TRF2 - 5011396-51.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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31/07/2025 15:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB19
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 51
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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10/07/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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25/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36, 38 e 39
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 40
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 38, 39
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 38, 39
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16/06/2025 01:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011396-51.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAGRAVANTE: ALCOOL QUIMICA CANABRAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): BRUNO MAGNO HERCULANO MEDEIROS (OAB PE034317)INTERESSADO: CANABRAVA ENERGETICA S/AADVOGADO(A): BRUNO MAGNO HERCULANO MEDEIROSINTERESSADO: PORTOPAR PARTICIPACOES S/AADVOGADO(A): BRUNO MAGNO HERCULANO MEDEIROS EMENTA administrativo e processual civil. execução fiscal. anp. multa administrativa. recuperação judicial.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
CONSTRIÇÃO DE BENS.
POSSIBILIDADE. bem DECLARADO não essencial PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL. arrematação perfeita, acabada e irretratável.
AGRAVO DE INSTRUMENTO desprovido.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pela ANP para cobrança de crédito de multa administrativa, inscrita na Dívida Ativa da Fazenda Pública, cujo devedor/executado encontra-se em recuperação judicial. 2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a recuperação judicial não suspende nem extingue as execuções fiscais, independentemente da natureza do crédito (AgInt no AREsp n. 2.258.168/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). Entretanto, eventual constrição ao patrimônio da agravante, apesar de ser da competência do juízo da execução fiscal, deverá ser submetida ao juízo recuperacional para, em sendo bem essencial, substituí-lo por outro bem, a fim de não ofender o princípio da função social da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005) e os objetivos da recuperação judicial. 3.
Portanto, não há impedimento ao prosseguimento da Execução Fiscal, inclusive com a constrição de bens, cabendo ao Juízo recuperacional apreciar eventual prejuízo ao plano de recuperação ou aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial (§ 7º-B do art. 6.º da Lei 11.101/2005). 4.
Após a interposição do presente recurso, foram suspensos os leilões eletrônicos (evento 375, evento 406 e evento 418) e foi determinada a expedição de Ofício à Coordenação de Cooperação Judicial deste Tribunal para que fizesse contato com o Juízo Recuperacional, a fim de que este se manifestasse, expressamente, acerca da essencialidade do bem arrematado, qual seja, o "Caminhão Munck, Marca VOLVO, Modelo VM260 6X2, Placa LPS 7684, Chassi 93КРОEОСАЕ123250, ano 2010/2010" ( evento 366). 5.
Em 30.01.2025 (evento 420) foi obtida resposta do Juízo recuperacional, que revogou a tutela provisória que havia determinado a suspensão dos leilões, após o "Caminhão Munck, Marca VOLVO, Modelo VM260 6X2, Placa LPS 7684, Chassi 93КРОEОСАЕ123250, ano 2010/2010" arrematado não ter sido mencionado pelo Administrador judicial como bem essencial para o soerguimento da empresa recuperanda (evento 420, DOC3 - fl. 7). 6.
Diante da resposta do juízo recuperacional, o juízo da execução deu prosseguimento aos leilões (evento 422), homologou o depósito realizado pelo arrematante do caminhão Munck e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo arrematado (evento 436), o que se efetivou em 20.02.2025 (evento 446, BUSCA1). 7.
Dessa forma, inexistentes quaisquer das hipóteses de invalidade, ineficácia ou resolução previstas no §1º do art. 903 do CPC, uma vez aperfeiçoada a arrematação, o ato é considerado perfeito, acabado e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma na qual tenha sido pleiteada a invalidação da arrematação, assegurada tão somente ao agravante a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. 8.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
13/06/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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13/06/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/06/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 15:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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11/06/2025 15:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 18:48
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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29/05/2025 18:07
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/05/2025 19:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5011396-51.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 239) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS AGRAVANTE: ALCOOL QUIMICA CANABRAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): BRUNO MAGNO HERCULANO MEDEIROS (OAB PE034317) AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CANABRAVA ENERGETICA S/A ADVOGADO(A): BRUNO MAGNO HERCULANO MEDEIROS INTERESSADO: PORTOPAR PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A): BRUNO MAGNO HERCULANO MEDEIROS INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL INTERESSADO: CANABRAVA AGRICOLA S.A.
Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
07/05/2025 12:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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06/05/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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06/05/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 239
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11/10/2024 09:50
Conclusos para decisão com Agravo - SUB7TESP -> GAB19
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10/10/2024 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/10/2024 22:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/10/2024 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/10/2024 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/10/2024 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/09/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/09/2024 10:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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17/09/2024 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9 e 10
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26/08/2024 01:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/08/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 17:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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23/08/2024 17:53
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2024 17:30
Juntada de Petição
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15/08/2024 14:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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15/08/2024 13:56
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB19 -> SUB7TESP
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15/08/2024 13:25
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 351 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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