TRF2 - 5017416-58.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:19
Baixa Definitiva
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11/07/2025 15:04
Transitado em Julgado
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017416-58.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAGRAVANTE: VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): FABIANO DIAS CURVELO DE OLIVEIRA (OAB RJ094192)ADVOGADO(A): RICARDO ROBERTO MONTEIRO DA SILVA SOBRINHO (OAB RJ132021)ADVOGADO(A): DOUGLAS MARQUES FERREIRA (OAB RS089235)ADVOGADO(A): JAMES MARQUES MACHADO (OAB RS050915) EMENTA administrativo e processual civil. execução fiscal. antt. multa administrativa.
Recuperação judicial.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LEI N. 14.112/2020.
LEI N. 11.101/2005, ART. 6.º, § 7.º-B.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
PRECEDENTES.
PENHORA via SISBAJUD. possibilidade. recurso desprovido. 1.
Trata-se, na origem, de Execução Fiscal ajuizada pela ANTT para cobrança de crédito de multa administrativa, inscrita na Dívida Ativa da Fazenda Pública, cujo devedor/executado encontra-se em recuperação judicial. 2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a recuperação judicial não suspende nem extingue as execuções fiscais, independentemente da natureza do crédito (AgInt no AREsp n. 2.258.168/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023) e que a indevida inclusão de crédito extraconcursal na lista de credores (concursais) elaborada pelo administrador judicial não tem o condão de transmudar a sua natureza, não se exigindo de seu titular o manejo de qualquer providência no âmbito da recuperação judicial, cujos efeitos, por expressa disposição legal, não lhe alcançam (REsp n. 1.991.103/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023). 3. Entretanto, eventual constrição ao patrimônio da agravante, apesar de ser da competência do juízo da execução fiscal, deverá ser submetida ao juízo recuperacional para, em sendo bem essencial, substituí-lo por outro bem, a fim de não ofender o princípio da função social da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005) e os objetivos da recuperação judicial. 4.
Portanto, não há impedimento ao prosseguimento da Execução Fiscal, inclusive com a constrição de bens, cabendo ao Juízo recuperacional apreciar eventual prejuízo ao plano de recuperação ou aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial (§ 7º-B do art. 6.º da Lei 11.101/2005). 5.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
12/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 15:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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11/06/2025 15:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 18:48
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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29/05/2025 18:07
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/05/2025 19:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5017416-58.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 240) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS AGRAVANTE: VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): FABIANO DIAS CURVELO DE OLIVEIRA (OAB RJ094192) ADVOGADO(A): RICARDO ROBERTO MONTEIRO DA SILVA SOBRINHO (OAB RJ132021) ADVOGADO(A): DOUGLAS MARQUES FERREIRA (OAB RS089235) ADVOGADO(A): JAMES MARQUES MACHADO (OAB RS050915) AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
07/05/2025 12:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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06/05/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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06/05/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 240
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14/02/2025 12:21
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB19
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/01/2025 00:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/12/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/12/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/12/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/12/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/12/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 17:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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18/12/2024 17:41
Não Concedida a tutela provisória
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12/12/2024 18:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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12/12/2024 17:45
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB19 -> SUB7TESP
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12/12/2024 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 17:22
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 111 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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