é manifesta a ocorrência da prescrição da pretensão executória. 6.
A morte do titular original do crédito não pode acarretar situação de imprescritibilidade, pois o entendimento de que não corre a prescrição durante a suspensão processual ocasionada pela morte da parte culminaria na conclusão de que todos os processos deveriam ficar paralisados, aguardando a habilitação de eventual herdeiro.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
17/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 08:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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16/06/2025 08:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 14:58
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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13/06/2025 14:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2025 17:04
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB23
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06/06/2025 13:20
Sentença confirmada - por maioria
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02/06/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5007192-89.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 100) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: MARCIA VALERIA DE LEMOS LIMA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) APELANTE: MONICA VIVIANI DE MOURA LEMOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
08/05/2025 18:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
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07/05/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/05/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 100
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25/03/2025 18:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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24/03/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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23/03/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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23/03/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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21/03/2025 11:48
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:36
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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20/03/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/03/2025 11:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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